Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 46 de 10/07/1998

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 1998

Súmula: Modifica as NPFs nºs 008/97, 075/97, 012/98 e 022/98.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1 - Alterações e acréscimos à NPF nº 008/97:

8.1.2 - referente ao ICMS sobre serviço de transportador autônomo ou de empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CAD-ICMS, cuja prestação se inicie em horário incompatível com o recolhimento bancário;

8.1.3 - recolhimento antecipado do ICMS de produtos arrolados em legislação específica, vedado o aproveitamento dos créditos fiscais, exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais.

2 - Alterações da NPF nº 075/97:

1.4 - A agência de Rendas efetuará o acompanhamento mensal dos créditos apropriados, da emissão das notas fiscais, do recolhimento do ICMS vencido e lavrará termo fiscal e encaminhará cópia à Inspetoria Regional de Fiscalização que reunirá os termos relativos ao acompanhamento em um único SID mensal.

1.8 - O acompanhamento poderá ser dispensado nas situações em que se constatem motivos para a dispensa, cabendo ao Inspetor Regional de Fiscalização a decisão do processo, com base em parecer fiscal.

1.9 - As proposições de dispensa de acompanhamento serão reunidas em um único SID mensal por DRR, cujo processamento será efetuado pela DRR.

3 - (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31, de 16.04.2007, DOE PR de 20.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - Acréscimo à NPF 012/98
  4.3.1.5 - Na hipótese do artigo 38 do RICMS a empresa autorizada deverá apresentar a 2º via da FCCIA por produtor contendo, além dos requisitos mencionados no artigo 38, parágrafo 3, letra "a", o CPF/MF do produtor, para utilização dos créditos dos produtores cooperados ou integrados."

4 - Alterações da NPF nº 022/98:

5.1.5 - verificar a exatidão do percentual a ser aplicado sobre as saídas indicadas nos incisos I e III do art. 40 do RICMS;

5.2.1 - verificar, nas hipóteses dos incisos I a III do art. 40 do RICMS, a comprovação da efetividade das operações ou prestações, por meio de contratos, conhecimentos de transportes, comprovantes de pagamentos ou outros meios, a critério da autoridade administrativa;

5 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º.07.98, ficando revogadas as disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, aos 10 de julho de 1998.

Jorge de Ávila

Diretor