Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 39 de 30/06/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2004

SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal n. 88/2003.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI n. 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 1. º. Ficam introduzidas as seguintes modificações na Norma de Procedimento Fiscal n. 88/2003, alterando a redação dos itens e subitens 4.2, 5.2; 6.2, 6.6; 8, 8.2, 9.5, 10.3, 13, 15, 16, 22, 23, 30.1, 36 e 44; introduzindo os subitens 8.1.2.2, 10.4.3.1; 30.8 e 30.9; revogando os itens 18, 20 e 21, conforme segue:"4.2. que seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS/PR, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável, nos termos do RICMS, art. 358, § 5º;

5.2. esteja sob centralização da apuração do imposto como centralizado, para credenciamento na condição de transferente de crédito;

6.2 cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;

6.6. o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se centralizado no CAD/ICMS;

8. O pedido de habilitação dos créditos do período de acumulação de que trata o art. 43, § 4º, do RICMS, deverá ser protocolizado, pelo contribuinte transferente, na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

8.1.2.2 fica vedada a inclusão, nos valores das saídas, das notas emitidas para simples faturamento nas vendas para entrega futura ou das notas de complemento de preço decorrentes de variação cambial;

8.2 relações das notas fiscais de saída do período de acúmulo, com indicação de subtotal mensal e total geral em cada listagem, impressas e em meio magnético, conforme modelos específicos das planilhas eletrônicas disponibilizados via internet no endereço HYPERLINK http://www.fazenda.pr.gov www.fazenda. pr.gov. br/siscred, referentes a:

9.5 O contribuinte deve atender às notificações relativas aos processos do SISCRED no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez a seu pedido, por igual período, redundando a falta de manifestação tempestiva em cancelamento do pedido, por desistência tácita.

10.3 apresentar, na Inspetoria Regional de Fiscalização da sua circunscrição, todos os documentos da empresa necessários à análise e instrução do processo de habilitação do crédito, bem como as relações de notas fiscais mencionadas no subitem 8.2, abrangendo todas as saídas que geraram o acúmulo de crédito no período, assim consideradas as que atendam ao art. 40 do RICMS, separadas por estabelecimento;

10.4.3.1. Fica facultado ao estabelecimento centralizado, devidamente credenciado no SISCRED, ser o destinatário das transferências de crédito, respeitadas as demais regras que regem as transferências e observado o subitem 15.6.

13. Para efetuar a transferência de crédito, o contribuinte credenciado como transferente, com utilização do código e senha de acesso do sócio da empresa, observado o disposto no item 44 desta norma, acessará na área restrita da AR Internet, após obter a anuência prévia do destinatário, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, o formulário eletrônico para "Transferência do Crédito Habilitado", efetuando os procedimentos ali consignados, mantendo em arquivo:

13.1 cópia do documento fiscal referente à operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS, na hipótese de transferência do crédito para pagamento de mercadorias, bens ou serviços, prevista no art. 42, inciso IV, do RICMS;

13.2 a listagem das saídas objeto da transferência do crédito no valor do imposto diferido na operação, conforme previsão contida no artigo 42, inciso 1, do RICMS.

15. O destinatário do crédito que desejar apropriar-se, em çonta-gráfica, dos valores disponíveis em sua conta-corrente do SISCRED, deverá:

15.1. preencher o formulário eletrônico para "Utilização de Crédito Acumulado", que estará disponível na AR Internet, com acesso restrito aos portadores de senha e código próprios, observado o item 44 desta norma, no endereço HYPERLINK http://www.fazenda.pr www. fazenda. pr. gov. br,

15.2. imprimir o respectivo "Certificado de Crédito";

15.3. emitir uma nota fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável naquele mês, consignando como natureza da operação "Apropriação do Crédito Transferido", nela anotando o número do "Certificado de Crédito" concedido;

15.4. lançar a nota fiscal mencionada no subitem 15.3, individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 69 - "Créditos Recebidos por Transferência" - da GIA/ICMS, do mês em que foi permitida a apropriação;

15.5. sendo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa, observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS PERCENTUAL

DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre débitos e créditos -

resultado da subtração entre a soma dos campos

51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do

mesmo mês do ano anterior)

Até R$ 20.000,00100%

Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,0050%

Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,0030%

Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,0020%

Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,0010%

Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,007%

Acima de R$ 80.000.000,005%

15.5.1. o limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto.

15.6. Fica vedado ao estabelecimento centralizado, mesmo credenciado como destinatário de crédito, efetuar a apropriação de crédito em conta gráfica de que trata este item 15.

16. O formulário eletrônico para "Utilização de Crédito Acumulado" mencionado no subitem 15.1 será também preenchido quando o contribuinte, credenciado no SISCRED como transferente ou destinatário, possuindo crédito disponível em sua conta-corrente, deseje utilizálo nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 44-C do RICMS.

16.1. Para liquidação do ICMS devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica ou em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas, prevista nos incisos II e III do art. 44-C do RICMS, o contribuinte deverá, ainda:

16.1.1. indicar, no formulário eletrônico, a nota fiscal que acompanhará a mercadoria e o valor que deseja retirar de sua conta-corrente no SISCRED para pagamento do ICMS da operação, imprimindo o respectivo certificado;

16.1.2. apresentar o respectivo "Certificado de Crédito", para liberação da mercadoria adquirida em leilão;

16.1.3. arquivar o "Certificado de Crédito" emitido pelo sistema e, quando houver o direito, lançar seu valor no quadro "Outros Créditos" do Livro Registro da Apuração do ICMS e no campo 68 da GIA/ICMS, para anular o valor levado a débito no registro da nota fiscal de saída;

16.1.4. consignar na nota fiscal a expressão: "SISCRED - Certificado de Crédito n emitido em / /_, no valor de R$";

16.1.5. acobertar o trânsito da mercadoria com a nota fiscal informada no requerimento e, quando insuficientes os valores de crédito constantes do certificado mencionado, com a GR/PR relativa ao pagamento prévio do valor do ICMS complementar;

16.1.6. o Auditor Fiscal, sempre que necessário, acessará, pela SEFANET, o item SISCRED, subitem CONSULTAS, conferindo a veracidade do "Certificado de Crédito" e dos dados da GR/PR mencionada no subitem anterior, podendo imprimir o extrato do documento e anexá-lo aos procedimentos em execução.

16.2. Na hipótese de liquidação de débito de ICMS devido nas importações com desembaraço aduaneiro realizado em território paranaense, conforme previsão contida no inciso IV do art. 44-C do RICMS, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:

16.2.1. o contribuinte deverá emitir a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", nela também consignando os dados do subitem 16.1.4 e, quando for o caso, da GR/PR relativa ao pagamento prévio do valor do ICMS complementar, cumprindo os demais requisitos previstos na Norma de Procedimento Fiscal n. 46/99, inclusive quanto ao visto da repartição fiscal estadual do local em que deva ocorrer o desembaraço;

16.2.2. o Auditor Fiscal, para efetuar o visto previsto no subitem anterior, efetuará consulta prévia ao sistema, conforme subitem 16.1.6;

16.2.3. nas hipóteses em que o trânsito da mercadoria seja acompanhado somente pelo documento de desembaraço, conforme art. 128, § 8º, alínea "a", do RICMS, os dados deste documento deverão ser informados no formulário eletrônico para "Utilização de Crédito Acumulado";

16.2.4. o trânsito da mercadoria será acobertado com o documento fiscal informado no requerimento e com a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS";

16.2.5. os dados do subitem 16.1.4 deverão ser sempre consignados na nota fiscal de entrada, ainda que posteriormente na hipótese do subitem 16.2.3.

22 Recebido o requerimento para habilitação dos créditos de que trata o item 8, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá:

22.1 cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos - SID;

22.2 imprimir cópia atualizada da credencial do transferente, providenciando o saneamento de eventuais pendências ou omissões e, após, anexá-la ao processo;

22.3 conferir a correta indicação das datas inicial e final dos períodos mencionados nos quadros 1 e 2 do Anexo II;

22.4 verificar se foram regularmente juntados os documentos exigidos nos subitens 8.2 a 8.4;

22.5 cadastrar o pedido de habilitação do crédito junto ao SISCRED, informando como período de acúmulo o mês inicial e o mês final mencionados no quadro 2 do Anexo II.

23. O Auditor Fiscal, após conferir a exatidão dos dados consignados no Anexo II em confronto com os livros fiscais da empresa, verificará as saídas que geraram o acúmulo e, com os documentos de que tratam os subitens 8.2 e 9.4, deverá analisar:

30.1 emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos de habilitação dos créditos, seguindo numeração própria, com base no parecer emitido pelo Auditor Fiscal;

30.8 autorizar a transferência de valores reservados pelo sistema em razão da existência de débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, quando efetivada a garantia administrativa ou judicial do débito, conforme item 14 desta norma; reconhecer e implantar, mediante despacho fundamentado, valores para apropriação de créditos recebidos em transferência, conforme limites estabelecidos pelo item 15.5 desta norma, quando houver impossibilidade de execução automática pelo sistema em virtude de alterações formais no cadastro da empresa.

36. Os Anexos III e IV continuarão a ser utilizados quando houver impossibilidade técnica de acesso direto ao sistema, nas hipóteses dos itens 13 e 15 desta norma, devendo a protocolização ser efetuada na Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou na Agência de Rendas da sede da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, sem prejuízo do disposto no item 39.

44. O contribuinte fica legalmente responsável pelo correto acesso e utilização dos procedimentos disponibilizados em meio eletrônico, sendo o código de acesso e senha concedidos em caráter pessoal e intransferível, não respondendo o Estado pelo mau uso que o usuário autorizado deles fizer.

Art. 2º Fica revogado o subitem 4.6 da Norma de Procedimento Fiscal n. 28/2004.

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Curitiba, 30 de junho de 2004.

Luiz Carlos Vieira

Diretor