Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 80 de 04/12/1998

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 1998

Súmula: Altera os subitens 2.3 e 8.9 da NPF no 012/98.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5o do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução no 134/98 e, considerando o disposto no art. 50 e § 1o do art. 57 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 - Os subitens 2.3 e 8.9 passam a vigorar com a seguinte redação:

" 2.3 - Fica atribuído à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Controle de Arrecadação o controle da impressão, inutilização, incineração e distribuição das etiquetas de controle de crédito - ECC, cuja previsão de consumo para o mês subseqüente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs, até o dia cinco de cada mês, através do Sistema de Banco de Créditos - BCR.

8.9 - Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, o desenvolvimento e gerenciamento do sistema BCR, bem como o controle do processamento da 2ª via da ECC aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhada pelos Postos Fiscais de Saída do Estado conforme definido em Norma de Procedimento Fiscal Administrativo."

2 - Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.01.1999.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 04 de dezembro de 1998.

Jorge de Ávila

Diretor