Lei Complementar nº 755 DE 30/12/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 jan 2015

Rep. - Inclui als. g, h e i no inc. II do art. 2º, § 4º no art. 45, § 8º no art. 47, §§ 1º a 6º no art. 48-A, Seção IV, com art. 48-B, no Capítulo IV - Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - do Título III - Das Taxas -, Capítulo VI - Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -, com Seções I a V e arts. 52-B a 52-H, no Título III - Das Taxas -, Capítulo VII - Da Taxa de Licenciamento Ambiental -, com Seções I a IV e arts. 52-I a 52-N, no Título III - Das Taxas -, Capítulo VIII - Da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas -, com Seções I a III e arts. 52-O a 52-R, no Título III - Das Taxas -, item 6 na al. a do inc. II e al. f no inc. III do caput do art. 56 e Tabelas III, V, VI e VII, altera a al. b do inc. II do art. 3º, o caput e o § 1º do art. 45, o caput e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 47, o caput do art. 48-A, o art. 51, a Tabela II e a denominação "Tabela para Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras" para "Tabela IV - Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras -", revoga a al. c do inc. I e as als. b e f do inc. II do art. 2º e o § 2º do art. 47, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, dispondo sobre as taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Serviços Ambientais Diversos, de Controle e Fiscalização Ambiental e de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídas als. g, h e i no inc. II do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

II - .....

.....

g) Controle e Fiscalização Ambiental;

h) Licenciamento Ambiental; e

i) Autorizações Ambientais Diversas;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterada a al. b do inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

II - .....

.....

b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Controle e Fiscalização Ambiental, de Licenciamento Ambiental e de Autorizações Ambientais Diversas, o exercício do poder de polícia.

....." (NR)

Art. 3º No art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o § 1º, e fica incluído § 4º, conforme segue:

"Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incide sobre a fiscalização exercida quanto à localização, à instalação e ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço ou similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

.....

§ 4º A TFLF não incide sobre:

I - áreas de garagens ou boxes destinados à guarda de veículo, quando utilizados pelo proprietário ou não integrantes de poll de locação; e

II - áreas destinadas a estacionamento, cobertos ou não, vinculados a shopping centers, supermercados, lojas ou quaisquer outras atividades econômicas, salvo quando explorado de forma independente, por terceiro, caracterizando atividade econômica específica." (NR)

Art. 4º No art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e os §§ 1º, 5º e 6º, e fica incluído § 8º, conforme segue:

"Art. 47. A TFLF será lançada por ocasião da localização e da instalação do estabelecimento e, depois, anualmente, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento.

§ 1º A TFLF será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

.....

§ 5º Os estabelecimentos que já possuem o alvará ou a autorização, independentemente de sua validade, não se eximem do pagamento da TFLF anual, no prazo referido no caput deste artigo.

§ 6º A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença ou autorização do Município de Porto Alegre, que é comprovada pela posse do alvará ou da autorização, juntamente com o comprovante de pagamento da TFLF do respectivo período.

.....


§ 8º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a TFLF para autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, que será diária ou mensal, nos termos da autorização." (NR)

Art. 5º No art. 48-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e ficam incluídos §§ 1º a 6º, conforme segue:

"Art. 48-A. A TFLF, diferenciada em função da atividade e da área ocupada ou ambulante, é calculada conforme as Tabelas II e III desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.

§ 1º O valor total devido a título de TFLF será o resultado da multiplicação do valor em UFM, em função da atividade, conforme disposto na Tabela II desta Lei Complementar, pelos coeficientes dispostos na Tabela III desta Lei Complementar.

§ 2º O enquadramento do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante na Tabela II desta Lei Complementar, para fins de lançamento da TFLF, será realizado por apenas uma atividade e, no caso de desenvolver mais de uma atividade, na de maior valor em UFM.

§ 3º O enquadramento do sujeito passivo na CNAE, constante na Tabela II desta Lei Complementar, dar-se-á no grupo que reúne as principais características da atividade, no caso de não haver código contendo o detalhamento da atividade.

§ 4º Os profissionais liberais serão enquadrados na CNAE, independentemente de possuir ou não Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pelo grupo, pela classe ou pela subclasse que possuir as principais características da atividade.

§ 5º Serão tributadas pela aplicação do valor da Tabela II desta Lei Complementar, sem a aplicação dos coeficientes da Tabela III desta Lei Complementar:

I - as atividades das classes 4790-3 e 5612-1, da CNAE, de natureza ambulante; e

II - as atividades desenvolvidas sem estabelecimento fixo, tendo por localização a indicação de um ponto de referência.

§ 6º Para fins de autorização especial de que trata o § 8º do art. 47 desta Lei Complementar, a atividade deverá ser enquadrada na Tabela II desta Lei Complementar e multiplicada pelo índice respectivo da Tabela III desta Lei Complementar, sendo que o valor calculado corresponde a 30 (trinta) dias de autorização, devendo ser realizado o cálculo proporcional ao número de dias durante os quais a atividade será desenvolvida." (NR)

Art. 6º Fica incluída Seção IV, com art. 48-B, no Capítulo IV - Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - do Título III - Das Taxas - da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"TÍTULO III

DAS TAXAS

.....

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

.....

Seção IV

Da Isenção

Art. 48-B. Fica isento da TFLF, no primeiro ano da atividade, quando do lançamento da primeira taxa, o microempreendedor individual que exercer atividades de comércio, indústria, prestação de serviços ou comércio ambulante."

Art. 7º Fica alterado o art. 51 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 51. A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela IV desta Lei Complementar, tendo por base a UFM." (NR)

Art. 8º Fica incluído Capítulo VI - Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre -, com Seções I a V e arts. 52-B a 52-H, no Título III - Das Taxas - da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"TÍTULO III

DAS TAXAS


.....

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Seção I

Da Incidência e do Sujeito Passivo

Art. 52-B. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre (TCFA-POA) é devida em razão da atuação do órgão ambiental municipal, que exerce o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem as legislações federal, estadual e municipal.

Art. 52-C. O sujeito passivo da TCFA-POA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores.

Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 52-D. A TCFA-POA, diferenciada em função da potencial poluição e do grau de utilização de recursos ambientais, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor cobrado a título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), nos termos da legislação estadual específica e do convênio de delegação de competência assinado entre a Fundação de Proteção Ambiental e o órgão ambiental municipal.

§ 1º Caso o sujeito passivo exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA-POA por apenas 1 (uma) delas e pelo valor daquela de maior potencial poluidor.

§ 2º Para fins da TCFA-POA, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações posteriores.

§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da TCFA-POA, por meio de sua cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado do Rio Grande do Sul.

Seção III

Do Lançamento

Art. 52-E. A TCFA-POA será lançada no último dia útil de cada trimestre, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.

Seção IV

Da Isenção

Art. 52-F. Ficam isentos do pagamento da TCFA-POA:

I - a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre;

II - entidades filantrópicas, desde que assim reconhecidas pelos órgãos competentes, conforme lei regente;

III - aqueles que pratiquem agricultura de subsistência; e

IV - entidades que operem na construção de unidades habitacionais em Área Especial de Interesse Social, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida/Entidades, que tem por objetivo tornar a moradia acessível às famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais, associações ou demais entidades privadas sem fins lucrativos.

Seção V

Da Compensação e das Obrigações Acessórias

Art. 52-G. Os valores pagos a título de TCFA-POA constituem crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS relativamente ao mesmo período de cobrança.

Art. 52-H. O sujeito passivo da TCFA-POA fica obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório das atividades do exercício anterior, nos termos do disposto nesta Lei Complementar."

Art. 9º Fica incluído Capítulo VII - Da Taxa de Licenciamento Ambiental -, com Seções I a IV e arts. 52- I a 52-N, no Título III - Das Taxas - da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"TÍTULO III

DAS TAXAS


.....

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Da Incidência e do Sujeito Passivo

Art. 52-I. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) em razão da construção, da instalação, da operação, da ampliação, da localização, do funcionamento ou da desativação de estabelecimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, o licenciamento ambiental compreende a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e da Licença Única ou a alteração dessas licenças ambientais.

Art. 52-J. O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades constantes na Tabela V desta Lei Complementar.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 52-L. A TLA tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o licenciamento ambiental, conforme Tabela VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem na Tabela V desta Lei Complementar, ou havendo necessidade de mudança de porte ou potencial poluidor, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, definir o respectivo porte e grau de poluição.

Seção III

Do Lançamento

Art. 52-M. A TLA será lançada por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou da alteração de licenciamento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.

§ 1º O valor da TLA, estabelecido na Tabela VI desta Lei Complementar, será multiplicado pelo número de anos de validade da respectiva licença.

§ 2º O valor total da TLA poderá, a pedido do empreendedor, ser parcelado anualmente enquanto vigorar a licença ambiental.

§ 3º O não pagamento das parcelas da TLA ensejará multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

§ 4º Na ocasião da solicitação de nova licença, será cobrado o valor devido acrescido da multa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial.

Seção IV

Da Alteração do Licenciamento Ambiental

Art. 52-N. O sujeito passivo que requerer alteração de licença ambiental que não dependa de análises técnicas e de alteração de vigência da licença pagará a TLA correspondente ao porte mínimo e baixo potencial poluidor, da respectiva licença.

Parágrafo único. A alteração do licenciamento ambiental que dependa de análise técnica ou mudança do prazo de licenciamento ambiental será tratada como novo licenciamento, nos termos da Tabela VI desta Lei Complementar."

Art. 10. Fica incluído Capítulo VIII - Da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas -, com Seções I a III e arts. 52-O a 52-R, no Título III - Das Taxas - da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"TÍTULO III

DAS TAXAS

.....


CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DIVERSAS

Seção I

Da Incidência e do Sujeito Passivo

Art. 52-O. A Taxa de Autorizações Ambientais Diversas (TAAD) é devida em razão do exercício do poder de polícia, para fins de emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental decorrentes de análises técnicas de impactos ambientais, com vigência de até 1 (um) ano, nos casos em que não for cabível o licenciamento ambiental.

Art. 52-P. O sujeito passivo da TAAD é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, conforme a Tabela VII desta Lei Complementar.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 52-Q. A TAAD tem por base de cálculo a Tabela VII desta Lei Complementar.

Seção III

Do Lançamento

Art. 52-R. A TAAD será lançada por ocasião do requerimento de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.

Art. 11. Ficam incluídos item 6 na al. a do inc. II e al. f no inc. III do caput do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 56. .....

.....

II - .....

a) .....

.....

6. deixar de pagar a importância devida referente às taxas previstas nesta Lei Complementar;

III - .....

.....

f) de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA-POA, pelo descumprimento da obrigação acessória estabelecida no art. 52-H desta Lei Complementar.

....." (NR)

Art. 12. Fica alterada a Tabela II da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 13. Fica a denominação da Tabela para Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, alterada para Tabela IV - Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras.

Art. 14. Ficam incluídas na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo II desta Lei Complementar:

I - Tabela III - Área Construída ou Terreno Ocupado por Estabelecimento com Localização Fixa ou de Eventos ou Atividade Ambulante Temporários, para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento -;

II - Tabela V - Atividades que Determinam o Sujeito Passivo, o Porte e o Grau de Poluição da Taxa de Licenciamento Ambiental -;

III - Tabela VI - Valores Anuais em Unidade Financeira Municipal (UFM), para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre -; e

IV - Tabela VII - Taxa de Autorizações Ambientais Diversas.

Art. 15. A Feira do Livro de Porto Alegre fica isenta do pagamento de qualquer taxa.

Art. 16. Os contribuintes que pagaram, pelo período de 3 (três) anos, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, passarão a pagar a TFLF anualmente somente após o transcurso do prazo trienal.

Art. 17. O Executivo Municipal divulgará calendário de chamamento dos responsáveis pelos estabelecimentos, objetivando a atualização dos respectivos alvarás de localização e
funcionamento vigentes, mediante o enquadramento da atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o lançamento da área ocupada pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de não atualização do alvará no prazo estipulado no calendário referido no caput deste artigo será emitida a TFLF com base nos dados constantes nos cadastros do Município de Porto Alegre. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 784 DE 30/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em caso de não atualização do alvará no prazo estipulado no calendário referido no caput deste artigo, será considerado exercício de atividade sem autorização municipal.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 760 DE 30/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os arts. 3º a 6º e 15 desta Lei Complementar, que passam a viger em 1º de julho de 2015.

Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

I - a al. c do inc. I e as als. b e f do inc. II do art. 2º; e

II - o § 2º do art. 47.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO I

Tabela II

Atividades para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, conforme Codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Seção, Divisão, Grupo, Classe ou Subclasse UFM 2015 UFM 2016 UFM
a partir de 2017
Divisões 91, 97 e 99 4,00 4,00 4,00
Grupo 479 (comércio ambulante) Classe 5612- 1 7,00 7,00 7,00
Divisões 1, 3, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 39, 45, 78, 79, 80, 81, 85 e 88
Grupos 172, 173, 174, 206, 207, 294, 295, 303, 309, 383, 432, 433, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 469, 472, 473, 475, 476, 592, 601, 772, 773, 774, 821, 822, 829, 865, 866 e 869
Classes 2091- 6, 2093-2, 2094 -1, 2099- 1, 3811 -4, 3821 - 1, 4212 -0, 4213 -8, 4399 -1, 4671 -1, 4672- 9, 4673-7, 4674 -5, 4681- 8, 4683-4, 4684- 2, 4685 -1, 4686 -9, 4687 - 7, 4689 -3, 4712 -1, 4713 -0, 4741 -5, 4742- 3, 4743-1, 4771 -7, 4772- 5, 4773-3, 4781- 4, 4782 -2, 4783 -1, 4785 - 7, 4789 -0, 5811 -5, 5819 -1, 5821 -2, 5829- 8, 5912-0, 5913 -8, 5914 -6, 8621-6 e 8712 -3
Subclasses 3600 -6/02, 4211- 1/02, 4679-6/01, 4679 - 6/02, 4679 -6/03, 4679 -6/04, 4744- 0/01, 4744 -0/02, 4744 -0/03, 4744 -0/04, 4744- 0/05, 4744-0/06, 4789 - 0/01, 4789 -0/02, 4789 -0/03, 4789- 0/04, 4789 -0/05, 4789 -0/07, 4789 -0/08, 4789- 0/09, 4789-0/99, 8230 - 0/01, 8630 -5/03, 8630- 5/04, 8630 -5/06, 8630- 5/07 e 8630 -5/99
5,6 6,8 8,00
Divisões 53, 61, 62, 63, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 84, 90, 94, 95 e 96 Grupos 171, 291, 292, 293, 301, 305, 370, 411, 431, 559, 562, 602, 662, 663, 771, 861, 864, 872, 873 e 931
Classes 3042- 3, 3812-2, 3822 -0, 4222- 7, 4223 -5, 4292 - 8, 4299 -5, 4391 -6, 4774 -1, 4784 -9, 4912- 4, 4923-0, 4924 -8, 4929- 9, 5229-0, 5239- 7, 5812 -3, 5813 -1, 5822 - 1, 5823 -9, 5911 -1, 8622 -4, 8711 -5 e 9321-2 Subclasses 3600- 6/01, 8230- 0/02, 8630- 5/01 e 8630-5/02
7,00 8,5 10,00
Seção D
Grupo 551
Classes 4682 -6 e 5611-2
Subclasses 4211 -1/01, 4221- 9/01, 4221-9/02, 4221 - 9/03, 4221 -9/04, 4221- 9/05, 4679 -6/99, 4711- 3/01 e 4744 -0/99 e 4789 -0/06
8,4 10,2 12,00
Grupo 412 9,8 11,9 14,00
Classes 4291 -0 10,5 12,75 15,00
Seção B
Divisões 2, 12, 19, 50, 51, 65 e 92
Grupos 201, 202, 203, 204, 205, 503, 509, 521, 524, 525, 643, 644, 645, 647, 649 e 661
Classes 2092 -4, 3041-5, 4911 -6,4921 -3, 4922 -1, 4930 -2, 4940 -0, 4950 -7, 5022 -0, 5221 -4, 5222- 2, 5223-1, 5231 -1, 5232 -0, 6422-1, 6423 -9, 6424 -7 e 9329 -8
Subclasse 4711 -3/02
15,4 18,7 22,00
Grupos 641 e 646
Classe 6421- 2
22,4 27,2 32,00

ANEXO II

Tabela III

Área Construída ou Terreno Ocupado por Estabelecimento com Localização Fixa ou de Eventos ou Atividade Ambulante Temporários, para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento

Área construída ou terreno ocupado pelo estabelecimento com localização fixa ou por di- versões públicas ou de eventos temporários de que trata a autorização especial Coeficiente
Até 100 m2 1,00
Acima de 100 até 200m2 1,40
Acima de 200 até 300m2 2,10
Acima de 300 até 400m2 2,80
Acima de 400 até 500m2 3,50
Acima de 500 até 10. 000m2 :  
pelos primeiros 500m2 4,20
a cada 100m2 ou fração diária, excedentes sobre os primeiros 500 m2 0,30
Acima de 10.000m2 40,00
Autorização Especial para atividade ambulante eventual  
Sem veículo 1,00
Com veículo de tração humana 1,00
Com veículo de tração motorizada, tenda ou equipamento similar 2,00

Tabela V

Atividades que Determinam o Sujeito Passivo, o Porte e o Grau de Poluição da Taxa de Licenciamento Ambiental

  ATIVIDADES PORTE Grau de poluição
    mínimo pequeno médio grande excepcional  
  MINERAÇÃO E CORRELATOS (ha)            
  Pesquisa mineral de qualquer natureza < =250 > 250 e < =500 > 500 e < =2000 > 2000 e < =5000 > 5000 médio
  Recuperação de área minerada (sem extração) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =30 > 30 médio
  A - Extração a céu aberto sem beneficiamento            
  Areia ou cascalho em recurso hídrico < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 alto
  Rocha ornamental < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =500 > 500 e < = 800 > 800 médio
  Rocha para brita < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 médio
  Pedra de talhe para uso imediato na construção civil < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 baixo
  Areia/saibro/ argila fora de recurso hídrico < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 médio
  B - Lavras subterrâneas sem beneficiamento            
  Água mineral < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =500 > 500 e < = 800 > 800 baixo
  C - Extração a céu aberto com beneficiamento            
  Areia ou cascalho dentro de recurso hídrico < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 alto
  Rocha ornamental < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =500 > 500 e < = 800 > 800 alto
  Rocha para brita < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 alto
  Pedra de talhe para uso imediato na construção civil < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 baixo
  Areia/saibro/ argila fora de recurso hídrico < =10 > 10 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =500 > 500 médio
  Minério metálico < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =500 > 500 e < = 800 > 800 alto
  D - Lavras subterrâneas com beneficiamento            
  Água mineral < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =500 > 500 e < = 800 > 800 médio
  INDÚSTRIAS (m2 )            
  INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS E CORRELATOS            
  Beneficiamento de pedras com tingimento < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Beneficiamento de pedras sem tingimento < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de cal virgem/ hidratada ou extinta < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de telhas/ tijolos/outros artigos de barro cozido < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de material cerâmico < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de cimento/argamassa < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de peças/ ornatos/ estrutura de cimento/ gesso/amianto < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação e elaboração de vidro e cristal < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação e elaboração de produtos diversos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  INDÚSTRIA METALÚRGICA            
  Siderurgia/ elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Produção de ferro/ aço e ligas sem redução, com fusão < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Metalurgia de metais preciosos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Relaminação, inclusive ligas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Produção de soldas e ânodos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Recuperação de embalagens metálicas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia, fundição ou pintura < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de artigos diversos de metal sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATOS            
  Fabricação de máquina/ aparelho/ peça/ acessório com galvanoplastia ou fundição < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de máquina/ aparelho/ peça/ acessório sem galvanoplastia e sem fundição < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNI- CO, COMUNICAÇÕES E CORRELATOS            
  Montagem de material elétrico/ eletrônico e equipamento para comunicação/informática < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de material elétrico/ eletrônico e equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de material elétrico/ eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de pilhas/baterias/ acumuladores < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  com galvanoplastia
  Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E CORRELATOS            
  Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exceto chassis < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação e montagem de veículos ferroviários < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação e montagem de veículos rodoviários < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação, montagem e reparação de aeronaves < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação, montagem e reparação de outros veículos não especificados < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  INDÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATOS            
  Preservação de madeira < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de artigos de cortiça < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
  Fabricação de artigos diversos de madeira < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de artefatos de bambu/junco/ palha trançada (exceto móveis) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
  Serraria e desdobramento da madeira < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de estruturas de madeira < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/ prensada/ compensada < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATOS            
  Fabricação de móveis de madeira/ vime/junco < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
  Fabricação de móveis moldados de material plástico < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
  Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia ou com pintura < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATOS            
  Fabricação de celulose < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de pasta mecânica < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de papel < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de papelão/cartolina/ cartão < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de papelão/cartolina/ cartão revestido, não associado à produção < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Artigos diversos, fibra prensada ou isolante < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATOS            
  Beneficiamento de borracha natural < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de pneumático/ câmara de ar < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Recondicionamento de pneumáticos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de laminados e fios de borracha < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
  INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATOS            
  Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Curtimento e outras preparações de couros e peles < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de cola animal < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Acabamentos de couros < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de artigos selaria e correaria < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
  Fabricação de malas/ valises/outros artigos para viagem < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/ vestuário) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS            
  Produção de substâncias químicas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de produtos químicos (inclusive fraciona- mento) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de produto derivado petróleo/ rocha/madeira < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Destilação da madeira (produção de óleo/ gordura/ cera vegetal/ animal/ essencial) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de resina/fibra/fio artificial/ sintético e látex sintético < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de pólvora/ explosivo/detonante/ fósforo/munição/ artigo pirotécnico < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Recuperação/ refino de óleos minerais/vegetais/ animais < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Destilaria/ recuperação de solventes < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
  Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
  Fabricação de produtos de limpeza/polimento/ desinfetante < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de inseticida/ germicida/ fungicida e outros produtos agroquímicos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de tinta com processamento a seco < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de tinta sem processamento a seco < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de esmalte/laca/ verniz/impermeabilizante/solvente/secante < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de fertilizante < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de álcool etílico, metanol e similares < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de espumas e assemelhados < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Destilação de álcool etílico < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VE- TERINÁRIOS E CORRELATOS            
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATOS            
Fabricação de produtos de perfumaria < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de detergentes/ sabões < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de sebo industrial < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de velas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATOS            
Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de artigos de material plástico com galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/ sem lavagem de matéria-prima < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/ sem lavagem de matéria-prima < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados, inclusive artefatos de acrílico e de fiberglass < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATOS            
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais/sintéticas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fiação ou tecelagem com tingimento < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fiação ou tecelagem sem tingimento < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFA- TOS DE TECIDOS E CORRELATOS            
Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Estamparia/ outro acabamento em roupa/peça/ artefato de tecido/ tecido < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Malharia (não inclui confecções com áreas inferiores a 1.000m2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de calçados < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E CORRELATOS            
Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Engenho com parboilização < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Engenho sem parboilização < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Matadouros/ abatedouros < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de conservas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Preparação de leite e resfriamento < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Beneficiamento e industrialização de leite e seus deriva- dos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação/ refino de açúcar < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Refino/ preparação de óleo/ gordura vege- tal/ animal/manteiga de cacau < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de fermentos e leveduras < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de ração balanceada para animais/ farinha de osso/ pena com cozimento ou com digestão < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de ração balanceada para animais/ farinha de osso/ pena sem cozer e sem digerir (apenas mistura) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Refeições conservadas e fábrica de doces < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/ coberturas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Preparação de sal de cozinha < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de balas/ caramelo/ pastilha/dropes/bombom/chocolate/ gomas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação industrial de massas alimentícias/ biscoitos com forno elétrico ou a gás < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação industrial de massas alimentícias/ biscoitos com forno a outros combustíveis < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de proteína texturizada de soja < =250 > 250 e > 1000 e > 5000 e > 50000 alto
    < =1000 < =5000 < =50000    
INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATOS            
Fabricação de vinhos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Cantina rural < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de vinagre < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de cerveja/ chope/ malte < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de bebida não alcoólica/ engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de concentrado de suco de fruta < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de refrigerante < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATOS            
Preparação do fumo/ fábrica de cigarro/ charuto/ cigarrilha/etc. < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATOS            
Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set , em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc. < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
INDÚSTRIAS DIVERSAS            
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológico e laboratorial < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais foto- gráficos e ótica < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Fabricação de Instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de jóias/ bijuterias com galvanoplastia < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 alto
Fabricação de jóias/ bijuterias sem galvanoplastia < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 baixo
Fabricação de gelo (exceto gelo seco) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de espelhos < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc. < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Fabricação de brinquedos < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 médio
Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 médio
Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 médio
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 médio
Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 médio
Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local < =50 > 50 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =25000 > 25000 médio
Usina de produção de concreto < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 médio
Usina de asfalto e concreto asfáltico < =50 > 50 e < =100 > 100 e < = 500 > 500 e < =25000 > 25000 alto
Lavanderia para roupas e artefatos industriais < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Lavanderia para roupas e artefatos de uso doméstico (a partir de 500m2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 alto
Fornos de carvão vegetal (somente em zona rural) (volume de produção: m 3 /dia) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 médio
OBRAS CIVIS E CORRELATAS (todas em km)            
Rodovias (implantação/ alteração de traçado/ ampliação de pista de rolamento de rodovias municipais) < =15 > 15 e < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =200 > 200 alto
Diques < =0,25 > 0, 25 e < =0,5 > 0, 5 e < =5 > 5 e < =10 > 10 alto
Canais para drenagem < =1 > 1 e < =2 > 2 e < =10 > 10 e < =20 > 20 alto
Retificação/ canalização de cursos d'água < =0,25 > 0, 25 e < =0,5 > 0, 5 e < =5 > 5 e < =10 > 10 alto
Abertura de barras, embocaduras < =1 > 1 e < =2 > 2 e < =5 > 5 e < =10 > 10 alto
Pontes e outras obras de arte (viadutos, paisagismo, anfiteatro, etc.) < =0,1 > 0, 1 e < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 e < =5 > 5 médio
Abertura de vias urbanas < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =10 > 10 médio
Molhes < =0,1 > 0, 1 e < =0,2 > 0, 2 e < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 médio
Ancoradouros < =0,1 > 0, 1 e < =0,2 > 0, 2 e < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 baixo
Obras de urbanização (muros/ calçadão/acessos/ etc.) < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRAESTRUTURA E CORRELATOS            
Estação rádio base de telefonia celular (EIRP em d Bm) < = 30 > 30 e < = 40 > 40 e < = 50 > 50 e < = 60 > 60 médio
Transmissão de energia elétrica (m) < =10 > 10 e < =20 > 20 e < =50 > 50 e < =100 > 100 baixo
Sistema de abastecimento de água (população atendida) < =25000 > 25000 e < =50000 > 50000 e < =150000 > 150000 e < =250000 > 250000 médio
Rede de distribuição de água (m) < =10 > 10 e < =20 > 20 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
Estação de tratamento de água (m2 ) (vazão efluente m3 /dia) < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =7500 > 7500 e < =15000 > 15000 baixo
Sistemas de esgoto sanitário (população atendida) < =25000 > 25000 e < =50000 > 50000 e < =150000 > 150000 e < =250000 > 250000 alto
Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial (vazão afluente m3 /dia) < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =7500 > 7500 e < =15000 > 15000 alto
Limpeza ou dragagem de cursos d'água correntes (m) < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 e < =10 > 10 e < =20 > 20 médio
Limpeza ou dragagem de cursos d'água dormentes (m2 ) < =250 > 250 e < =500 > 500 e < =5000 > 5000 e < =15000 > 15000 alto
Limpeza de canais urbanos (m) < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 e < =10 > 10 e < =20 > 20 médio
RESÍDUOS SÓLIDOS            
A - Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT)            
Destinação final de resíduos sólidos industriais classe I (m3 /mês) < =75 > 75 e < =300 > 300 e < =3000 > 3000 e < =5000 > 5000 baixo
Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais < =250 > 250 e > 500 e > 2500 e > 5000 baixo
classe IIB (m2 )   < =500 < =2500 < =5000    
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais classe IIB (m3 /mês) < =75 > 75 e < =150 > 150 e < =3000 > 3000 e < =5000 > 5000 baixo
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 baixo
Armazenamento/ comércio de resíduos sólidos industriais classe IIB (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 alto
Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 médio
B - Resíduos sólidos urbanos            
Tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos (m3 /mês) < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 e < =100000 > 100000 e < =200000 > 200000 alto
Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos (m2 ) < =250 > 250 e
< =500
> 500 e
< =2500
> 2500 e
< =10000
> 10000 médio
Beneficiamento/tratamento de resíduos sólidos urbanos (exceto qualquer processo industrial) (m3 /mês) < =37, 5 > 37 ,5 e < =375 > 375 e < =750 > 750 e < =1500 > 1500 médio
Destinação de resíduos proveniente de fossas (m3 ) < =30 > 30 e < =100 > 100 e < =250 > 250 e < =500 > 500 alto
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 médio
C - Resíduos sólidos de serviços de saúde            
Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (kg/ dia) < =20 > 20 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =750 > 750 alto
D - Resíduos Sólidos da Construção Civil            
Aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil – RSCC (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 baixo
Aterro de RSCC com beneficiamento (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 médio
Central de triagem com beneficiamento de RSCC (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 médio
Central de triagem e aterro de RSCC com beneficiamento (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 médio
Central de triagem de RSCC (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 baixo
Central de triagem com aterro de RSCC (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 baixo
Estação de transbordo de RSCC (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 baixo
Estação de transbordo de RSCC com beneficiamento (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 médio
Outra forma de destinação de RSCC com beneficiamento não especificada (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 médio
Outra forma de destinação de RSCC sem beneficiamento não especificada (m3 /dia) < =25 > 25 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =1000 > 1000 baixo
Remediação de área degradada por disposição de RSCC (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < = 1000 > 1000 e < =5000 > 5000 baixo
Monitoramento de área remediada por disposição de RSCC (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < = 1000 > 1000 e < =5000 > 5000 baixo
Transporte de RSCC Classes A, B e C (nº de veículos) < =4 > 4 e < =8 > 8 e < =15 > 15 e < =40 > 40 baixo
TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRE- LATOS            
Terminal portuário em geral (m2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 alto
Marina (m2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 médio
Teleférico (m) < =50 > 50 e < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 médio
Heliporto (m2 ) < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =500 > 500 médio
Depósito de produtos químicos (matérias-primas) sem manipulação (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =10000 > 10000 médio
Depósito de explosivos (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =10000 > 10000 alto
Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/ etc.), exceto os localizados em lojas de venda de materiais de construção a varejo. < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 médio
Depósito de cereais a granel (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =10000 > 10000 baixo
Depósito de adubos a granel (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =10000 > 10000 médio
Depósito de sucata (m2 ) < =20 > 20 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =750 > 750 baixo
Depósito/ comércio de óleos usados (m2 ) < =20 > 20 e < =100 > 100 e < =300 > 300 e < =750 > 750 alto
Depósito/ comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição) (m2 ) < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 e < =20000 > 20000 alto
Depósito/ comércio varejista de combustível (posto gasolina) (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =10000 > 10000 alto
Depósito/ comércio transportador - revendedor - retalhis- ta (TRR) (m3 ) < =15 > 15 e < =30 > 30 e < =60 > 60 e < =100 > 100 alto
Instalação/remoção/desativação de sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (m3 ) < =15 > 15 e < =30 > 30 e < =60 > 60 e < =100 > 100 alto
TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS            
Complexo turístico e de lazer, inclusive parque temático (ha) < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
Campo de golfe (ha) < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
Hipódromo (ha) < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
Autódromo (ha) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =25 > 25 alto
Cartódromo (ha) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =25 > 25 alto
Pista de motocross (ha) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =25 > 25 alto
Local para camping (ha) < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
Parque náutico (ha) < =5 > 5 e < =10 > 10 e
< =50
> 50 e
< =100
> 100 médio
Parque de diversão (ha) < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
Estádio (ha) < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 e < =100 > 100 médio
ATIVIDADES DIVERSAS            
Loteamento residencial (ha) < =0,1 > 0, 1 e < =0,5 > 0, 5 e < =2 > 2 e < =10 > 10 médio
Condomínios por unidades autônomas de habitação uni- familiar e multifamiliar e demais edificações (m2 ), a partir de 5. 000m2 < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 e < =20000 > 20000 médio
Distrito/ loteamento industrial (ha) < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =10 > 10 alto
Berçário/incubadora de microempresas (m 2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =50000 > 50000 baixo
Shopping Center/Centro Comercial (m2 ) < =2000 > 2000 e < =10000 > 10000 e < =25000 > 25000 e < =50000 > 50000 alto
Cemitério (ha) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =20 > 20 e < =100 > 100 médio
Crematório (m2 ) < =2 > 2 e < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =20 > 20 alto
Complexo científico e tecnológico (m2 ) < =2000 > 2000 e < =10000 > 10000 e < =25000 > 25000 e < =50000 > 50000 alto
Estabelecimento prisional (ha) < =5 > 5 e > 10 e > 50 e > 100 alto
    < =10 < =50 < =100    
Posto de lavagem de veículos (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =2500 > 2500 médio
Hospital, clínica médica, casas de saúde (m2 ) < =2500 > 2500 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 e < =50000 > 50000 alto
Hospital e clínica veterinária, exceto alojamentos veterinários (m2 ), a partir de 2.000m2 < =2500 > 2500 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 e < =50000 > 50000 alto
Laboratório de análises físico-químicas (m2 ) < =100 > 100 e < =250 > 250 e < =500 > 500 e < =5000 > 5000 médio
Laboratório de análises biológicas (m2 ) < =100 > 100 e < =250 > 250 e < =500 > 500 e < =5000 > 5000 médio
Laboratório de análises clínicas (m2 ) < =100 > 100 e < =250 > 250 e < =500 > 500 e < =5000 > 5000 médio
Laboratório de radiologia e demais serviços de diagnóstico por imagem (m2 ) < =100 > 100 e < =250 > 250 e < =500 > 500 e < =5000 > 5000 médio
Farmácia de manipulação e similares (m2 ), a partir de 100m² < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 médio
Laboratório industrial ou de testes (m2 ) < =100 > 100 e < =250 > 250 e < =500 > 500 e < =5000 > 5000 médio
ATIVIDADE AGROPECUÁRIAS E CORRELATAS            
Área potencial a ser irrigada (arroz) (ha) < =20 > 20 e < =50 > 50 e < =250 > 250 e < =500 > 500 alto
Área potencial a ser irrigada (outras culturas) (ha) < =20 > 20 e < =50 > 50 e < =250 > 250 e < =500 > 500 médio
Barragem/ açude de irrigação (ha) < =5 > 5 e < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =300 > 300 alto
Canais de irrigação ou drenagem (km) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =7 > 7 e < =10 > 10 alto
Limpeza/manutenção de canais de irrigação ou drenagem (km) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =7 > 7 e < =10 > 10 médio
Diques para irrigação (km) < =1 > 1 e < =5 > 5 e < =7 > 7 e < =10 > 10 alto
Retificação de curso d'água para fins de irrigação (km) < =0,5 > 0, 5 e < =2,5 > 2, 5 e < =5 > 5 e < =10 > 10 alto
Canalização (revestimento de canais) (km) < =2,5 > 2, 5 e < =5 > 5 e < =7 > 7 e < =10 > 10 alto
Arruamentos de propriedades (km) < =2,5 > 2, 5 e < =5 > 5 e < =7 > 7 e < =10 > 10 médio
Instalações de aviação em aeroportos (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 alto
Instalações de aviação agrícola em propriedades (m2 ) < =200 > 200 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 alto
Criação de pequenos animais (cunicultura, etc.) (número de cabeças) < =3000 > 3000 e < =6000 > 6000 e < =12000 > 12000 e < =60000 > 60000 médio
Avicultura (capacidade instalada) (número de cabeças) < =6000 > 6000 e < =12000 > 12000 e < =36000 > 36000 e < =60000 > 60000 médio
Incubatório (aves de postura) (número de cabeças) < =30000 > 30000 e < = 60000 > 60000 e < =100000 > 100000 e < =160000 > 160000 médio
Criação de suínos (ciclo completo) (número de cabeças) < =80 > 80 e < =400 > 400 e < =1600 > 1600 e < =4000 > 4000 médio
Criação de suínos (crecheiro) (número de cabeças) < =80 > 80 e < =400 > 400 e < =1600 > 1600 e < =4000 > 4000 médio
Criação de suínos (unidade de produção de leitões) (número de matrizes) < =80 > 80 e < =400 > 400 e < =1600 > 1600 e < =4000 > 4000 médio
Criação de suínos (em terminação) (número de cabeças) < =80 > 80 e < =400 > 400 e < =1600 > 1600 e < =4000 > 4000 médio
Criação de animais de médio porte (confinado) (número de cabeças) < =80 > 80 e < =400 > 400 e < =1600 > 1600 e < =4000 > 4000 médio
Criação de animais de grande porte (confinado) (número de cabeças) < =100 > 100 e < =200 > 200 e < =500 > 500 e < =2000 > 2000 médio
Piscicultura, sistema semi-intensivo (exceto produção de alevinos) (ha) < =2 > 2 e < =5 > 5 e < =10 > 10 e < =50 > 50 médio
Piscicultura, sistema extensivo (exceto produção de alevinos) (ha) < =5 > 5 e < =25 > 25 e
< =50
> 50 e
< =100
> 100 médio
Carcinicultura, malacocultura e outras (ha) < =1 > 1 e < =2,5 > 2, 5 e < =5 > 5 e < =10 > 10 médio
Ranicultura (m2 ) < =1000 > 1000 e < =2000 > 2000 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 médio
Unidades de produção de alevinos (ha) < =0,5 > 0, 5 e < =1 > 1 e < =2 > 2 e < =5 > 5 médio
Poço de abastecimento de água para pulverização (ha) < =20 > 20 e < =50 > 50 e < =250 > 250 e < =500 > 500 alto
Projeto de assentamento e de colonização (ha) < =20 > 20 e < =50 > 50 e < =250 > 250 e < =500 > 500 alto
VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES            
Letreiro (m² ) < = 6 > 6 e < =15 > 15 e < =30     baixo
Painel (m² )     todos     baixo
Painel eletrônico, triface e similares (m ²)     todos     baixo
Tabuleta (outdoor) (m²)     todos     baixo
Anúncio em mobiliário urbano (m² ) < = 1 > 1 e < =2 > 2     baixo
COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS            
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRE- LATOS            
Supermercado/Hipermercado, a partir de 1.000m2 < =1000 > 1000 e < =2500 > 2500 e < =5000 > 5000 e < =10000 > 10000 médio
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFI- CINAS CORRELATAS            
Artigos de madeira, do mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.) (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =2500 > 2500 médio
Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos) (m2 ) < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =1000 > 1000 e < =2500 > 2500 médio
Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem (oficina mecânica) (m2 ) < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =2500 > 2500 médio
Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos (chapeação e pintura) (m2 ) < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =2500 > 2500 alto
Retificação de motores (m2 ) < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =2500 > 2500 médio
Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem (m2 ) < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =2500 > 2500 médio
Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação) (m2 ) < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =2500 > 2500 médio
Lavagem e lubrificação (m2 ) < =50 > 50 e < =100 > 100 e < =500 > 500 e < =2500 > 2500 médio
Recuperação de baterias (m2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =40000 > 40000 alto
Recuperação de produtos químicos (m2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =40000 > 40000 alto
Recuperação de metais (m2 ) < =250 > 250 e < =1000 > 1000 e < =5000 > 5000 e < =40000 > 40000 alto

Tabela VI

Valores Anuais em Unidade Financeira Municipal (UFM), para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre

Tipo de Licença Porte e Grau de Poluição (B= Baixo; M= Médio; A= Alto)
Porte Mínimo Porte Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Excepcional
B M A B M A B M A B M A B M A
Licença Única 40 45 X 90 120 X X X X X X X X X X
Licença Prévia 20 20 25 32 40 92 115 165 230 220 330 380 315 380 605
Licença de Instalação 45 55 70 90 110 250 320 455 630 610 930 1050 900 1070 1660
Licença de Operação 25 40 60 45 75 220 160 625 600 370 800 1530 580 1410 3050

Tabela VII

Valores da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas

Tipo de Serviço Valor em UFM
Declaração 30
Autorização 100
Termo de Recebimento 50