Lei Complementar nº 711 DE 19/02/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 fev 2013

Inclui art. 3º-A na Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981 - que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente no Município de Porto Alegre e dá outras providências -, alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 de dezembro de 1990, dispondo sobre os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos nas zonas destinadas à instalação de indústrias.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica incluído art. 3º-A na Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 de dezembro de 1990, conforme segue:

"Art. 3º-A. Os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos nas zonas destinadas à instalação de indústrias, estabelecidas conforme a Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores, serão fixados com a observância do disposto na Resolução nº 1, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)."

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.