Lei Complementar nº 65 de 22/12/1981

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 jan 1982

Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA POLUIÇÃO

Art. 1º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se poluição ambiental qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:

I - ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos à flora, à fauna, a outros recursos naturais, às propriedades públicas e privadas ou à paisagem urbana.

Parágrafo único. Considera-se meio ambiente o conjunto do espaço físico e os elementos naturais nele contidos até o limite do território do Município, passível de ser alterado pela atividade humana.

Art. 2º Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais.

§ 1º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos termos do art. 1º, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei Complementar, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

§ 2º Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna.

§ 3º Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda a atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades de administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias e outras, já implantadas ou em implantação ou que venham a ser implantadas no Município de Porto Alegre, à data da vigência desta Lei Complementar, salvo as que forem isentadas por Decreto, ficam obrigadas a registrar-se no Órgão competente do Município.

§ 1º O Órgão competente examinará as entidades registradas, emitindo parecer técnico quanto à operacionalização e funcionamento das mesmas, e, se consideradas poluentes, indicará soluções que deverão ser acatadas e obedecidas sob as penas da Lei.

§ 2º As entidades que não se enquadrarem nas disposições desta Lei Complementar terão sua relocalização regida pelo estabelecido na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979.

Art. 3º-A. Os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos nas zonas destinadas à instalação de indústrias, estabelecidas conforme a Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores, serão fixados com a observância do disposto na Resolução nº 1, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 711 DE 19/02/2013).

Art. 4º Para exame e análise dos projetos, planos, dados característicos de interesse das entidades registradas, bem como para vistoria das instalações, ou as providências que se fizerem necessárias, o Executivo poderá utilizar, além dos recursos técnicos de que dispõe, outros de entidades públicas ou privadas, com as quais mantenha ou não convênios.

Art. 5º Para proceder aos exames, análises e demais providências a que se refere o artigo anterior e garantir o cumprimento das demais disposições, normas e regulamentos, fica assegurada aos agentes credenciados do Município a entrada, à qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente fazer cumprir o disposto nesta Lei Complementar, bem como participar da estrutura do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei Complementar nº 43, no que tange ao controle da poluição do meio ambiente e fontes poluidoras, e fiscalizar os estabelecimentos responsáveis.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, que causarem poluição dos recursos ambientais no território do Município de Porto Alegre, ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei Complementar, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 10 (dez) URM (Unidade de Referência Municipal) até 1000 (mil) vezes esse valor, por dia que persistir a infração. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 236, de 10.12.1990, DOE RS de 12.12.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "II - multa no valor de 1 (um) URP (Unidade de Referência Padrão) até 100 (cem) vezes esse valor, por dia em que persistir a infração;"

III - interdição, temporária ou definitiva, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais e estaduais.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar.

CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 8º Constituirão objeto de regulamentação, respeitada a matéria de competência da União e do Estado, nos termos da legislação em vigor:

I - a determinação de normas de utilização e preservação dos recursos ambientais, bem como do ambiente ecológico em geral.

II - os padrões de qualidade do meio ambiente como tais entendidos a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença nos recursos ambientais seja permitida.

III - os padrões de emissão, como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento ou liberação nos recursos ambientais, seja permitido;

IV - os padrões de condicionamento e projeto, como tais entendidas as características e as condições de lançamento ou liberação de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, bem como as características e condições de localização das fontes poluidoras;

V - os procedimentos administrativos da aplicação das penalidades previstas no art. 7º, da autuação dos infratores, fixação dos valores das multas disponíveis em cada caso e de seu recolhimento.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 1981.

Guilherme Sócias Villella,

Prefeito.

Larry Pinto de Faria,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

João Antônio Dib,

Secretário do Governo Municipal.