Lei Complementar nº 7 DE 30/12/1982

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 1982

Institui o novo Código Tributário do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o novo Código Tributário do Estado, com fundamento na Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, na Constituição do Estado, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), Resoluções do Senado Federal e demais leis complementares federais pertinentes.

LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 2º Constituem Tributos de competência do Estado:

I - impostos;

II - taxas; e

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º Os impostos de competência do Estado são:

I - Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM; e

II - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos e eles Relativos - ITBI.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 376 DE 31/12/2020):

Art. 4º As taxas de competência do Estado são:

I - taxa de expediente;

II - taxa de segurança pública;

III - taxa de turismo; e

IV - taxa escolar.

V - Taxa de fiscalização e prevenção contra incêndio. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999).

CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 5º Compete ao Estado instituir Contribuição de Melhoria arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 6º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor:

a) de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

b) de mercadoria importada e apreendida, arrematada em leilão;

c) de mercadoria adquirida em licitação promovida pelo Poder Público.

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º Equipara-se à saída:

I - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, especificando como sujeito ao ICM na lista de serviços para efeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou quando o fornecimento de mercadoria não constitua condição indispensável à prestação do serviço;

II - o fornecimento de mercadoria envolvendo prestação de serviço não especificado na lista a que se refere a alínea anterior; e

III - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

§ 2º Considera-se, também, saída do estabelecimento a mercadoria:

I - constante do estoque final à data do encerramento das suas atividades ou da transferência de sua propriedade;

II - de depositante, neste Estado, depositada em armazém geral e entregue a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;

III - do arrematante ou do importador, neste Estado, destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver arrematado ou importado;

IV - do adquirente, neste Estado, quando destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

V - que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado executar;

VI - com destino aos estabelecimentos referidos nas letras "b" e "c" do inciso II do art. 8º, que forem reintroduzidas no mercado interno;

VII - vendida à ordem ou para entrega futura;

VIII - remetida para demonstração, dentro do Estado, após transcorridos trinta dias contados da data da emissão da nota final de remessa;

IX - cujo estoque se encontra em estabelecimento em situação irregular;

X - constante do estoque final do exercício, em estabelecimento inscrito, quando não registrado nos livros próprios ou registrados em livro que não contenha o visto da repartição competente;

XI - existente no estoque de estabelecimento comercial ou industrial, quando ocorrer extravio, perda ou inutilização do livro Registro de Entrada de Mercadoria;

XII - constante do estoque de comerciante ambulante, existente à data de suspensão de sua inscrição no cadastro;

XIII - acobertada por nota fiscal não registrada no Livro Registro de Entrada de Mercadoria e/ou livro quando este existir;

XIV - saída do estabelecimento remetente, destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento de sua saída do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e

b) no momento da transmissão de sua propriedade quando depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

§ 3º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica de que resulte:

a) a saída de mercadoria;

b) a transmissão da propriedade da mercadoria; e

c) a entrada de mercadoria importada do exterior.

II - o título jurídico pelo que a mercadoria estava ou entrou na posse do respectivo titular.

Art. 7º Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei considera-se:

I - mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes; e

b) os produtos resultantes da industrialização de minerais mesmo que estes já tenham sido onerados pelo Imposto Único sobre Minerais, de competência da União.

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importa em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes a que resulte na obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que consista na reunião ou proteção do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento); e

e) a que exercida sobre as partes remanescentes do produto deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º Não se considera industrialização:

I - o simples beneficiamento de produto agrícola, com o fim de aperfeicoá-los para consumo, por meio de limpeza, beneficiamento, polimento, homogeneização, separação, secagem, malequização e outros métodos, assim como seu acondicionamento e embalagem; e

II - o simples tratamento do mineral por processo de briquetagem, modulação pelotização, serragem, secagem, flotação e outros que apenas resultem no aperfeiçoamento de matéria-prima para a indústria de transformação.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - a alienação fiduciária em garantia, bem como nas operações de resgate, realizadas pelo credor em razão de inadimplemento do devedor, posteriores ao contrato de financiamento de que se trata;

II - a saída de produtos industrializados, de estabelecimentos industriais ou seus depósitos, com destino:

a) ao exterior;

b) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

c) a armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros.

III - a saída de estabelecimento da empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiro;

IV - a saída de Jornais e periódicos, livros de caráter didático, cultural, técnico ou científico, o papel destinado à sua impressão;

V - a saída de mercadorias de estabelecimento prestador de serviço a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, para serem empregados ou utilizados na prestação de serviços constantes na lista anexa ao referido diploma e suas alterações posteriores, ressalvado o disposto nos ítens I e II do § 1º do art. 6º desta Lei;

VI - a saída de mercadorias que estejam sujeitas ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do país;

VII - a saída de mercadorias com destino a armazém geral neste Estado ou para depósito fechado do contribuinte, dentro do Estado, para guarda em nome do remetente ou deste para o autor do depósito;

VIII - a saída de vasilhames que acondicionar mercadoria desde que deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IX - a saída de bens pertencentes ao ativo fixo da empresa, observado o disposto no Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, vindo a mercadoria a extraviar-se ou ser reintroduzida no mercado consumidor interno ou se não se efetivar a exportação, será considerado ocorrido o fato gerador e o imposto devido.

§ 2º Na hipótese do inciso VI, fica ressalvado quanto aos minerais, a incidência do imposto na hipótese de virem a ser submetidos a processo de industrialização.

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 9º O local da operação é aquele onde se encontra a mercadoria no momento de ocorrência do fato gerador.

§ 1º Em especial, considera-se local de operação:

I - o estabelecimento de origem:

a) quando a mercadoria destinar-se a terceiros e sair de depósito fechado ou de local de armazenagem ou de depósito, de que se utilize o contribuinte;

b) quando houver transferência de propriedade de mercadoria sem que esta se desloque do local onde se ache depositada ou armazenada; e

c) quando enviar produto que industrializar a estabelecimento que não o mandante da execução.

II - o estabelecimento que tenha efetivado a remessa, quando da reintrodução de mercadoria enviada sem pagamento de imposto para:

a) empresas exclusivamente exportadoras; e

b) armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

§ 2º É considerado, ainda, local da operação:

I - o estabelecimento do comerciante, industrial ou produtor, ao qual couber, por força de lei, a obrigação de recolher o imposto relativo às mercadorias adquiridas ou entradas no seu estabelecimento;

II - o estabelecimento do transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não transitar; e

III - o estabelecimento importador, nas entradas de mercadorias importadas do exterior desembarcadas em qualquer local no país e que não tenham por ele transitado.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 10. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas 16%;

II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização 11%; e

III - nas operações de exportação 13%.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias, frete, juros, acréscimos e outras vantagens, a qualquer título recebidas pelos contribuintes, salvo os descontos e abatimentos que independem de condição.

II - na falta do valor referido no inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e não sendo possível determiná-lo na forma do inciso anterior adotar-se-á média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao ano da remessa:

a) se o remetente for industrial, o preço F.O.B. estabelecimento industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço F.O.B. estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; e

c) se o remetente for estabelecimento comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, tomar-se-á setenta e cinco por cento do preço de venda no estabelecimento remetente.

IV - na estrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, o valor constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

V - nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outros Estados, do mesmo titular ou seu representante, se as mercadorias não sofrerem, no estabelecimento do destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo país, setenta e cinco por cento, deste preço;

VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

VII - o valor líquido faturado a ela não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, quando se tratar de saída de mercadorias destinadas ao exterior ou para empresas que operam exclusivamente com exportação ou para entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço que não esteja previsto na lista aprovada pela legislação federal em vigor, o preço da mercadoria;

IX - apenas o preço da mercadoria, na hipótese prevista no ítem I, do § 1º do art. 6º desta lei;

X - no retorno da mercadoria ao estabelecimento que a remeteu para industrialização, o valor da industrialização;

XI - na saída de bens de capital de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º, da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, houver realizado importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens;

XII - o preço do fornecimento, quando se tratar de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares; e

XIII - nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados quaisquer que seja o condutor e não houver destinatário certo neste Estado, o preço da mercadoria no mercado atacadista, acrescido de trinta por cento.

§ 1º Outras hipóteses que se fizerem necessárias para a satisfação do caput deste artigo, serão previstas no Regulamento.

§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 3º O valor do IPI não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I - quando a operação constituir fato gerador de ambos os tributos; e

II - em relação a mercadorias sujeitas a imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 4º O montante do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias efetivamente cobrado integra a base de cálculo a que se refere este artigo e o seu destaque constará como mera indicação para fins de controle.

Art. 12. O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixada em pauta expandida pela Secretaria da Fazenda:

I - nas operações relativas a transferência para outro Estado;

II - na saída de mercadoria promovida por contribuinte não inscrito;

III - na saída de mercadoria, quando não indicado destinatário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado, na forma do Regulamento; e

IV - na saída de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados.

Parágrafo único. A pauta poderá ser ajustada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada a ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 13. Nas saídas de móveis, máquinas, aparelhos, motores e vestuário ou veículo usado, adquiridos de particulares por pessoa física ou jurídica que pratiquem com habitualidade a sua comercialização, mesmo que o adquirente não seja contribuinte regular, a base de cálculo para recolhimento do imposto será de vinte por cento do valor da operação de que decorrer a saída na forma do Regulamento.

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 14. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria, que a importe do exterior, que a arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.

§ 1º Considera-se também contribuinte:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade vendas de mercadorias que para este fim adquirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirem ou produzirem;

IV - outras categorias de contribuintes que virem a ser instituídas em lei complementar; e

V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - comerciante - a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que pratique com habitualidade a intermediação de mercadoria, incluindo como tal o fornecimento destas, nos casos de prestação de serviços, em que for prevista por esta Lei a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;

II - industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a operação de que resulte alteração da natureza, funcionalidade, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim como as de conserto, reparo e restauração, com objetivo de revenda; e

III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, promovendo saída dos produtos em estado natural ou manipulados.

Art. 15. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário, de comerciantes industrial ou produtor e bem assim veículos utilizados por aquele no comércio ambulante além dos casos previstos no Regulamento.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 16. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto:

I - os armazéns-gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado; e

c) quando receberem para depósito ou quando darem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea.

II - os transportadores:

a) com relação às mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência;

b) em relação às mercadorias que entregaram a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território deste Estado durante o transporte.

III - os despachantes que tenham promovido o despacho:

a) da saída de mercadoria remetida para o exterior sem a documentação fiscal correspondente; e

b) da entrada de mercadorias estrangeiras saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;

V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas a e b do inciso III;

VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios em relação às operações realizadas por seu intermediário;

VII - a cooperativa de produtor, federação de cooperativas ou cooperativa central, com relação às mercadorias que lhes forem entregues pelos respectivos associados;

VIII - qualquer pessoa de direito público ou privado, depositário de mercadoria de terceiros, que promova sua saída, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, sem que se comprove pagamento do imposto devido por ocasião de saída;

IX - a pessoa jurídica que, embora não sendo contribuinte do imposto, deixar de exigir, quando de aquisição da mercadoria, a nota fiscal respectiva; e

X - qualquer possuidor, com relação à mercadoria desacompanhada de documentação comprobatória de sua procedência, cuja posse mantiver para fins de industrialização ou comercialização.

Art. 17. É facultado ao Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente, realizada por varejista, inclusive ambulante.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como, mediante acordo expresso a outro contribuinte.

CAPÍTULO VII - DO ESTABELECIMENTO

Art. 18. É considerado estabelecimento para efeitos desta Lei o Local construído ou não, onde o contribuinte exerça a atividade geradora da obrigação tributária em caráter permanente ou temporário.

§ 1º É considerado estabelecimento, também:

I - o local onde se encontrem armazenadas ou depositadas mercadorias com as quais transacione, seja ela de propriedade de contribuinte ou não;

II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, armazenagem de suas mercadorias; e

III - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação de serviço.

§ 2º Considera-se prolongamento dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados para venda fora do estabelecimento.

Art. 19. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para responder por débitos de imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 1º Se o imóvel rural tiver situado em meio a divisa jurisdicional de município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte vinculado ao município em cuja jurisdição encontra-se a sede da propriedade ou, em caso de conflito ou dúvida, onde se situar parte da propriedade.

§ 2º Os imóveis de um mesmo produtor rural situados no mesmo município serão considerados um só estabelecimento.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 20. O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores, por este ou outro Estado.

Art. 21. O montante de imposto a recolher resultará da diferença a maior, no período estabelecido pelo Secretário da Fazenda, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.

Parágrafo único. Ocorrendo saldo credor em um período será ele transportado para o período seguinte, sem prejuízo de o contribuinte apresentar ao órgão competente a guia demonstrativa desse saldo, quando exigida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 22. Não se exime de responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alega o ter pago, englobadamente, na operação posterior.

Art. 23. O Secretário da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa observando o Regulamento e respeitando o princípio de não cumulatividade, sempre que o interesse do fisco exigir;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte mediante celebração de acordo ou de determinado ramo de atividade quando se fizer conveniente para o fisco;

III - instituir sistema de retenção do imposto na fonte, em relação a determinado ramo de atividade;

IV - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento de imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade; e

V - estabelecer casos de suspensão do recolhimento do imposto por determinado período nas operações de saídas realizadas por produtores agrícolas.

Seção II - Do Lançamento

Art. 24. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e será sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 25. Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 26. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco, mediante declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM e outros documentos informativos, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção III - Do Valor a recolher

Art. 27. O imposto será recolhido ao órgão arrendador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 28. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período deduzido:

I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização;

III - o valor dos direitos autorias e outros materiais de gravação de som, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas de discos fonográficos, no mesmo período, aos artistas e autores nacionais ou domiciliares no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidade que os representem quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som; e

IV - o valor correspondente a noventa por cento do imposto incidente no país, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída do estabelecimento comercial atacadista ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas em estado natural simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes; e

III - de estabelecimentos de existência transitória, assim entendidos cerealistas não atacadistas e os que se dediquem à atividade pecuária, bem como aqueles que forem assim definidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Para fins do que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão relevantes para identificação de mercadoria, a procedência, quando se tratar de produtos agrícolas e a raça, em se tratando de bovino, observando-se, ainda, o valor atribuído na operação anterior.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao período ou contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

Art. 29. Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:

I - adquiridas para consumo de estabelecimento;

II - empregadas como matéria-prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

III - as saídas subsequentes promovidas pelo contribuinte não constituírem fato gerador da obrigação tributária ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior;

IV - forem acobertados por documentação fiscal falsa; e

V - devolvidas por não contribuintes, salvo se a devolução ocorrer em virtude de garantia, ou por repartição pública, ou ainda, quando o objeto devolvido possa ser perfeitamente identificado, observadas as disposições do Regulamento.

§ 1º Não será estornado o imposto relativo à mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que trata a letra a, ítem II do art. 8º.

§ 2º O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar a exigir o seu retorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei complementar federal.

Seção IV - Da Forma e Local de pagamento

Art. 30. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Além dos casos previstos nesta lei, considera-se ainda local de operação:

I - o da situação do estabelecimento produtor, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

II - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; e

III - o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador.

Seção V - Dos Prazos de pagamento

Art. 31. O Imposto será recolhido nos prazos fixados em Regulamento.

Seção VI - Da Estimativa

Art. 32. O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório; e

II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.

§ 2º A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados a qualquer tempo pelo fisco.

§ 3º O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa prevista nesta seção.

Seção VII - Dos Créditos

Art. 33. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação; e

III - apresente rasuras ou emendas que lhe prejudiquem a clareza.

§ 3º Salvo as hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.

§ 4º O imposto relativo às mercadorias adquiridas sob a cláusula CIF será calculado sobre o total.

Art. 34. Constitui crédito do ICM o valor do imposto:

I - destacado na 1ª via do documento fiscal idôneo, relativamente às mercadorias recebidas pelo estabelecimento, destinadas às comercializações, incluídas aquelas que, não se entregando ao novo produto, sejam consumidas no processo de fabricação;

II - referente às entradas de mercadorias por devolução, de um contribuinte para outro quando acobertadas por documento fiscal idôneo;

III - relativo às mercadorias provenientes de consumidores finais em virtude de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, se emitida a documentação fiscal exigida;

IV - referente às entradas de mercadorias, em retorno, por não terem sido comercializadas por contribuintes ambulantes ou em operação de remessa de venda para fora do estabelecimento;

V - pago nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular no estabelecimento;

VI - deduzido no preço final da mercadoria procedente de outro Estado e cuja operação esteja beneficiada pelo disposto no Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, na forma que o Regulamento prescrever; e

VII - o valor da restituição do imposto sob a forma de aproveitamento em virtude de pagamento indevido, quando autorizado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O aproveitamento do crédito do ICM fica condicionado, ainda, ao atendimento das normas e exigências previstas em Regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º O crédito de imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado como destinatário no documento fiscal próprio.

§ 3º Não se considera devolução, para o fim previsto no inciso III deste artigo, o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

Art. 35. Também não gera crédito do ICM:

I - o imposto, ainda que devidamente destacado em documento fiscal próprio, relativo à entrada de mercadorias cuja saída anterior tenha sido contemplada com imunidade, não incidência ou isenção;

II - o imposto relativo à entrada de mercadorias diferentes das que forem objeto da operação a tributar, tratando-se dos estabelecimentos mencionados no § 1º do art. 28 desta Lei;

III - o imposto relativo a notas fiscais que não forem apresentadas à fiscalização, quando exigido, ainda que lançado no Livro Registro de Entrada de Mercadoria;

IV - o imposto que mesmo esteja destacado em documento falso, adulterado ou viciado ou que contenha qualquer outro defeito capaz de o tornar inidôneo, de acordo com o definido nesta Lei, em Regulamento ou ato baixado pelo Secretário da Fazenda;

V - o imposto, ainda que destacado em documento fiscal idôneo, relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo, para consumo e utilização do próprio estabelecimento ou para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos cuja saída não esteja sujeita ao imposto;

VI - as entradas de mercadorias acobertadas por nota fiscal em que não se destacou o ICM devido na operação de saída;

VII - a entrada de mercadorias, a título de devolução, feita por consumidor, salvo se em razão de garantia de fábrica ou legal, desde que atendidas as exigências contidas em Regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda;

VIII - o imposto relativo à nota fiscal que não tenha sido registrado no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento ou no que foram adquiridas e quando por este não transitarem; e

IX - o imposto destacado em nota fiscal, cuja entrada que acobertar não tenha sido lançada na Guia de Informação e Apuração do ICM, referente ao período de recolhimento quando o estabelecimento for dispensado da escrituração fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII deste artigo poderá o contribuinte se creditar do imposto destacado na nota fiscal, desde que se refira a exercício corrente e nela conste visto do agente do fisco, indicado em Regulamento ou ato do Secretário da Fazenda.

Art. 36. O Poder Executivo poderá conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Seção VIII - Dos Entornos

Art. 37. Será exigido o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento nos casos de perecimento, furto, roubo, incêndio, não incidência ou isenção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento, ainda que não se integrem ao novo produto, quando a saída deste for beneficiada com não incidência ou isenção.

Art. 38. Será também obrigatório o estorno do crédito do imposto excedente ao que resultar de aplicação da alíquota sobre o valor médio de aquisição das mercadorias procedentes deste e de outro Estado, respectivamente, e inventariadas no encerramento do ano civil ou do exercício financeiro, nas situações de que trata o § 1º do art. 28 desta lei.

Art. 39. O estorno a que se referem os arts. 37 e 38 desta Lei, efetivar-se-á de acordo com as normas baixadas pelo Secretário da Fazenda.

Seção IX - Das Isenções

Art. 40. As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas mediante convênios celebrados e ratificados pelo Estado e pelo Distrito Federal, segundo o disposto em lei complementar federal.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica a qualquer incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal, relativo ao imposto e que resulte redução ou eliminação do respectivo ônus, ou devolução total ou parcial do tributo.

§ 2º A isenção concedida não desobriga o contribuinte das obrigações acessórias.

§ 3º Quando para a efetiva vigência da isenção do imposto for necessário o cumprimento de condição, não senda esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer o fato gerador.

Seção X - Do Deferimento e da Suspensão

Seção I - Do Diferimento

Art. 41. O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Seção II - Da Suspensão

Art. 42. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 43. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigados:

I - a se inscreverem na repartição fiscal do Estado, na localidade onde habitualmente exercerem esta atividade; e

II - a sujeitar-se às mesmas normas relativas aos comerciantes estabelecidos e as disposições especiais contidas no Regulamento e em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade neste Estado.

§ 2º O comerciante ambulante deverá possuir, conduzir e escriturar os livros fiscais, emitir notas fiscais e cumprir as demais obrigações dos contribuintes estabelecidos.

§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se aos responsáveis por veículo de qualquer espécie, pertencentes a empresa transportadora, quando conduzirem mercadorias à ordem ou sem indicação do destinatário.

Art. 44. Nas operações a serem realizadas em território deste Estado com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado e recolhido no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária por onde passaram.

§ 1º Admitir-se-á dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente sob o valor das mercadorias constantes dos respectivos documentos ficais.

§ 2º Para efeito da aplicação do imposto no caso do caput deste artigo e seu § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarada pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observando o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao preço de custo, acrescido da margem de lucro mínimo de trinta por cento.

Art. 45. O imposto devido pelos comerciantes ambulantes será recolhido nos prazos e de acordo com instrução baixada pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 46. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante lavratura de termo de apreensão, as mercadorias, notas fiscais e guias que estiverem em situação irregular ante as disposições da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, bem como os bens móveis necessários à comprovação das infrações.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, constadas através deles, independer da verificação da mercadoria, apreender-se-á somente aquele que contiver a infração ou que comprovar sua existência.

§ 3º Dar-se-á, ainda, a apreensão de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias, situado neste Estado não estiver regularmente escrito no órgão da Fazenda Estadual;

IV - em poder de pessoas que não prove, quando exigida sua regularização perante o fisco; e

V - acobertadas por documentação fiscal falsa.

§ 4º Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam prova de infração à legislação tributária.

§ 5º Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou com emissão de algum requisito, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria e o documento acobertador, na forma prevista no Regulamento.

Art. 47. Sempre que as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, poderão ser avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas à instituições de beneficência, na forma fixada em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 48. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão de fiscalização e aguardarão durante cinco dias úteis as providências cabíveis.

§ 2º Se fundada suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela mesma forma indicada neste artigo.

Art. 49. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro também utilizado como moradia, tomadas as cautelas necessárias para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 50. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 51. Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Parágrafo único. A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para comprovação de infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.

Art. 52. A liberação das mercadorias, livros ou papéis apreendidos será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - ante o julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo do valor do imposto e do máximo de multa aplicada ou, quando cabível, prestação de fiança, idônea ou hipoteca convencional;

b) se, não havendo imposto a recolher, o interessado dentro de cinco dias, contados da data da apreensão provar a regularidade de sua situação perante o fisco e pagar as despesas da apreensão e cumprir as demais exigências fiscais, inclusive o pagamento de multa formal;

c) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

III - mediante termo de devolução, do qual constará a identidade do interessado, desde que a decisão lhe tenha sido favorável.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo as mercadorias apreendidas não poderão ser liberadas se não mediante:

I - prévia regularização dos comprovantes fiscais necessários ao controle de sua origem e destino na forma regulamentar; e

II - recibo passado pela pessoa, cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou detentor das mesmas no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

§ 2º Se a restituição das mercadorias, livros ou documentos for inconveniente para a comprovação da infração, o fisco poderá retê-las até que seja esta cabalmente comprovada.

§ 3º O contribuinte interessado terá direito a restituição imediata dos livros e documentos apreendidos desde que forneça ao fisco cópias autenticadas dos mesmos.

Art. 53. Far-se-á liberação dos valores em depósitos:

I - imediatamente, após esgotados os recursos administrativos e judiciais, cuja decisão tiver sido favorável ao contribuinte; e

II - a requerimento do interessado, com relação à diferença verificada a maior entre a importância e da condenação, desde que hajam esgotados os prazos para recursos administrativos e judiciais.

Art. 54. As mercadorias que depois do julgamento definitivo do processo em instância administrativa, não forem retiradas dentro de trinta dias, contados da data de intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

§ 1º O risco de perecimento natural ou perda do valor da mercadoria apreendida correrá por conta de seu proprietário ou do detentor no momento da apreensão.

§ 2º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Art. 55. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração a repartição convidará o interessado a retirá-la no prazo que fixar, observado o disposto no art. 47, desta Lei, sob pena de perda da mesma.

Art. 56. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vier a falir não serão arrecadadas na massa, mas devolvidas para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

Art. 57. Não serão concedidas quaisquer reduções de penalidades previstas nesta Lei, para aos infrações relativas a mercadorias em situação irregular:

I - encontradas em trânsito, ainda que conduzidas por comerciantes ambulantes regularmente cadastrados;

II - em estabelecimento não cadastrado; e

III - fora do estabelecimento, ainda que de contribuinte regularmente cadastrado.

CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS E TRANSPORTADORES

Art. 58. Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias serão obrigados:

I - a escriturar os livros fiscais previstos no Regulamento exceto o de Registro de Apuração do ICM, sem prejuízo daqueles exigidos na legislação a elas pertinentes; e

II - expedir nota fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento e os demais documentos previstos no Regulamento.

Art. 59. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas de documentação originária do conhecimento do transporte.

§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente, a empresa transportadora fica sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

§ 2º O transportador, cuja carga tiver sido lacrada pela fiscalização, não poderá efetuar o descarregamento das mercadorias conduzidas no local do destino, sem a presença de um funcionário do fisco.

§ 3º As mercadorias transportadas em containers ou em caminhões lacrados, como carga sob responsabilidade do contribuinte, serão conduzidas ao seu destino acompanhadas da nota fiscal de origem.

Art. 60. Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de carga de cada um, a quantidade e característica da mercadoria transportada, o número e a data da nota fiscal de origem.

CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para este fim credenciados.

Art. 62. Os livros e documentos dos escritos fiscal e comercial são de exibição obrigatória do fisco.

§ 1º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providência junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.

Art. 63. O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I - o contribuinte exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação, do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;

III - as mercadorias forem transportadas desacompanhadas de documentos fiscais; e

IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover.

Art. 64. A autoridade fiscal, em casos excepcionais expressamente previstos em Regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle de fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo do recolhimento do imposto, observado o disposto no Capítulo XV.

CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES

Art. 65. Aos infratores serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos das administrações centralizadas e descentralizadas do Estado; e

III - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

Art. 66. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações realizadas; e

III - o valor do imposto não recolhido, tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º O pagamento da multa aplicada não eximirá o contribuinte infrator de recolhimento do imposto devido, na forma da legislação infringida bem como da imposição de outras penalidades.

§ 2º As multas serão cumulativas, quando decorrerem de não cumprimento de obrigações principais e acessórias concomitantemente.

§ 3º O imposto recolhido intempestivamente terá o seu valor corrigido monetariamente na forma prescrita no Regulamento.

Art. 67. Será adotado o critério previsto no artigo anterior nos casos discriminados a seguir:

I - extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir documentos fiscais à autoridade fiscal, quando a exibição for obrigatória, nos termos da legislação fiscal, multas equivalentes a 1 UPF, por documento, até o limite de 20 UPF;

II - fornecer, possuir ou guardar documentos fiscal, fraudulentamente impresso: multa equivalente a 3 UPF por documento;

III - imprimir fraudulentamente para si ou para outrem documento fiscal: multa equivalente a 5 UPF por documento;

IV - emitir documento fiscal inobservando as disposições regulamentares quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nos ítens anteriores: dois por cento do valor da operação até o limite máximo de 5 UPF;

V - deixar de registrar documento fiscal, relativo à entrada ou saída de mercadorias no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade quando o registro for obrigatório nos termos da legislação do imposto: multa equivalente a 5 UPF por documento;

VI - deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadorias quando a operação for com ou sem débito do imposto: multa equivalente a 3 UPF;

VII - adulterar ou rasurar livros fiscais com o propósito de obter para si ou para outrem vantagem ilícita: multa equivalente a trinta por cento do valor das operações a que se referir a irregularidade, até o limite máximo de 50 UPF;

VIII - atrasar a escrituração de livros fiscais destinados a entrada e saída de mercadorias: multa equivalente a 1 UPF por período de operação, até o limite de 20 UPF em relação a cada livro;

IX - atrasar a escrituração dos livros fiscais destinados a inventários de mercadoria: multa equivalente a 1%, do valor do estoque não escriturado até o limite de 50 UPF;

X - atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados nos ítens anteriores: multa equivalente a 1 UPF por período de apuração até o limite de 20 UPF, em relação a cada livro;

XI - cometer irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos ítens anteriores: multa equivalente a 1% do valor das operações a que se referir as irregularidade até o limite máximo de 50 UPF;

XII - iniciar atividade sem inscrição estadual: multa equivalente a 20% das mercadorias existentes em estoques, nunca inferior a 5 UPF;

XIII - deixar de comunicar o encerramento das atividades de estabelecimentos cadastrados: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias existentes em estoques na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 UPF, inexistindo estoque de mercadorias a multa é de 3 UPF;

XIV - deixar de comunicar alteração ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral: multa equivalente a 2 UPF;

XV - adulterar ou alterar os dados do cartão de inscrição: multa equivalente a 5 UPF;

XVI - deixar de entregar a Guia de Apuração de ICM ou documentos de arrecadação estadual: multa equivalente a 1 UPF por documento até o limite de 5 UPF;

XVII - omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais na Guia do ICM em guias de recolhimento do tributo: multa equivalente a 1 UPF, por documento;

XVIII - transferir a outros estabelecimentos, créditos do imposto em hipótese não permitidas pela legislação ou pela autoridade competente, ou transferir créditos em montante superior ao limite estabelecido pela legislação ou autoridade competente: multa equivalente a 50% do valor do crédito transferido irregularmente;

XIX - omitir ou negar ao fisco as informações solicitadas nos limites da legislação vigente: multa até o limite de 5 UPF.

Art. 68. Será adotado o critério previsto no inciso II, do art. 66, os seguintes casos:

I - aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto: multa de 5% do valor das mercadorias;

II - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, mercadorias sem documento fiscal: multa equivalente a 30% do valor das mercadorias;

III - entregar através de veículos ou qualquer outro meio utilizado no comércio ambulante, mercadorias sem documento fiscal: multa equivalente a 30% do valor das mercadorias;

IV - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou valores diferentes das diversas vias: multa equivalente a 50% do valor das mercadorias;

V - adulterar ou rasurar documento fiscal, com propósito de obter para si ou para outrem vantagem fiscal ilícita pretendida ou auferidas: multa equivalente a 100% das vantagens auferidas;

VI - utilizar documentos fiscais adulterados ou rasurados com o propósito de obter para si ou para outrem vantagem fiscal ilícita: multa equivalente a 200% das vantagens ilícitas pretendidas ou auferidas;

VII - emitir documento fiscal com numeração e seriação em duplicata, com o propósito de obter para si ou para outrem vantagens fiscais ilícitas: multa equivalente a 30% do valor da mercadoria;

VIII - entregar mercadorias ao estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, ou com o propósito de obter para si ou para outrem vantagem fiscal ilícita: multa equivalente a 30% do valor da mercadoria;

IX - emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadorias, a uma transmissão de propriedade da mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte com o propósito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem: multa equivalente a 30% do valor da mercadoria;

X - deixar de emitir documentos fiscais, estando a operação devidamente registrada mesmo sem débito do imposto: multa equivalente a 3% do valor das operações;

XI - indicar em documento fiscal destaque do imposto quando a operação for sem débito do imposto: multa equivalente a 100% do débito indevidamente destacado.

Art. 69. O critério previsto no inciso III do art. 66 será adotado como segue:

I - por falta de pagamento, pagamentos a menos ou intempestivo do imposto, quando o recolhimento se der espontaneamente por parte do contribuinte:

a) dez por cento, se o recolhimento for integral até quinze dias após o término tempestivo do prazo;

b) vinte por cento, se o recolhimento for feito até trinta dias, após o término do prazo legal;

c) trinta por cento, se o recolhimento se der até sessenta dias, após o término do prazo legal;

d) quarenta por cento, se o recolhimento se der até noventa dias, após o término do prazo legal;

e) cinqüenta por cento, se o recolhimento se der depois de noventa dias, após o término do prazo legal.

II - havendo ação fiscal, além do imposto integral mais cem por cento deste;

III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência da substituição tributária, cinqüenta por cento.

Art. 70. As penalidades previstas nesta lei poderão sofrer reduções segundo critérios estabelecidos em Regulamento.

Art. 71. As penalidades constantes neste capítulo serão aplicadas sem prejuízo de processo administrativo ou criminal cabível.

Art. 72. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 1 UPF.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 73. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade, do domínio ou de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidas na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos aos incisos anteriores.

Parágrafo único. São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes.

Art. 74. Incluem-se ainda entre os fatos geradores do imposto:

I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso por ato entre vivos;

II - compra e venda pura ou condicional;

III - doação;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação;

VI - adjudicação;

VII - partilha prevista no art. 1776 do Código Civil;

VIII - desistência da renúncia da herança ou legado com determinação de beneficiários;

IX - mandato em causa própria e seu substabelecimento quando este configure transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

X - instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XI - tornas ou reposição que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte, cujo valor maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida de totalidade dos bens incidindo sobre a diferença;

XII - tornas ou reposição que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor da sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIII - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XIV - o excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges, separados judicialmente, a favor de outros, na divisão do patrimônio comum, para efeito de dissolução da propriedade conjugal;

XV - a sub-rogação de bens inalienáveis;

XVI - a constituição de enfiteuse, a sub-enfiteuse e a aquisição por sentença declaratória de usucapião;

XVII - a transferência de imóvel do patrimônio de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios ou acionistas ou dos respectivos sucessores; e

XVIII - a compra e venda de benfeitorias.

Parágrafo único. Nas transmissões por causa de morte ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 75. Fica sujeito ao pagamento do imposto, de acordo com o valor de sua quota, o herdeiro ou legatário que alienar, a qualquer título, os direitos sucessórios respondendo pelo seu pagamento o quinhão alienado.

Art. 76. O pagamento do imposto sobre a transmissão entre vivos, devido pela cessão, renúncia ou alienação de direitos a qualquer título, não isenta o cessionário beneficiário, do pagamento do imposto sobre a transmissão após a morte, a que estaria sujeito o herdeiro ou legatário cedente ou renunciante, como determina o artigo anterior.

Art. 77. A renúncia de qualquer herança, legado ao usufruto, não isenta do pagamento do imposto, aquele a quem passar os bens a pertencer, que pagará o imposto a que estaria sujeito o renunciante.

Art. 78. O imposto recai sobre a herança ou legado líquidos, deduzidos os encargos do espólio.

Art. 79. Será devido novo imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato se já houver sido lavrado ou transcrito e, bem assim, quando o vendedor exercer o direito de prelação.

Art. 80. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estejam situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele, inclusive no estrangeiro.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 81. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

I - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital;

II - decorrente da fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III - constar como adquirente, a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito publico interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituição de educação, de assistência social, desportivas e teatrais, observadas as normas regulamentares;

IV - decorrente da extinção de usufruto; e

V - decorrente de reserva de usufruto.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e de direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de extinção de capital da pessoa jurídica a que forem conferidas.

Art. 82. O disposto ao artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição, decorrer da venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição por menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a tonalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 83. São isentas do imposto:

I - os atos que fazem cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - as aquisições de bens imóveis, para utilização própria feita por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do Estado, estabelecimento de interesse turístico, conforme legislação em vigor;

III - a renúncia pura e simples de herança, sem designação de beneficiário, ou quando, em conseqüência dela, uma só pessoa não venha a ser beneficiada;

IV - a indenização de benfeitorias feita pelo locador ao locatário;

V - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;

VI - os atos translativos de propriedade e do domínio útil de bens imóveis que gozarem de isenção em virtude de dispositivos constitucionais e de leis federais ou estaduais;

VII - a transmissão em que o alienante for o Estado do Acre;

VIII - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

XI - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

X - as aquisições efetuadas por fundação constituída pelo Estado do Acre, para instalação de estabelecimento de ensino, reconhecido oficialmente;

XI - a aquisição para instalação de sociedade desportiva ou confederação de desportos; e

XII - a aquisição para instalação de teatro.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 84. As alíquotas do imposto são:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado:meio por cento;

b) sobre o valor restante: dois por cento.

II - demais transmissões a título oneroso: dois por cento; e

III - quaisquer outras transmissões: quatro por cento.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 85. A base de cálculo é o valor venal dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos segundo estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se for maior.

§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte de fora do município de Rio Branco requerer nova avaliação fiscal, à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Estado, instituindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de noventa dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

Art. 86. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecido por avaliação judicial que tomará por base o valor do imóvel à época da avaliação;

II - na arrematação ou leilão, o preço pago;

III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

IV - na dação em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver débito;

V - na permuta, o valor de cada imóvel permutado;

VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;

VII - na instituição de uso fruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VIII - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;

IX - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

X - nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;

XI - nas transmissões de direitos à herança ou legado o valor venal do bem, ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado; e

XII - em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

§ 1º A secretaria da Fazenda poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.

§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, Estados e Municípios, visando o conhecimento dos dados relativos ao valor dos imóveis.

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES

Art. 87. Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; e

II - na permuta, cada um dos permutante.

§ 1º No usufruto, o imposto será pago pelo usufrutuário e na abertura da sucessão, pelo proprietário.

§ 2º Nas transmissões ou cessões que se afetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Da Forma e do Local do pagamento

Art. 88. O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 89. Nas guias relativas à transmissão de imóveis, situados na zona urbana, será obrigatória a menção dos dados exigidos pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, na forma que dispuser o Regulamento, no intuito de facilitar o trabalho do fisco, quanto à localização do imóvel, edificação existente, preço, além de outras informações indispensáveis ao recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Essas exigências deverão também ser obedecidas quando das transmissões de imóvel rural ou cessão de direitos a eles relativos, na forma que dispuser o Regulamento.

Seção II - Dos Prazos de pagamento

Art. 90. O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de cento e vinte dias antes de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença;

V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até trinta dias após o ato ou trânsito em julgado;

VI - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de trinta dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VII - nas aquisições por escritura lavrada fora do Estado, dentro de trinta dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referentes aos citados documentos; e

VIII - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título.

Art. 91. Nas transmissões por causa de morte o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de quinze dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo.

§ 1º Na sucessão provisória, o imposto será recolhido cento e oitenta dias depois de transitar em julgamento a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º O documento de arrecadação para o recolhimento do imposto será expedido pela Agência da Fazenda Estadual por onde se processar o inventário, na forma que dispuser o Regulamento.

§ 3º Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

Art. 92. O adquirente requererá à Fazenda Estadual a avaliação dos bens a serem transmitidos, na forma que dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 93. O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte quando:

I - não se realizar o ato ou contrato por força do qual pagou-se o imposto;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;

III - a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente na conformidade do Código de Processo Civil;

IV - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; e

V - houver sido recolhido a maior.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 94. A fiscalização do imposto compete a todas às autoridades e funcionários do fisco, às autoridades judiciais, aos serventuários de justiça, aos membros do Ministério Público e aos Procuradores do Estado na conformidade desta lei, do Código de Processo Civil e da Lei de Organização Judiciária do Estado.

Art. 95. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissões de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 96. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, registro de imóveis, de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único. A fiscalização referida neste artigo, compete, privativamente, aos fiscais designados para tal fim, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 97. Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido o prazo de um mês de abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e bem assim outros débitos fiscais para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

I - na Capital, pelo Procurador Fiscal; e

II - no interior, pelos Agentes da Fazenda Estadual.

Art. 98. Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação serão proferidas sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

Art. 99. Serão deduzidos do valor base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissão por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas, exceto aqueles pertencentes ao erário.

Art. 100. Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastante, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.

Art. 101. O oficial de Registro Civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 102. Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir ao feito.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 103. Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 89 desta lei, fica sujeito à multa de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto.

Art. 104. Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 90 desta lei, fica sujeito à multa de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto.

Parágrafo único. Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de trinta dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de vinte por cento mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no caput do art. 90.

Art. 105. O contribuinte que sonegar bens em inventários ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de cem por cento sobre o imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único. A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requerá a ação de sonegados de acordo com os arts. 1782 e 1784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 106. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude sujeitará o contribuinte à multa de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada.

Art. 107. As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para o contribuinte, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 108. Na aquisição de terreno, fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e material deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias do Estado em que se encontrar por ocasião do ato transitivo de propriedade.

Art. 109. Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel o imposto poderá ser recolhido em dez prestações mensais e consecutivas, se assim for requerido pela parte interessada.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 376 DE 31/12/2020):

TÍTULO IV - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 110. As Taxas previstas nesta lei tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou a abstenção do fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 111. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; e

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus usuários.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I - Da Incidência

Art. 112. A taxa de expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade; e

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando a preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

Seção II - Das Isenções

Art. 113. São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores e autarquias estaduais;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação e cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais e municipais, quando o candidato provar, mediante atestado de autoridade competente, insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

VIII - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer culto;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias ou de valores não excedentes de dez UPFAC;

X - ao registro civil das pessoas naturais; e

XI - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrado através de instituições financeiras devidamente autorizadas.

Seção III - Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 114. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPF, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 684, de 30 de outubro de 1979, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" a "E", anexas à presente lei.

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

Art. 115. A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrado tomando-se por base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor de concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "E" anexa à presente lei.

§ 1º Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite cem UPF.

§ 2º A Taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º O valor da concessão sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DERACRE, considerando o valor da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

Seção IV - Dos contribuintes

Art. 116. Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promove ou se beneficie de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados nas Tabelas "A" e "E", anexas à presente lei.

Seção V - Local e Forma de pagamento

Art. 117. A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, na forma que dispuser o regulamento.

Seção VI - Dos Prazos de pagamento

Art. 118. A Taxa de Expediente será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato de assinatura dos documentos;

II - quando se tratar de fiscalização de linhas de transportes coletivos sob concessão do Estado, previsto na Tabela "E" anexa à presente lei, até o vigésimo dia do mês seguinte ao vencido;

III - quando se tratar de criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação do contrato de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, nos prazos que o Regulamento estabelecer; e

IV - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo exercício.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 119. A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente compete aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades administrativas, aos membros do Ministério Público, bem como aos serventuários da Justiça em geral, na forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 120. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) dez por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) quinze por cento, se recolhido depois de quinze e até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) vinte por cento, se recolhido depois de trinta até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) à metade do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data do recolhimento da notificação; e

b) setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recolhimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuinte do Estado.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I - Da Incidência

Art. 121. A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviço específico e divisíveis prestado pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.

Art. 122. A Taxa de Segurança Pública será utilizada como recurso integrante do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL, de que trata a Lei nº 595, de 16 de junho de 1976, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o preparo técnico-profissional das Polícias Civil, Militar e do Departamento de Trânsito.

Seção II - Das Isenções

Art. 123. São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - a interesses de entidades de assistência social, de beneficiência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua renda e despesa em livros capazes de assegurar sua exatidão.

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação de residência de pensionistas da União, Estado ou Município para fins previdenciários;

VI - às promoções de caráter recreativa desde que o total das rendas seja destinado a instituição de caridade, devidamente reconhecida;

VII - a estabelecimento de interesse turístico, assim considerado pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e no Departamento de Turismo do Estado - DETUR;

VIII - o funcionamento de estabelecimento de exibição de películas cinematográficas e teatrais;

IX - aos interesses de partido políticos e templos de qualquer culto; e

X - aos interesses da União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de Direito Público e interno.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato.

Seção III - Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 124. A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela "F" anexa à presente Lei, e terá por base de cálculo o valor da UPF prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 684, de 30 de outubro de 1979, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.

§ 2º Na vistoria às Escolas de Formação de Motorista, o laudo referido na Tabela anexa abrangerá todos os seus veículos, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará e o critério dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.

Seção IV - Dos Contribuintes

Art. 125. Contribuinte da Taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividade ou serviços previstos nas Tabela "F" anexa.

Seção V - Local e Forma de pagamento

Art. 126. A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.

Seção VI - Dos Prazos de pagamento

Art. 127. A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a eles sujeito;

II - na renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e

b) quando a taxa for anual, até trinta e um de março do exercício objeto de renovação.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 128. A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 129. A falta de pagamento da Taxa de Segurança assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da Taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) sete por cento, se recolhido depois de quinze dias, até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) quinze por cento, se recolhido depois de trinta e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) vinte e cinco por cento se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação; e

b) setenta por cento do seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado.

§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.

§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se:

1 - de mora, nas hipóteses do inciso I; e

2 - de revalidação, nas hipóteses do inciso II;

§ 3º Comprovada a falta de pagamento da Taxa de Segurança prevista na presente lei, ao infrator será exigida a Taxa acrescida da respectiva multa, mediante notificação fiscal.

§ 4º Serão competentes para efetuar a notificação os funcionários da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE TURISMO

Seção I - Da Incidência

Art. 130. A Taxa de Turismo incide sobre a conta de hospedagem em hotéis e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. A cobrança da taxa de turismo somente passará a vigorar quando o Estado passar a contribuir de forma efetiva no desenvolvimento do turismo através de promoções de modo a explorar nossas potencialidades turísticas.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 131. A base de cálculo da Taxa de Turismo é o valor da diária.

Seção III - Da Alíquota

Art. 132. A alíquota da Taxa de Turismo é de dez por cento.

Seção IV - Do Sujeito Passivo

Art. 133. O contribuinte da Taxa de Turismo é o usuário de hotéis e estabelecimentos similares.

Art. 134. O proprietário de hotel ou de estabelecimento similar é o responsável pelo recolhimento da Taxa.

Seção V - Do Prazo de recolhimento

Art. 135. A Taxa de Turismo será recolhida até o dia quinze sobre o movimento do mês diretamente anterior.

Seção VI - Das Penalidades

Art. 136. A falta de recolhimento no prazo indicado no artigo anterior sujeita o responsável à multa de vinte por cento sobre o valor devido por mês ou fração.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 137. A fiscalização da Taxa de Turismo será exercida pela Secretaria da Fazenda que poderá utilizar para esse fim os dados sobre o movimento de hóspedes enviados à Secretaria de Segurança Pública.

CAPÍTULO V - DA TAXA ESCOLAR

Seção I - Da Incidência

Art. 138. A Taxa Escolar, que se destina a custear as despesas administrativas dos estabelecimentos de ensino do sistema oficial de 1º e 2º graus, obedecerá a tabela de valores fixados anualmente por ato do governador, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação, através de sua Comissão de Encargos Educacionais.

§ 1º A Taxa Escolar se fundamenta nos §§ 3º e 4º do art. 121 da Constituição Estadual.

§ 2º Na fixação dos valores a que alude este artigo se levará em conta:

I - o disposto no § 2º do art. 121 da Constituição do Estado;

II - as condições sócio-econômicas das comunidades onde se situam os estabelecimentos estaduais de ensino;

III - as facilidades materiais e o equipamento de que dispunham as diferentes unidades educacionais;

IV - as condições sócio-econômicas do educando e de sua família; e

V - o número de menores de cada família, atendendo-se às circunstâncias peculiares relativas à idade dos menores e ao fato de serem os mesmos ou não alunos de estabelecimentos oficiais de ensino.

Seção II - Da Isenção

Art. 139. São isentos da Taxa Escolar:

I - nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, os alunos compreendidos entre as idades de 7 a 14 anos, matriculados nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º grau; e

II - os alunos de mais de 14 anos, do 1º e 2º graus e supletivo que provarem a falta ou insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo de curso e não tenham mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplina, de acordo com o que prescreve o art. 44, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

§ 1º A isenção prevista neste artigo será assegurada através de certificado com prazo de validade de um ano concedido:

I - no município da Capital, pelo Departamento de Assistência ao Estudante e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas no Regulamento; e

II - nos municípios do interior, pelas Inspetorias Municipais da Secretaria de Educação e Cultura e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas pelo Poder Executivo.

§ 2º Ressalvados os casos de isenção, nenhuma matrícula poderá ser feita em estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do recolhimento da Taxa Escolar ou a apresentação do certificado de isenção, concedido nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Igualmente não se expedirá qualquer documento, declaração ou certificado referente à vida escolar do aluno de estabelecimento estadual de ensino sem prova do pagamento da Taxa Escolar ou apresentação de certificado de isenção.

Seção III - Do Recolhimento

Art. 140. O recolhimento da Taxa Escolar será feita, obrigatoriamente, em qualquer agente financeiro da Fazenda Estadual através da guia de recolhimento padronizada na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único. Sob pena de demissão do serviço público estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionadas com a prestação de serviços educacionais.

Seção IV - Da Destinação de Recursos

Art. 141. Os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Escolar serão integralmente transferidos ao Fundo Estadual de Educação, na forma da legislação em vigor, podendo ser contabilizados como sub-conta específica, a critério do respectivo Conselho.

§ 1º Antes de sua transferência automática ao Fundo Estadual de Educação, os recursos oriundos da cobrança da Taxa Escolar, serão creditados ao Tesouro Escolar.

§ 2º Na aplicação do produto da Taxa Escolar se obedecerá às normas específicas de operação do Fundo Estadual de Educação.

Art. 142. Aplica-se o disposto nesta Lei a remuneração dos serviços educacionais referentes ao ensino supletivo a que se refere o Capítulo IV da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 143. A aplicação do disposto nesta Lei poderá ser feita progressivamente, a partir dos municípios de maior para os de menor renda, mediante os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 144. A partir da aprovação desta Lei, fica proibida a cobrança de anuidade, preços, tarifas ou contribuições de qualquer natureza nos estabelecimentos oficiais de ensino.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção I - Da Incidência (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-A. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio, é devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-B. Os recursos arrecadados pelo uso e aplicação da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio serão destinados exclusivamente à compra e reforma de materiais, equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros e, Treinamento na área específica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção II - Das Isenções (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-C. São isentos da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio:

I - Os cartórios de ofício de Justiça;

II - Os poderes públicos em todos os níveis;

III - Governos Federal, Estadual e Municipal;

IV - As entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública;

V - Promoções de eventos culturais, desportivos, recreativos gratuitos e beneficentes;

VI - Residências unifamiliares igual ou inferior a setenta metros quadrados de área construída; e, VII - Os templos de qualquer culto, os imóveis pertencentes às instituições sociais e aos partidos políticos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção III - Da Alíquota e da Base de Cálculo (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-D. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será cobrada de acordo com a TABELA ÚNICA, anexa a presente lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando a ocorrência do fato gerador não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começar a ser exigido;

§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade encarregada de fornecer ou prestar o serviço solicitado, devendo o critério dessa classificação ter por base as características locais e regionais. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção IV - Dos Contribuintes (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-E. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela Única, anexa. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção V - Local e Forma de Pagamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-F. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção VI - Dos Prazos de Pagamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-G. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio será exigida:

I - de ordinário, antes da prestação do serviço solicitado; e, II - quando a Taxa for anual, o pagamento poderá ser de uma só vez, até 31 de março do exercício ou em até três parcelas mensais consecutivas.

Parágrafo único. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas à taxa anual são obrigadas a comprovar sua quitação, no ato da inscrição ou na renovação do Cadastro de Contribuintes do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção VII - Da Fiscalização (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-H. A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção VIII - Das Penalidades (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-I. Os infratores desta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - pessoas físicas:

a) multa

II - firmas individuais e pessoas jurídicas:

a) multa

b) fechamento do estabelecimento (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 144-J. Serão punidos com multa:

I - dois por cento do valor do tributo o contribuinte que não efetuar o recolhimento em tempo hábil e que compareça espontaneamente para sanar o débito;

II - de três por cento, nos demais casos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 19.01.1999, Ed. de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 145. Fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 146. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e de vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção e ampliação do sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 147. Na cobrança da Contribuição de Melhoria adotar-se-á como limite total a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateamento, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada por proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

Art. 148. A Cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os instrumentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

CAPÍTULO III - DO EDITAL PARA COBRANÇA

Art. 149. Para cobrança da Contribuição de Melhoria o Estado publicará edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidas;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras; e

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 150. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de trinta dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 151. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão estadual competente, através de petição que servirá para o início do processo administrativo.

CAPÍTULO IV - SUJEITO PASSIVO

Art. 152. Responde pelo pagamento da Contribuição da Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a dez por cento ao ano de Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

§ 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 153. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.

Art. 154. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação; e

IV - local do pagamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento que não será inferior a trinta dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição; e

IV - o número das prestações.

Art. 155. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 156. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a três por cento do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

§ 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado.

§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

§ 3º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de doze por cento ao ano.

§ 4º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com título da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

§ 5º No caso do serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar ou arrecadar a contribuição.

LIVRO SEGUNDO - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157. O Processo Tributário-Administrativo - PTA, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 158. A instrução do Processo Tributário-Administrativo compete às Repartições Fazendárias.

Art. 159. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 160. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo responsabilizará, disciplinarmente, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 161. As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandato de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos tributários-administrativos.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria Fiscal poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exames, orientação e a instrução da defesa cabível.

Art. 162. Constatada no Processo Tributário-Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, ouvida a Procuradoria Fiscal, para o procedimento cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 163. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.

Art. 164. A apresentação da petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 165. Far-se-á a intimação:

I - mediante documento escrito entregue por funcionário ou por via postal ou telegráfica;

II - através do termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal; e

III - por edital.

Art. 166. Considerar-se-á realizada a intimação:

I - na data da ciência pelo intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfico, comprovado pelo aviso de recepção e, se nesse for emitido, quinze dias após a entrega da intimação à respectiva agência; e

III - no caso de edital quinze dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DA GARANTIA DO PROCESSO

Art. 167. O processo Tributário-Administrativo independe de garantia.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 168. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada ou dano causado ao Estado e o respectivo valor.

Art. 169. O processo contencioso tributário para apuração das infrações terá como peça básica:

I - notificação fiscal, se a falta for apurada pelo serviço externo da fiscalização; e

II - representação, se a falta for apurada pelo serviço de fiscalização em decorrência de denúncia de servidor ou de terceiro.

Parágrafo único. A peça básica obedecerá às exigências e requisitos previstos no Regulamento.

Art. 170. A lavratura de notificação e de auto de apreensão é de competência dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, do serviço externo, a representação é de competência dos Agentes Fiscais do serviço externo da fiscalização.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 171. A omissão, por desídia, conivência ou má fé dos Agentes da Fazenda Estadual, configura a responsabilidade Administrativa prevista em Lei.

Art. 172. O processo Contencioso Administrativo instaura-se na órbita administrativa, por via de reclamação do contribuinte ao seu representante legal contra lançamento de crédito tributário, decorrente de notificação fiscal e auto de apreensão.

Art. 173. O início do processo exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a dos demais atos envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 174. As falhas do processo não constituirão motivos de nulidade, sempre que existem no mesmo elemento que permitem supri-las sem cerceamento do direito do interessado.

Art. 175. As decisões administrativas serão incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da lei, decreto ou portaria do Secretário de Estado.

Art. 176. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação fiscal.

Art. 177. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária que não for competente para exigência, comunicará o fato, por via de representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 178. O Agente Fiscal efetuará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, as diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessariamente, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Art. 179. O Processo Contencioso Tributário será organizado em ordem cronológica a terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Seção II - Da Defesa ou Reclamação

Art. 180. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização de exigência fiscal, mediante processo, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação, com efeito suspensivo.

§ 1º A defesa ou reclamação apresentadas tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 2º Entende-se por defesa ou reclamação a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário ou apreensão efetuada.

Art. 181. Na defesa ou reclamação, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem do documento.

Art. 182. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 183. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figura na notificação, no auto de apreensão ou forem apurados novos fatos envolvendo o notificado ou autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.

Art. 184. Apresentada a defesa ou reclamação, o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora da respectiva circunscrição, que ordenará sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.

Art. 185. Ao autos do procedimento dar-se-á imediata vistas dos autos, para oferecimento de contestação, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Em casos especiais e mediante despacho fundamentada a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 186. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligência, que se realizarão dentro do prazo de dez dias.

Art. 187. A decisão de primeira instância administrativa será proferida pelo Diretor Administração Tributária, no prazo de quinze dias e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão; e

IV - a ordem de intimação.

Art. 188. Proferida a decisão, será o processo devolvido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimação, que se efetivarão nas formas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

Art. 189. A perícia, quando necessária, será efetuada por profissional legalmente habilitado e designado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, cabendo ao contribuinte indicar assistente.

Art. 190. Proferida a decisão de Primeira Instância, terá o infrator o prazo de vinte dias para sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento de débito ou recorrer ao Conselho de Contribuinte do Estado.

Seção III - Do Recurso

Subseção I

Art. 191. Das decisões da Primeira Instância aos contribuintes caberá recursos voluntário, com efeito suspensivos, para o Conselho de Contribuinte do Estado, dentro do prazo de trinta dias contados da data da intimação da decisão.

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declarem em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.

Art. 192. O recurso será interposto por petição escrita ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição preparadora do processo, que remeterá no prazo de dois dias.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.

Subseção II - Do Recurso de Ofício

Art. 193. O julgador de Primeira Instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo ao Conselho de Contribuinte do Estado, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Se for emitido o Recurso do ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propor sua interposição; se o processo subir com recursos voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele como se tivesse sido manifestado.

Seção IV - Do Julgamento de Segunda Instância

Art. 194. O julgamento de segunda instância continua regulado pelo que dispõe a Lei nº 679, de 11 de setembro de 1979.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Seção I - Do Processo de consulta

Art. 195. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa da classe de contribuintes, formular consulta escrita dirigida ao Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda sob aplicação da lei tributária.

Art. 196. A resposta à consulta será dada no prazo de trinta dias, contados da data de sua entrada.

Art. 197. Nenhum procedimento será promovido em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de quinze dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.

§ 3º A observância, pelo consulente, a resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o atendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade, exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Art. 198. O consulente adotará o entendimento da solução à consulta a partir da data da ciência, mas os efeitos da resposta retroagirão aos fatos consultados ocorridos antes da ciência.

Art. 199. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I - formulada em desacordo com esta lei;

II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o inicio de procedimento fiscal;

IV - se tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte; e

V - seja meramente protelatória.

Seção II - Do Processo de restituição

Art. 200. O contribuinte ou responsável tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributos ou penalidades.

Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dar-se-á somente nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto devido ou maior que o devido em fase de legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência do documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

Art. 201. A restituição do tributo somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou em caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Parágrafo único. O terceiro que fizer prova de haver pago o tributo do contribuinte sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

Art. 202. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, não prejudicadas pela causas da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 203. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados:

I - data de extinção do crédito tributário nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo de tributação; e

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Estadual.

Art. 204. O interessado requererá a restituição do imposto ao chefe da repartição de seu domicílio, instruindo o pedido com todos os dados necessários à sua concessão, especialmente:

I - qualificação do requerente;

II - dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado; e

III - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.

Art. 205. Competente para despachar o processo de restituição é o Secretário da Fazenda.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 372 DE 11/12/2020):

Seção III - Do Processo de parcelamento

(Revogado pela Lei Complementar Nº 372 DE 11/12/2020):

Art. 206. A concessão do parlamento de débito fiscal dependerá de requerimento ao Secretário da Fazenda. No caso de débito ajuizado, deverá ser ouvida a Procuradoria Fiscal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 372 DE 11/12/2020):

Art. 207. As exigências para solicitação e condição de deferimento do pedido de parcelamento serão estabelecidas em Regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 372 DE 11/12/2020):

Art. 208. O número máximo de prestações concedidas será de vinte e quatro.

Seção IV - Dos Processos de Regime Especial

Art. 209. O Secretário da Fazenda poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documento fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida.

Art. 210. O regime especial poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, se assim convier aos interesses da Fazenda Estadual.

Art. 211. O Regime Especial pode ser instituído de ofício pelo Secretário da Fazenda.

Art. 212. A interrupção do pagamento de qualquer das parcelas causará suspensão do benefício, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

Art. 213. Não se conhecerá de petição interposta em data posterior ao termo final do prazo concedido para pagamento do crédito tributário.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para concessão de parcelamento até o número de prestações que fixar.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 214. A relação jurídica-tributária, salva disposição em contrário, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

Art. 215. A isenção ou imunidade do tributo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente à legislação tributária.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 216. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorrente da Legislação Tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 217. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 218. As circunstâncias que modificam o crédito Tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem suas exigências, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 219. A autoridade Administrativa competente principalmente constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 220. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente, de conformidade com o que dispuser o Regulamento.

Art. 221. O lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando ciência da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologar.

§ 1º O prazo para homologação será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Findo o prazo sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA MORA

Art. 222. Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas, terão o seu valor atualizado conforme os coeficientes da correção monetária estabelecidos pelo Governo Federal.

Art. 223. A correção monetária não implica em exoneração dos acréscimos monetários e das multas que serão devidas sobre o crédito tributário atualizados.

Art. 224. É facultado ao contribuinte depositar a importância reclamada ou recorrida.

Parágrafo único. Se vencedor total ou parcialmente a importância correspondente ser-lhe-á devolvida com correção monetária.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 225. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento indevido serão restituídas aos interessados.

Art. 226. A restituição de tributos será feita a quem provar haver assumido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado.

Art. 227. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição de juros de mora e das penalidade pecuniárias.

Art. 228. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos.

CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO, DA TRANSAÇÃO E DA REMISSÃO

Art. 229. É facultado ao Poder Executivo efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Art. 230. Mediante concessões mútuas determinadas por lei, é facultada a celebração de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários.

Art. 231. O Poder Executivo poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observadas as condições definidas no Regulamento e em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal pertinente.

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 232. O Estado poderá através de lei especial, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribundo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da citada obrigação.

Art. 233. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remetente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; e

III - o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Art. 234. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Art. 235. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a explorá-los, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos ao fundos ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

Art. 236. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos com seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos ou seus tuteladores ou curatelados;

III - os administradores, pelos tributos devidos pelos bens de terceiros e por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelos espólios;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício; e

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, as de caráter moratório.

Art. 237. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados; e

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 238. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, atividades próprias ou de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas, demais instituições financeiras de créditos em geral;

III - as empresas de administração de bens;

IV - corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - as entidades ou pessoas que a lei designe em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 239. A fiscalização de tributos compete à Secretária da Fazenda, por meio de órgão próprios e de seus funcionários para isto credenciados, assim como às autoridades judiciárias e administrativas expressamente nomeados em lei.

Art. 240. As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária.

Art. 241. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre Fazendas Pública e os de requisição regular de autoridade judiciária.

Art. 242. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco quando solicitados.

CAPÍTULO IX - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 243. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de créditos dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES

Art. 244. Constitui infração, a ação ou emissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou por atos administrativo de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 245. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do tributo; e

III - cassação de regime especial estabelecido em benefício do contribuinte.

Art. 246. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 247. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data do lançamento.

Art. 248. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade, da maneira mais favorável ao sujeito passivo, desde que haja dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade; e

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 249. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio que deixarem de exigir a prova do pagamento ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou de direitos sujeitos a tributação, ou que deixarem de exigir certificado de não existência de débitos fiscais apurados, em casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.

CAPÍTULO XI - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 250. A responsabilidade por infração à obrigação tributária é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração.

Art. 251. A prova de quitação será feita mediante apresentação de certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha as indicações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade e que indiquem o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão será expedida dentro do prazo de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 252. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que consta a existência de créditos não vencidos, em cursos de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 253. A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;

II - pedido de incentivos fiscais;

III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autarquias estaduais;

IV - recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;

V - inscrição no cadastro de contribuinte do ICM;

VI - registro ou baixa na Junta comercial do Estado;

VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza; e

VIII - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 254. A pessoa que proceder a expedição indevida da certidão negativa incorrerá em falta grave, punível nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XII

Art. 255. Ficam revogados os arts. 1 a 81 e 106 a 278 da Lei nº 94, de 13 de dezembro de 1966; a Lei nº 583, de 12 de abril de 1976; a Lei nº 594, de 15 de junho de 1976; a Lei nº 688, de 28 de novembro de 1979; a Lei nº 697, de 13 de dezembro de 1979; a Lei nº 727, de 13 de agosto de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 256. Este código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre