Lei nº 684 DE 30/10/1979

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 nov 1979

Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 376 DE 31/12/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As importâncias fixas correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou padrões para efeito de tributação, serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre", a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF.

§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 1980, será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

§ 2º A UPF - Unidade Padrão Fiscal - será atualizada mensalmente, mediante a utilização dos coeficientes de reajustamento do Bônus do Tesouro Nacional - BTN. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 925, de 11.12.1989, DOE AC de 18.12.1989, com efeitos a partir de 01.10.1989)

Nota: Redação Anterior:
  § 2º A UPF será atualizada, trimestralmente, mediante a utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 824, de 05.07.1985, DOE AC de 10.7.1985, com efeitos a partir de 01.01.1985)
  "§ 2º A UPF será atualizada anualmente, mediante utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN."

§ 3º Na fixação da UPF serão desprezadas as importâncias inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Enquanto não adaptados ao prescrito nesta Lei, os diplomas legais vigorarão na forma em que publicados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Rio Branco, 30 de outubro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre