Lei nº 697 de 13/12/1979

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 1979

Altera o art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, que "Estabelece novos critérios para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias, aplicação de penalidades, e dá outras providências."

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 688, de 28 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As alíquotas do Imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais: dezesseis por cento; e

II - nas operações de exportação: treze por cento.

Parágrafo único. São consideradas operações internas:

I - aquelas nas quais o remetente e o destinatário situam-se ambos no mesmo Estado; e

II - as de entrada, em estabelecimentos de contribuintes, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que não destinadas a uso e consumo próprio do importador."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de dezembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre