Lei nº 688 de 28/11/1979

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 dez 1979

Estabelece novos critérios para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aplicação de penalidades, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor:

a) de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

b) de mercadoria importada e apreendida, arrematada em leilão; e

c) de mercadoria adquirida em licitação, promovida pelo Poder Público.

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º Equipara-se à saída:

I - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, especificado como sujeito ao ICM na lista de serviços para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou quando o fornecimento de mercadoria não constitua condição indispensável à prestação do serviço;

II - o fornecimento de mercadoria envolvendo prestação de serviço não especificado na lista a que se refere a alínea anterior; e

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º Considera-se, também, saída do estabelecimento a mercadoria:

I - constante do estoque final à data do encerramento das suas atividades ou da transferência de sua propriedade;

II - de depositante, neste Estado, depositada em armazém geral e entregue a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;

III - do arrematante ou do importador, neste Estado, destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver arrematado ou importado;

IV - do adquirente, neste Estado, quando destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

V - que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado executar;

VI - com destino aos estabelecimentos referidos nas letras b e c do inciso II do art. 3º, que forem reintroduzidas no mercado interno;

VII - vendida à ordem ou para entrega futura;

VIII - remetida para demonstração, dentro do Estado, após transcorridos 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa;

IX - cujo estoque se encontre em estabelecimentos em situação irregular;

X - constante do estoque final do exercício, em estabelecimento inscrito, quando não registrado nos livros próprios ou registrado em livro que não contenha o visto da repartição competente;

XI - existente no estoque de estabelecimento comercial ou industrial, quando ocorrer extravio, perda ou inutilização do livro Registro de Entrada de Mercadorias;

XII - constante do estoque de comerciante ambulante, existente à data da suspensão de sua inscrição no cadastro;

XIII - acobertada por Nota Fiscal não registrada no livro Registro de Entrada de Mercadorias e/ou livro contábil próprio quando este existir;

XIV - saída do estabelecimento remetente, destinada a armazém-geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da sua saída do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e

b) no momento da transmissão de sua propriedade quando depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

§ 3º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica de que resulte:

a) a saída de mercadoria;

b) a transmissão da propriedade da mercadoria; e

c) a entrada de mercadoria importada do exterior.

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria estava ou entrou na posse do respectivo titular.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei considera-se:

I - mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes; e

b) os produtos resultantes da industrialização de minerais, mesmo que estes já tenham sido onerados pelo Imposto Único sobre Minerais, de competência da União.

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção da espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

c) a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte na obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que consiste na reunião ou proteção do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e

e) a que exercida sobre as partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º Não se considera industrialização:

I - o simples beneficiamento de produtos agrícolas, com o fim de aperfeiçoá-los para o consumo, por meio de limpeza, beneficiamento, polimento, homogeneização, separação, secagem, malequização e outros métodos, assim como seu acondicionamento e embalagem; e

II - o simples tratamento do mineral por processo de briquetagem, modulação, pelotização, sintetização, fragmentação, serragem, secagem, flotação e outros, que apenas resultem no aperfeiçoamento da matéria-prima para a indústria de transformação.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - a alienação fiduciária em garantia, bem como nas operações de resgate, realizadas pelo credor em razão do inadimplemento do devedor, posteriores ao contrato de financiamento de que se trata;

II - a saída de produtos industrializados, de estabelecimentos industriais ou seus depósitos, com destino:

a) ao exterior;

b) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

c) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

III - a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro;

IV - a saída de jornais e periódicos, livros de caráter didático, cultural, técnico ou científico, e do papel destinado à sua impressão;

V - a saída de mercadorias de estabelecimento prestador de serviço a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, para serem empregadas ou utilizadas na prestação de serviços, constantes na lista anexa ao referido diploma e suas alterações posteriores, ressalvado o disposto nos ítens I e II do § 1º do art. 1º desta Lei;

VI - a saída de mercadorias que estejam sujeitas ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país;

VII - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral neste Estado ou para depósito fechado do contribuinte, dentro do Estado, para guarda em nome do remetente ou deste para o autor do depósito;

VIII - a saída de vasilhame que acondicionar mercadoria, desde que deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IX - a saída de bens pertencentes ao ativo fixo da empresa observado o disposto no Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, vindo a mercadoria a extraviar-se ou a ser reintroduzida no mercado consumidor interno ou se não se efetivar a exportação, será considerado ocorrido o fato gerador e o imposto devido.

§ 2º Na hipótese do inciso VI, fica ressalvado, quanto aos minerais, a incidência do imposto na hipótese de virem a ser submetidos a processo de industrialização.

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 4º O local da operação é aquele onde se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Em especial, considera-se local da operação:

I - o estabelecimento de origem:

a) quando a mercadoria destinar-se a terceiros e sair de depósito fechado ou do local de armazenagem ou de depósito, de que se utilize o contribuinte;

b) quando houver transferência de propriedade de mercadoria, sem que esta se desloque do local onde se ache depositada ou armazenada; e

c) quando enviar produto que industrializar a estabelecimento que não o mandante da execução.

II - o estabelecimento que tenha efetivado a remessa, quando da reintrodução de mercadoria enviada sem pagamento de imposto para:

a) empresas exclusivamente exportadoras;

b) armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

§ 2º É considerado, ainda, local da operação:

I - o estabelecimento do comerciante, industrial ou produtor, ao qual couber, por força de lei, a obrigação de recolher o imposto relativo às mercadorias adquiridas ou entradas em seu estabelecimento;

II - o estabelecimento do transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não transitar; e

III - o estabelecimento importador, nas entradas de mercadorias importadas do exterior desembarcadas em qualquer local do país e que não tenham por ele transitado.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 5º As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais: dezesseis por cento; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 697, de 13.12.1979, DOE AC de 1912.1979)

Nota:Redação Anterior:
  "I - nas operações internas e interestaduais - quinze por cento; e"

II - nas operações de exportação - treze por cento.

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: onze por cento. (Inciso acrescentado Lei nº 723, de 11.12.1980, DOE AC de 19.12.1980)

Parágrafo único. São consideradas operações internas:

I - aquelas nas quais o remetente e o destinatário situam-se ambos no mesmo Estado; e

II - as de entrada, em estabelecimentos de contribuintes, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que não destinadas a uso e consumo próprio do importador. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 697, de 13.12.1979, DOE AC de 1912.1979)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que não destinadas a uso e consumo próprio do importador."

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria incluídas as despesas acessórias, frete, juros, acréscimos e outras vantagens, a qualquer título, recebidas pelo contribuinte, salvo os descontos e abatimentos que independam de condição;

II - na falta do valor referido no inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e não sendo possível determiná-lo na forma do inciso anterior, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa:

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) se o remetente for estabelecimento comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, tomar-se-á setenta e cinco por cento do preço de venda no estabelecimento remetente.

IV - na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, o valor constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

V - nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, do mesmo titular ou seu representante, se as mercadorias não sofrerem, no estabelecimento do destino, alterações de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo país, setenta e cinco por cento, deste preço;

VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

VII - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, quando se tratar de saída de mercadorias destinadas ao exterior ou para empresas que operem exclusivamente com exportações ou para entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço que não esteja previsto na lista aprovada pela legislação federal em vigor, o preço da mercadoria;

IX - apenas o preço da mercadoria, na hipótese prevista no item I do § 1º do art. 1º desta Lei;

X - no retorno da mercadoria ao estabelecimento que a remeteu para industrialização, o valor da industrialização;

XI - na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, houver realizado a importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens;

XII - o preço do fornecimento, quando se tratar de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares; e

XIII - nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, qualquer que seja o condutor e não houver destinatário certo neste Estado, o preço da mercadoria no mercado atacadista, acrescido de trinta por cento.

§ 1º Outras hipóteses, que se fizerem necessárias para a satisfação do caput deste artigo, serão previstas no Regulamento.

§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 3º O valor do IPI, não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I - quando a operação constitui fato gerador de ambos os tributos; e

II - em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadoria efetivamente cobrado, integra a base de cálculo a que se refere este artigo e o seu destaque constará como mera indicação para fins de controle.

Art. 7º Quando o industrial, comerciante ou produtor for responsável pelo tributo devido na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado:

I - sobre o preço real da venda no varejo, no caso de operações realizadas com cigarro, fumo, bebidas e refrigerantes, em relação às vendas efetuadas e a revendedores varejistas deste Estado e torrefadores e moageiros de café em relação a revendedores localizados neste Estado;

II - para o cálculo do imposto relativo a operações realizadas por comerciantes atacadistas ou distribuidores que negociarem com farinha de trigo, em relação às vendas efetuadas com contribuintes inscritos no Estado com ramo de padaria, considera-se que o valor agregado pelos panificadores na fabricação de seus produtos é de setenta e cinco por cento, sobre a importância que resultar da soma do preço da farinha de trigo e do valor agregado; e

III - sobre o preço da venda do industrial, comerciante ou produtor, acrescido de trinta por cento computando-se, previamente, o IPI se incidente na operação.

Parágrafo único. Os contribuintes que promoverem a entrega de farinha de trigo procedente de outra unidade da Federação, deverão obedecer os prazos e outros critérios fixados em Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 712, de 10.10.1980, Ed. de 10.10.1980)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º. Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, fica concedida a redução de 26,666% (vinte e seis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento) na base de cálculo.
  § 1º A redução prevista neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias:
  I - para uso ou consumo próprio do destinatário;
  II -para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e
  III - para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do ICM.
  § 2º O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
  § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.
  § 4º As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata este artigo.
  § 5º A redução de que trata este artigo aplica-se também, para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto na Lei nº 218, de 13 de novembro de 1968."

Art. 8º O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda:

I - nas operações relativas a transferência para outro Estado;

II - na saída de mercadoria promovida por contribuinte não inscrito;

III - na saída de mercadoria, quando não indicado destinatário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado, na forma do Regulamento; e

IV - na saída de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados.

Parágrafo único. A pauta poderá ser ajustada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 9º Nas saídas de móveis, máquinas ou veículos usados, adquiridos de particulares por pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade a sua comercialização, mesmo que o adquirente não seja contribuinte regular, a base de cálculo para recolhimento do imposto será de dez por cento do valor da operação de que decorrer a saída e na forma do Regulamento.

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I - Dos Contribuintes

Art. 10. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do exterior, que a arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo poder público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º Considera-se também contribuinte:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos, que explorem estabelecimento industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para este fim adquirirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem;

IV - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar; e

V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - COMERCIANTE - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique com habitualidade a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas, nos casos de prestação de serviços, em que for prevista por este Código a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria;

II - INDUSTRIAL - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a operações de que resulte alteração da natureza, funcionalidade, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda; e

III - PRODUTOR - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, promovendo saída dos produtos em estado natural ou manipulados.

Art. 11. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor e bem assim veículos utilizados por aquele no comércio ambulante, além dos casos previstos no Regulamento.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 12. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto:

I - os armazéns gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado; e

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea.

II - os transportadores:

a) com relação as mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência;

b) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; e

c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território deste Estado durante o transporte.

III - os despachantes que tenham promovido o despacho:

a) da saída de mercadoria remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente; e

b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação as saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;

V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas a e b do inciso III;

VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VII - a cooperativa de produtor, federação de cooperativas ou cooperativa central, com relação às mercadorias que lhes forem entregues pelos respectivos associados;

VIII - qualquer pessoa de direito público ou privado, depositária de mercadorias de terceiros, que promova sua saída, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, sem que se comprove o pagamento do imposto devido por ocasião da saída;

IX - a pessoa jurídica que, embora não sendo contribuinte do imposto, deixar de exigir quando da aquisição da mercadoria, a nota fiscal respectiva; e

X - qualquer possuidor, com relação à mercadoria desacompanhada de documentação comprobatória de sua procedência, cuja posse mantiver para fins de industrialização ou comercialização.

Art. 13. É facultado ao Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subseqüente, realizada por varejista, inclusive ambulante.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

CAPÍTULO VII - DO ESTABELECIMENTO

Art. 14. É considerado estabelecimento para os efeitos desta Lei, o local construído ou não onde o contribuinte exerça a atividade geradora da obrigação tributária em caráter permanente ou temporário.

§ 1º É considerado estabelecimento, também:

I - o local onde se encontrem armazenadas ou depositadas as mercadorias com as quais transacione, seja ele de propriedade do contribuinte ou não;

II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias; e

III - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação de serviço.

§ 2º Considera-se prolongamento dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados para venda fora do estabelecimento.

Art. 15. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 1º Se o imóvel rural estiver situado em meio a divisa jurisdicional de municípios deste Estado, considerar-se-á o contribuinte vinculado ao município em cuja jurisdição encontra-se a sede da propriedade ou, em caso de conflito ou dúvida, àquele onde se situar a maior parte da propriedade.

§ 2º Os imóveis de um mesmo produtor rural situados no mesmo município, serão considerados um só estabelecimento.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I - Disposições Gerais

Art. 16. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores, por este ou outro Estado.

Art. 17. O montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior, no período estabelecido pelo Secretário da Fazenda, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.

Parágrafo único. Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão competente a guia demonstrativa desse saldo, quando exigida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 18. Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto contribuinte que alega o ter pago, englobadamente, na operação posterior.

Art. 19. O Secretário da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa observando o regulamento e respeitando o princípio da não cumulatividade, sempre que os interesses do Fisco exigir;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou de determinado ramo de atividade quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistema de retenção do imposto na fonte, em relação a determinado ramo de atividade;

IV - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade; e

V - estabelecer casos de suspensão do recolhimento do imposto por determinado período nas operações de saídas realizadas por produtores agrícolas.

Seção II - Do Lançamento

Art. 20. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito à posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 21. Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 22. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada na Guia de Informação e Apuração do ICM, e outros documentos informativos, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção III - Do Valor a Recolher

Art. 23. O imposto será recolhido ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 24. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzido:

I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no período para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização;

III - o valor dos direitos autorais, e outros materiais de gravação de som, artísticos e conexos, comprovadamente pago pelas empresas de discos fonográficos, no mesmo período, aos artistas e autores nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som; e

IV - o valor correspondente a noventa por cento do imposto incidente sobre à extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do país, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes; e

III - de estabelecimentos de existência transitória, assim entendido os cerealistas não atacadistas e os que se dediquem à atividade pecuária, bem como aqueles que forem assim definidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão relevantes para identificação da mercadoria, a procedência, quando se tratar de produtos agrícolas e a raça, em se tratando de bovino, observando-se, ainda, o valor atribuído na operação anterior.

§ 3º É facultado, ao Poder Executivo, determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

Art. 25. Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:

I - adquiridas para consumo de estabelecimento;

II - empregadas como matéria-prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

III - as saídas subsequentes promovidas pelo contribuinte não constituírem fato gerador da obrigação tributária ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;

IV - forem acobertadas por documentação fiscal falsa; e

V - devolvidas por não contribuintes, salvo se a devolução ocorrer em virtude de garantia, ou por repartição pública ou ainda, quando o objeto devolvido possa ser perfeitamente identificado, observadas as disposições do Regulamento.

§ 1º Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que trata a letra a, do item II do art. 3º.

§ 2º O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir o seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei complementar federal.

Seção IV - Da Forma e Local de PAGAMENTO

Art. 26. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Além dos casos previstos nesta Lei, considera-se ainda, local de operação:

I - o da situação de estabelecimento produtor, quando lhes couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

II - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; e

III - o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador.

Seção V - Dos Prazos de Pagamento

Art. 27. O imposto será recolhido nos prazos, fixando em Regulamento.

Seção VI - Da Estimativa

Art. 28. O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório; e

II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realizem o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.

§ 2º A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

§ 3º O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção.

Seção VII - Dos Créditos

Art. 29. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas e em seu estabelecimento.

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação; e

III - apresente rasuras ou emendas que lhe prejudiquem a clareza.

§ 3º Salvo as hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.

Art. 30. Constitui crédito do ICM o valor do imposto:

I - destacado na 1ª via do documento fiscal idôneo, relativamente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento, destinadas à comercialização, incluídas aquelas que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidas no processo de fabricação;

II - referente às entradas de mercadorias por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertadas por documento fiscal idôneo;

III - relativo às mercadorias provenientes de consumidores finais, em virtude de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, se emitida a documentação fiscal exigida;

IV - referente às entradas de mercadorias em retorno, por não terem sido comercializadas por contribuintes ambulantes ou em operação de remessa de venda para fora do estabelecimento;

V - pago nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;

VI - deduzido do preço final da mercadoria procedente de outro Estado e cuja operação esteja beneficiada pelo disposto no Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, na forma que o Regulamento prescrever; e

VII - o valor da restituição do imposto sob a forma de aproveitamento em virtude de pagamento indevido, quando autorizado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O aproveitamento do crédito do ICM fica condicionado ainda, ao atendimento das normas e exigências previstas em Regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º O crédito de imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado como destinatário no documento fiscal próprio.

§ 3º Não se considera devolução, para o fim previsto no inciso III deste artigo, o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

Art. 31. Também não gera crédito do ICM:

I - o imposto, ainda que indevidamente destacado em documento fiscal próprio, relativo à entrada de mercadorias cuja saída anterior tenha sido contemplada com imunidade, não incidência ou isenção;

II - o imposto relativo à entrada de mercadoria diferente das que forem objeto da operação a tributar, tratando-se dos estabelecimentos mencionados no § 1º do art. 24 desta Lei;

III - o imposto relativo a Notas Fiscais que não forem apresentadas à fiscalização, quando exigido, ainda que lançados no Livro Registro de Entrada de Mercadorias;

IV - o imposto que, mesmo recolhido, esteja destacado em documento falso, adulterado ou viciado ou contenha qualquer outro defeito capaz de o tornar inidôneo, de acordo com o definido neste Código, em Regulamento ou ato baixado pelo Secretário da Fazenda;

V - o imposto, ainda que destacado em documento fiscal idôneo, relativo às mercadorias entradas para entregar o ativo fixo, para consumo e utilização do próprio estabelecimento, ou para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos cuja saída não esteja sujeita ao imposto;

VI - as entradas de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal em que não se destacou o ICM devido na operação de saída;

VII - a entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor, salvo se em razão de garantia de fábrica ou legal, desde que atendidas as exigências contidas em Regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda;

VIII - o imposto relativo à Nota Fiscal que não tenha sido registrada no livro de Registro de Entradas de Mercadorias, no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento ou no que foram adquiridas, e quando por este não transitarem; e

IX - o imposto destacado em Nota Fiscal, cuja entrada que acobertar não tenha sido lançada na Guia de Informação e Apuração do ICM, referente ao período de recolhimento quando o estabelecimento for dispensado da escrituração fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII deste artigo, o contribuinte poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal, desde que se refira a exercícios corrente e nela conste visto do Agente do Fisco, indicado em Regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 32. O Poder Executivo poderá conceder crédito presumindo a determinada categoria de contribuinte, na forma estabelecida na legislação federal pertinente.

Seção VIII - Dos Estornos

Art. 33. Será exigido o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento nos casos de perecimento, furto, roubo, incêndio, não incidência ou isenção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias consumidas em processos de industrialização ou beneficiamento ainda que não se integrem ao novo produto, quando a saída deste for beneficiada com não incidência ou isenção.

Art. 34. Será também obrigatório o estorno do crédito do imposto excedente ao que resultar de aplicação da alíquota sobre o valor médio da aquisição das mercadorias procedentes deste e de outro Estado, respectivamente, inventariadas no encerramento do ano civil ou do exercício financeiro, nas situações de que trata o § 1º do art. 24 desta Lei.

Art. 35. O estorno a que se refere os arts. 33 e 34 desta Lei efetivar-se-á de acordo com as normas baixadas pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO IX - DAS ISENÇÕES

Art. 36. As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas mediante convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo o disposto em lei complementar Federal.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica a qualquer incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal, relativos ao imposto e que resulte redução ou eliminação do respectivo ônus, ou devolução total ou parcial do tributo.

§ 2º A isenção concedida não desobriga o contribuinte das obrigações acessórias.

§ 3º Quando para a efetiva vigência da isenção do imposto for necessário o cumprimento de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer o fato gerador.

CAPÍTULO X - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I - Do Diferimento

Art. 37. O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Seção II - Da Suspenção

Art. 38. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 39. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiro, ficarão obrigadas:

I - a se inscreverem na repartição fiscal do Estado, na localidade onde habitualmente exercerem esta atividade; e

II - a sujeitar-se às mesmas normas relativas aos comerciantes estabelecidos e às disposições especiais contidas no Regulamento e em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade neste Estado.

§ 2º O comerciante ambulante deverá possuir, conduzir e escriturar os livros fiscais, emitir notas fiscais e cumprir as demais obrigações dos contribuintes estabelecidos.

§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se aos responsáveis por veículo de qualquer espécie, pertencentes a empresa transportadora, quando conduzirem mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatário.

Art. 40. Nas operações a serem realizadas, em território deste Estado, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde passarem.

§ 1º Admitir-se-á dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor das mercadorias constantes dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º Para efeito da aplicação do disposto no caput deste artigo e seu § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observando o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao preço de custo, acrescido da margem de lucro mínimo de trinta por cento.

Art. 41. O imposto devido pelos comerciantes ambulantes serão recolhidos nos prazos de acordo com instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 42. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante lavratura de termo de apreensão, as mercadorias, notas fiscais e guias, que estiverem em situação irregular ante as disposições da legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, bem como os bens móveis necessários à comprovação das infrações.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termos de depósitos.

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, constatadas através deles, e depender da verificação da mercadoria, apreender-se-á somente o documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

§ 3º Dar-se-á, ainda, a apreensão de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o estabelecimento de origem ou do destino das mercadorias, situados neste Estado, não estiver regularmente inscrito no órgão da Fazenda Estadual;

IV - em poder de pessoa que não prove, quando exigido, situação regularizada perante o Fisco; e

V - acobertadas por documentação fiscal falsa.

§ 4º Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam prova de infração à legislação tributária.

§ 5º Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou com comissão de alguns requisitos, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria e o documento acobertador, na forma prevista no Regulamento.

Art. 43. Sempre que as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, poderão ser avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de beneficência, na forma fixada em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 44. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transportes ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas a que se referem este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão local da fiscalização e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências cabíveis.

§ 2º Se fundada suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela mesma forma indicada neste artigo.

Art. 45. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro também utilizado como moradia, tomadas as cautelas necessárias para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 46. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 47. Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Parágrafo único. A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.

Art. 48. A liberação das mercadorias, livros e papéis apreendidos será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou, quando cabível, prestação de fiança idônea ou hipoteca convencional;

b) se, não havendo imposto a recolher, o interessado dentro de cinco dias, contados da data da apreensão provar a regularidade de sua situação perante o Fisco e pagar as despesas de apreensão e cumprir as demais exigências fiscais, inclusive pagamento da multa formal; e

c) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

III - mediante termo de devolução, do qual constará a identidade do interessado, desde que a decisão lhe tenha sido favorável.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as mercadorias apreendidas não poderão ser liberadas senão mediante:

I - prévia regularização dos comprovantes fiscais necessários ao controle de sua origem e destino, na forma regulamentar; e

II - recibo passado pela pessoa, cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou detentor das mesmas no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.

§ 2º Se a restituição das mercadorias, livros ou documentos for inconveniente para a comprovação da infração, o Fisco poderá retê-las até que seja esta cabalmente comprovada.

§ 3º O contribuinte interessado terá direito à restituição imediata dos livros e documentos apreendidos, desde que forneça ao Fisco cópia autenticada dos mesmos.

Art. 49. Far-se-á a liberação dos valores em depósito:

I - imediatamente, após esgotados os recursos administrativos e judiciais, cuja decisão tiver sido favorável ao contribuinte; e

II - a requerimento do interessado, com relação a diferença verificada a maior entre a importância depositada e a da condenação, desde que se hajam esgotados os prazos para recursos administrativos e judiciais.

Art. 50. As mercadorias que, depois do julgamento definitivo do processo em instância administrativa, não forem retiradas dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

§ 1º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da mercadoria apreendida, correrão por conta do seu proprietário ou do detentor no momento da apreensão.

§ 2º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Art. 51. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la no prazo que fixar, observado o disposto no art. 43 desta Lei, sob pena de perda da mesma.

Art. 52. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

Art. 53. Não serão concedidas quaisquer reduções de penalidades previstas nesta Lei, para as infrações relativas a mercadorias em situação irregular:

I - encontradas em trânsito, ainda que conduzidas por comerciantes ambulantes regularmente cadastrados;

II - em estabelecimento não cadastrado; e

III - fora do estabelecimento, ainda que de contribuinte regularmente cadastrado.

CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS E TRANSPORTADORES

Art. 54. Os armazéns gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados:

I - a escriturar os livros fiscais previstos no Regulamento, exceto o de Registro de Apuração do ICM, sem prejuízo daqueles exigidos na legislação a eles pertinente; e

II - expedir nota fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento e os demais documentos previstos no Regulamento.

Art. 55. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas de documentação originária e do conhecimento de transportes.

§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente, a empresa transportadora fica sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

§ 2º O transportador, cuja carga tiver sido lacrada pela fiscalização, não poderá efetuar o descarregamento das mercadorias conduzidas, no local de destino, sem a presença de um funcionário do Fisco.

§ 3º As mercadorias transportadas em containers ou em caminhões lacrados como carga sob responsabilidade do contribuinte, serão conduzidas ao seu destino acompanhadas de nota fiscal de origem.

Art. 56. Quando o transporte de mercadorias, constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de carga de cada um, a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e data da nota fiscal de origem.

CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 57. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para este fim credenciados.

Art. 58. Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco.

§ 1º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providência junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.

Art. 59. O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;

III - as mercadorias forem transportadas desacobertadas de documentos fiscais; e

IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover.

Art. 60. A autoridade fiscal, em casos excepcionais, expressamente previstos em Regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo de recolhimento do imposto, observado o disposto no Capítulo XV.

CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES

Art. 61. Aos infratores serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos das administrações centralizadas e descentralizadas do Estado; e

III - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

Art. 62. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações realizadas; e

III - o valor do imposto não recolhido, tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º O pagamento da multa aplicada não eximirá o contribuinte infrator do recolhimento do imposto devido, na forma da legislação infringida bem como da imposição de outras penalidades.

§ 2º As multas serão cumulativas, quando decorrerem do não cumprimento de obrigações principais e acessórias concomitantemente.

§ 3º O imposto recolhido intempestivamente terá o seu valor corrigido monetariamente na forma prescrita no Regulamento.

Art. 63. Será adotado o critério previsto no artigo anterior casos discriminados a seguir:

I - extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir documentos Fiscais à autoridade fiscal, quando a exibição for obrigatória, nos termos da legislação fiscal: multa equivalente a 1 UPF, por documento, até o limite de 20 UPF;

II - fornecer, possuir ou guardar documento fiscal, fraudulentamente impresso, multa equivalente a 3 UPF por documento;

III - imprimir fraudulentamente para si ou para outrem documento fiscal: multa equivalente a 5 UPF por documento;

IV - emitir documento fiscal inobservando as disposições regulamentares quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nos itens anteriores: dois por cento do valor da operação até o limite máximo de 5 UPF;

V - deixar de registrar documento fiscal, relativo à entrada ou saída de mercadorias no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade quando o registro for obrigatório nos termos da legislação do imposto, multa equivalente a 5 UPF por documento;

VI - deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadorias quando a operação for com ou sem débito do imposto, multa equivalente a 3 UPF;

VII - adulterar ou rasurar livros fiscais, com o propósito de obter para si ou para outrem vantagem ilícita: multa equivalente a 30% do valor das operações a que se referir a irregularidade, até o limite máximo de 50 UPF;

VIII - atrasar a escrituração dos livros fiscais destinados a entrada e saída de mercadorias: multa equivalente a 1 UPF por período de operação, até o limite máximo de 20 UPF em relação a cada livro;

IX - atrasar a escrituração dos livros fiscais destinados a inventário de mercadorias: multa equivalente a 1% do valor do estoque não escriturado até o limite de 50 UPF;

X - atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados nos ítens anteriores: multa equivalente a 1 UPF por período de apuração, até o limite de 20 UPF, em relação a cada livro;

XI - cometer irregularidades na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos ítens anteriores: multa equivalente a 1% do valor das operações a que se referir as irregularidades até o limite máximo de 50 UPF;

XII - iniciar atividade sem prévia inscrição estadual: multa equivalente a 20% das mercadorias existentes em estoque, nunca inferior a 5 UPF; inexistindo estoque da mercadoria a multa é de 3 UPF.

XIII - deixar de comunicar o encerramento das atividades de estabelecimentos cadastrados: multa equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoques na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 UPF; inexistindo estoque de mercadorias a multa é de 3 UPF;

XIV - deixar de comunicar alteração ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral: multa equivalente a 2 UPF;

XV - adulterar ou alterar os dados do Cartão de inscrição: multa equivalente a 5 UPF;

XVI - deixar de entregar a Guia de Apuração do ICM ou documentos de arrecadação estadual: multa equivalente de 1 UPF por documento, até o limite de 5 UPF;

XVII - omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais na guia do ICM ou em guias de recolhimento de tributos: multa equivalente a 1 UPF, por documento;

XVIII - transferir a outros estabelecimentos, crédito do imposto, em hipóteses não permitida pela legislação ou pela autoridade competente, ou transferir créditos em montante superior ao limite estabelecido pela legislação ou autoridade competente: multa equivalente a 50% do valor do crédito transferido irregularmente; e

XIX - omitir ou negar ao fisco as informações solicitadas nos limites da legislação vigente: multa até o limite de 5 UPF.

Art. 64. Será adotado o critério previsto no inciso II, do art. 62, nos seguintes casos:

I - aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa sonegarem documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto: multa de cinco por cento do valor das mercadorias;

II - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, mercadorias sem documentação fiscal: multa equivalente a trinta por cento do valor das mercadorias;

III - entregar através de veículo ou qualquer outro meio utilizado no comércio ambulante, mercadorias sem documento fiscal: multa equivalente a trinta por cento do valor das mercadorias;

IV - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou valores diferentes nas diversas vias: multa equivalente a cinquenta por cento do valor das mercadorias;

V - adulterar ou rasurar documento fiscal, com propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem fiscal ilícita pretendidas ou auferidas: multa equivalente a cem por cento das vantagens auferidas;

VI - utilizar documento fiscal adulterado ou rasurado, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem fiscal ilícita: multa equivalente a duzentos por cento das vantagens ilícitas pretendidas ou auferidas;

VII - emitir documento fiscal com numeração e seriação em duplicata com o propósito de obter para si ou para outrem vantagem fiscal ilícita: multa equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria;

VIII - entregar mercadorias ao estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, ou com propósito de obter para si ou para outrem vantagem fiscal ilícita: multa equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria;

IX - emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadorias, a uma transmissão de propriedade da mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem: multa equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria;

X - deixar de emitir documentos fiscais, estando a operação devidamente registrada, mesmo sem débito do imposto: multa equivalente a três por cento do valor das operações; e

XI - indicar em documento fiscal destaque do imposto quando a operação for sem débito do imposto: multa equivalente a cem por cento do crédito indevidamente destacado.

Art. 65. O critério previsto no inciso III do art. 62, será adotado como segue:

I - por falta de pagamento, pagamento a menos ou intempestivo do imposto, quando o recolhimento se der espontaneamente por parte do contribuinte:

a) dez por cento, se o recolhimento for integral até quinze dias após o término tempestivo do prazo;

b) vinte por cento, se o recolhimento for feito até trinta dias, após o término do prazo legal;

c) trinta por cento, se o recolhimento se der até sessenta dias após o término do prazo legal;

d) quarenta por cento, se o recolhimento se der noventa dias após o término do prazo legal; e

e) cinquenta por cento, se o recolhimento se der depois de noventa dias, após o término do prazo legal.

II - havendo ação fiscal, além do imposto integral, mais cem por cento deste; e

III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência da substituição tributária, cinquenta por cento.

Art. 66. As penalidades previstas nesta Lei poderão sofrer redução de até 50 % (cinquenta por cento), segundo critérios estabelecidos no Regulamento.

Art. 67. As penalidades constantes neste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo de processo administrativo ou criminal cabível.

Art. 68. As infrações para as quais não haja penalidade específica, serão punidas com multa igual a UPF.

Art. 69. Ficam revogados os arts. 5º a 64, da Lei nº 94, de 13.12.66.

Art. 70. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre