Lei Complementar nº 511 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 dez 2013

Dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O serviço funerário no Município de Porto Velho tem caráter público e essencial podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão ou permissão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades:

§ 1º Atividades Obrigatórias:

I - preparação do corpo sem vida que consiste na assepsia, tamponamento e colocação de vestimentas fornecidas pelos familiares do falecido;

II - fornecimento de urna;

III - transporte de corpos sem vida;

IV - organização de velórios;

V - tanatopraxia para velório e para translado que consistindo no processo de preparação do corpo, objetivando manter a aparência natural semelhante ao que apresentava em vida, com intuito de evitar que o cadáver se transforme em um perigo em potencial para higiene e saúde pública, tornando-se consequentemente obrigatório em razão das altas temperaturas da região amazônica.

§ 2º Atividades Facultativas:

I - aluguel de paramentação, que consiste no suporte para urna, castiçais, com velas, resplendor, suporte para livro de presença e livro de presença;

II - ornamentação da urna;

III - ornamentação das Capelas mortuárias;

IV - véu, em tule;

V - maquiagem necrófila é a técnica para embelezar o corpo, consistindo na aplicação de produtos específicos;

VI - aluguel de Capela;

VII - flores e coroa;

VIII - embalsamamento, que consiste no processo de conservação do corpo com a prevenção da sua decomposição natural;

IX - urna zincada;

X - encaminhamento de familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção da Certidão de Óbito.

§ 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pela empresa as quais, na forma do Art. 1º, desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.

§ 4º As empresas funerárias em funcionamento na data da publicação desta Lei receberão Alvará de Permissão do serviço público funerário se comprovarem sua efetiva atividade e desde que cumpridas todas as exigências contidas nesta Lei;

§ 5º Entende-se por empresa em atividade aquela pessoa jurídica de direito privado que estiver devidamente registrada na Junta Comercial, possuir Alvará de localização, instalações comerciais compatíveis e coincidentes com as descritas no Alvará e que esteja devidamente licenciada pela SEMA.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 3º. O serviço funerário se dividirá em padrões e tarifas aprovadas pelo Poder Público e Municipal:

§ 1º Os serviços de que trata este artigo terão padrões e tarifas aprovados pela administração Municipal, sendo:

I - padrão simples, podendo ser infantil com visor ou sem visor e Adulto com visor e sem visor. Medindo o infantil de 0,60cm a 1,20m com limite até 12 anos de idade e o adulto medindo entre 1,40m a 1,90m.

II - padrão especial, com as seguintes descrições: Urna Especial Alta simples que vai de 1,90 a 2,10 m com e sem visor e Urna Especial Gorda simples até 120 Kg com e sem visor.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O serviço funerário se dividirá em padrões e tarifas aprovadas pelo Poder Público e Municipal:

§ 1º Os serviços de que trata este artigo terão padrões e tarifas aprovados pela administração Municipal, sendo:

I - padrão simples;

II - padrão especial.

§ 2º As permissionárias prestadoras dos serviços ficam obrigadas a oferecem os padrões I e II, sendo outros padrões criados em regulamento do Executivo Municipal, de oferta facultativa.

§ 3º As permissionárias não poderão negar, quando requeridas a prestação de serviços de menor categoria, sob pena de, prestando o de categoria superior, ficarem obrigadas para aqueles.

CAPÍTULO II - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, será composta por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do poder público Municipal, Estadual e Legislativo Municipal e os representantes eleitos das Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas, prestadoras de serviços, todos com mandato de dois anos, admitida uma recondução, a saber: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, será composta por sete membros titulares é igual número de suplentes, representantes do poder público Municipal e Estadual e o representante eleito das permissionárias prestadores de serviço, todos com mandato de 02 (dois) anos a saber:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

I -Representante do Município:

a) um representante da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, que será o presidente.

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.

c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família - SEMASF.

d) um representante da Secretaria Municipal de Transito - SEMTRAN.

e) um representante da Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA

Nota: Redação Anterior:
I - representantes do Município:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, que será o Presidente;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSB;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;

d) Um representante da Procuradoria Geral do Município;

e) Um representante da Secretária Municipal de Saúde - SEMUSA;

II - Um representante da Secretária Estadual de Saúde - SESAU.

III - Um representante das funerárias eleitos por seus pares. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Nota: Redação Anterior: II - 2 (dois) representantes das funerárias eleitos por seus pares.(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).
III - Um representante das funerárias.

IV - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, escolhido pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e Comissão Permanente de Saúde e Higiene Pública. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).

V - 1 (um) representante da Associação das Funerárias - ASFUN (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - 1 (um) representante da Associação das Funerárias (Asfum). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes do Município serão indicados pelo Secretário Municipal de cada Secretaria, e após a composição, todos deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O suplente de cada membro, com igual tempo de mandato, deverá substituir seu respectivo titular nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância.

§ 3º É vedada mais de duas reconduções dos membros titulares e dos suplentes.(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É vedada mais de uma recondução dos membros titulares e dos suplentes.

Art. 5º Compete a CASFU:

I - controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre serviços funerários;

II -Receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos que encaminhará para providências da Equipe de Fiscalização, a qual aplicará as medidas administrativas pertinentes ao caso, observando o princípio do contraditório e ampla defesa. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da Secretaria de Meio Ambiente, por intermédio da fiscalização que aplicará as medidas administrativas pertinentes ao caso, observado o princípio do contraditório e ampla defesa;

III - propor ao Secretário da pasta normas suplementares aos regulamentos desta Lei;

IV - propor os preços das tarifas;

V - pronunciar-se sobre concessão ou renovação de concessão.

§1º A CASFU poderá assumir outras competências desde que definidas e regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

§ 2º A CASFU criará um grupo de fiscalização específico para dar efetividade aos poderes descritos no inciso II deste artigo, escolhido para tanto dentre os servidores que tenha como função a qualificação de fiscal, no total de 03 (três) membros efetivos e três membros suplentes, revestidos com poderes de polícia para fiscalizar, autuar e proceder com postura que exige a função, podendo, inclusive solicitar apoio das polícias militar e civil, visando o cumprimento da legislação que rege a matéria, sendo efetivado por ato do chefe do poder executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 6º As decisões da CASFU serão tomadas por maioria absoluta de seus membros em voto aberto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 1º A Presidência da CASFU deverá ser exercida por um servidor indicado pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB e referendadas pelo chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

§ 2º As atividades desenvolvidas pelos membros que compõe a Comissão de Acompanhamento de Assuntos Funerários - CASFU não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros que compõe o CASFU não serão remunerados, sendo consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO III - PERMISSÃO

Art. 7º O número de permissões para prestação de serviços funerários será proporcional à população do município de Porto Velho, obedecendo ao "Censo Demográfico do IBGE", cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes.  Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O número de permissões para prestação de serviços funerários será proporcional à população do Município de Porto Velho, obedecendo ao "Censo Demográfico do IBGE", cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes". (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).

Art. 7º O número de permissões para as funerárias será proporcional à população do Município de Porto Velho, obedecendo aos dados oficiais expedidos pelo IBGE, cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes.

§ 1º A outorga de permissões para prestação de serviços funerários terá um prazo de 10 (Dez) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que as permissionárias cumpram as exigências legais, apresentando toda documentação estipulada no Decreto que regulamentará a presente lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior: § 1º A outorga da permissão terá um prazo de 10 (Dez) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que as permissionárias cumpram as exigências legais, apresentando toda documentação estipulada no decreto que regulamentará a presente lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).
§ 1º A outorga da permissão terá um prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada a cada 05 (cinco) anos, desde que as permissionárias cumpram as exigências legais, apresentando toda a documentação estipulada no Decreto que regulamentará a presente Lei.

§ 2º Toda vez que houver uma relação inferior a apresentada no caput deste artigo, a Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU deverá encaminhar solicitação ao Secretário Municipal de Meio Ambiente - SEMA, para que seja dado início aos procedimentos licitatórios para concessão de novos permissionários.

§ 3º Os procedimentos licitatórios de que dispõe o parágrafo 2º, ficam condicionados a apresentação do Censo Demográfico elaborado pelo IBGE, para fins de verificação dos requisitos exigidos no "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os procedimentos licitatórios de que dispõe o parágrafo § 2º, ficam condicionados a apresentação de novo Censo Demográfico elaborado pelo IBGE, para fins de verificação dos requisitos exigidos no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).

Art. 8º Para concessão, renovação e manutenção do Termo de Permissão estabelecidos no art. 7º desta Lei Complementar, as interessadas deverão apresentar o devido Licenciamento para desempenho das atividades do ramo e Alvará de localização e funcionamento exigido pelo Município, ficando condicionadas ainda ao cumprimento das seguintes exigências:

I - Os estabelecimentos não poderão situar-se a distância inferior de 100 metros de Hospitais, Estabelecimentos de Saúde, Instituto Médico Legal e Central de Óbitos. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 646 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - os estabelecimentos não poderão situar-se a distância inferior de 200 metros de Hospitais, estabelecimentos de saúde, Delegacias de Polícias, Instituto Médico Legal e Central de Óbitos.

II - Fica vedado as permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas a terceirização dos serviços funerários de qualquer natureza, ficando exclusivamente sob suas responsabilidades a compra de Urnas Mortuárias, a prestação de serviços de capelas, o transporte que somente será permitido quando realizado pela detentora do serviço, a realização de serviços no laboratório de tanatopraxia que deverá ser localizado no mesmo endereço das Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas.(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior: II - Fica vedada as permissionárias a terceirização dos serviços funerários, ficando exclusivamente sob a responsabilidade das permissionárias do Município a compra de urnas mortuárias e aprestação de serviços de capelas e laboratórios de tanatopraxia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).
II - fica vedado a permissionária a terceirização dos serviços funerários;

III - os prédios utilizados pelas empresas funerárias deverão obedecer as normas municipais e demais exigências legais vigentes, devendo ocupar área para funcionamento de no mínimo 100 metros quadrados, sendo obrigatório adequar todos os itens relacionados e distribuídos da seguinte forma:

a) Sala de recepção;

b) Sala de exposição interna para ataúdes e materiais correlatos;

c) Dependências para plantonistas;

d) Banheiros.

IV - Prestação de serviço funerário permanente durante 24 horas ininterruptas, admitindo serviço de plantonistas.

V - Atendimento e fornecimento de serviço funerário para a população de baixa renda;

VI - Bens de capital sendo no mínimo:

a) Dois veículos apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança pela legislação vigente, devidamente licenciados e registrados nos Órgãos competentes;

b) Uma linha telefônica comercial;

c) Duas paramentações (câmeras ardentes);

d) Equipamentos imobiliários de escritório;

e) Estoque com no mínimo 50 (cinquenta) urnas.

VII - Fica autorizado as Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário abrirem filial nos Distritos de Porto Velho, para atendimento exclusivo daqueles moradores, visando o bem público, ficando obrigado todas as atividades estarem abrigadas no mesmo endereço. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

§ 1º Os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres deverão possuir sala apropriada, com instalações hidros-sanitárias adequadas ao sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores a comunidades vizinhas;

§ 2º A eficácia e validade do Alvará de localização e funcionamento ficam condicionadas a manutenção das condições acima mencionadas.

Art. 9º A permissão é intransferível, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 10. Toda empresa funerária deverá solicitar a renovação do alvará e da permissão por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento, alteração na denominação social ou alteração na composição dos sócios da empresa:

§ 1º As solicitações do caput, deste artigo, deverão ser feitas diretamente a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que passará para a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários - CASFU, que apreciará o requerimento da empresa e emitirá parecer técnico a ser encaminhado a Secretaria Municipal de Fazenda, e posteriormente a Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Ficará desde já garantida a aprovação das alterações no quadro societário de empresas que se derem por sucessão.

§ 3º Fica vedada a participação como sócio de mais de uma permissionária.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 11. As permissões, concessões e/ou autorizações, para os serviços funerários serão expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:

I - Relação de um ou mais veículos caracterizados para os serviços funerários, com comprovação de propriedade em nome da permissionária, dos sócios da permissionária ou mesmo dos cônjuges ou dependentes dos integrantes do quadro societário mediante a celebração de contrato de cessão, devendo ainda o veículo estar devidamente habilitado e dentro das exigências e normas técnicas legais para o uso e prestação destes serviços, com tempo de uso inferior a dez anos;

II - Documentos pessoais dos componentes da sociedade ou do titular da firma individual:

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Certidão negativa de Protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de Porto Velho;

c) Certidões negativas ou positivas com força de negativa, que comprovem a regularidade e a não incidência de dívida com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

d) Certidão negativa cível dos cartórios distribuidores da justiça Estadual e Federal de Porto Velho.

Parágrafo único. A documentação indicada neste artigo será também exigida na renovação da permissão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. As permissões para os serviços funerários serão expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:

I - Apresentação dos documentos relativos à firma individual ou sociedade:

a) Contrato Social ou Registro de Firma Individual, registrado e arquivado na Junta Comercial de Rondônia, bem assim certidão das alterações;

b) Alvará de localização e funcionamento;

c) Certidão negativa de protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de Porto Velho;

d) Certidões negativas que comprovem a regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

e) Certidão de regularidade com o INSS;

f) Certidão negativa de regularidade com o FGTS;

g) Certidão negativa de falência e concordata;

h) Comprovação de capital social, no mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

i) Comprovação de posse ou de propriedade de área construída de no mínimo 100m², com croqui das instalações, sendo distribuídas em sala de recepção, sala de velório, sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos, sala para manipulação de cadáveres, instalação hidros-sanitárias adequada e sistema de ventilação, dependências para plantonistas e depósito para materiais;

j) Quadro de empregados, com capacitação técnica comprovada;

l) - Relação de um ou mais veículos caracterizados para os serviços funerários, com comprovação de propriedade da permissionária, devidamente habilitado e dentro das exigências e normas técnicas legais para o uso e prestação destes serviços, com tempo de uso inferior a dez anos;

m) Os últimos dois balanços e relatórios das atividades dos anos anteriores, tratando-se de renovação;

n) Declaração expressa de que não existe fato superveniente impeditivo do registro da permissão.

II - Documentos pessoais dos componentes da sociedade ou do titular da firma individual:

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Certidão cível e criminal dos cartórios distribuidores da justiça Estadual e Federal de Porto Velho.

§ 1º A documentação indicada neste Artigo será também exigida na renovação da permissão. (Antigo Parágrafo Único renomeado e alterado pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).

§ 2º O direito a exploração dos serviços funerários será exercido pelas respectivas empresas no limite permitido no "caput" do Art. 7º da Lei Complementar 511 , de 26 de Dezembro de 2013 com as alterações incluídas pela presente lei, até que seja apresentado novo Censo Demográfico do IBGE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).

CAPÍTULO IV - CENTRAL DE ÓBITOS

Art. 12. Fica instituída a Central de Óbitos, do Serviço Funerário do Município de Porto Velho, que deverá funcionar de acordo com as normas e demais legislações vigentes.

Art. 13. O Município de Porto Velho deverá manter local para funcionamento da Central de Corpos, obedecendo as mesmas especificações de distâncias em conformidade com o artigo 8º inciso I.

§ 1º A Central de Corpos deverá funcionar em período integral e ininterrupto, incluindo sábados, domingos e feriados, com servidores disponíveis em escala de plantão.

§ 2º As instalações da Central de Óbitos é de competência da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, que deverá manter as condições mínimas necessárias para o funcionamento, disponibilizando sala com linhas telefônicas, servidores, que poderão ser cedidos de outras secretarias, bem como dependência para descanso dos plantonistas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As instalações da Central de Óbitos é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá manter as condições mínimas necessárias para o funcionamento, disponibilizando sala com linhas telefônicas, servidores, e dependência para plantonista.

§ 3º Não será permitida a presença de agentes prestadores de serviços funerários nas dependências na Central de Corpos, exceto quando excepcionalmente solicitado pela família enlutada para esclarecimento pertinente ao ato.

Art.14. A Central de óbitos será de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB.

Nota: Redação Anterior: Art. 14. A Central de Óbitos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA e a Vigilância Sanitária. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).
Art. 14. A Central de Óbitos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB e a Vigilância Sanitária.

Art. 15. Deverão ser criadas as Guias de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos e a Guia para Prestação de Serviços Funerários a Indigentes, emitida pelo poder público diretamente na Central de Óbitos pelo funcionário de plantão:

§ 1º A Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento de Corpos criada no caput, deste artigo será emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamentos realizados neste Município, com Base na Declaração de Óbito do Falecido e somente será entregue para as empresas prestadoras de serviço funerário do Município de Porto Velho, devidamente regularizada e cadastrada na Central de Óbito.

§ 2º O valor da Guia deverá ser recolhido pela funerária prestadora de serviço, em favor dos cofres públicos, no ato de sua emissão.

§ 3º A Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento de Corpos será emitida em números de vias suficientes para as seguintes atividades:

a) Liberação do Corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;

b) Translado do Corpo do local onde o mesmo se encontra para o local onde o mesmo será sepultado;

c) Sepultamento do Corpo;

d) Controle da Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário;

e) Guarda do familiar;

f) Guarda do estabelecimento prestador do serviço.

Art. 16. A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem, e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Velho, fica condicionada a apresentação da Guia de Autorização, para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos emitida pela Central de Óbitos.

§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - estabelecimentos Funerários:

a) Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), na primeira infração;

b) Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), na segunda infração;

c) Multa de 300 (trezentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), na terceira infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de Trinta dias;

d) Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.

II - hospitais, clínicas, IML, Cemitérios:

a) Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), na primeira infração, duplicando cumulativamente a cada nova infração.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 17. A Gerência de Divisão da Central de Óbitos estabelecerá o Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho, com padrões de atendimento da seguinte forma: Adulto, Natimorto/Infantil, Tanatopraxia, Transporte, Tanato/Transporte e Complementação.

§ 1º Fica a Gerência de Divisão da Central de Óbitos do Município de Porto Velho, autorizada a solicitar, sem prévia comunicação, qualquer documento de uso obrigatório sendo: documentos dos veículos, alvarás de funcionamento, permissão de trafego dos veículos, cópias das notas fiscais, relatório de sepultamento; e ainda receber e encaminhar denúncias contra as funerárias para quem de competência, visando a legalidade das autorizadas perante o Município e o bom andamento, controle e organização dos serviços póstumos na cidade de Porto Velho.

§ 2º O Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho deverá estar disponível na forma On Line e obedecerá a escala de Plantão de 12 (doze) horas das Funerárias, que deverão ser divididas na forma proporcional ao quantitativo de Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, não sendo obrigatório a família ou enlutado a contratação das funerárias de plantão.

§ 3º A escolha da família ou enlutado por uma funerária que não está no plantão não prejudicará a sua escala no plantão posterior.

§ 4º A Gerência de Divisão da Central de Óbitos auxiliada pela CASFU deverá realizar o sorteio para formação dos grupos de funerárias que estarão disponíveis no Plantão.

§ 5º Os plantões ocorrerão nos seguintes horários: 00:00:01 às 12:00:00 horas e das 12:00:01 às 00:00:00

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A Central de Óbitos estabelecerá o sistema de rodízio com ordem inicial de atendimento a ser definida pela Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário - CASFU.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016):

Art. 18. É facultado ao requerente da liberação de corpo a escolha da empresa funerária que estiver disponível no sistema de rodízio no ato da autorização, devendo esta ser feita mediante a posição do nome da empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos.

§ 1º Considera-se empresa funerária disponível, a concessionária do serviço funerário municipal que não tenha realizado atendimento na rodada do rodízio em vigor.

§ 2º A funerária participante do sistema ficará indisponível na rodada do rodízio quando o requerente, no ato da autorização, escolha:

I - a funerária escalada no rodízio para o atendimento, que fica obrigada a fazê-lo;
II - funerária diversa da que está escalada para o atendimento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. É facultado ao contratante a livre escolha da empresa funerária que melhor lhe aprouver, o que fará mediante a posição do nome da empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 19. Os serviços funerários funcionarão com 04 (quatro) níveis de prestação de serviços:

I - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral de Adulto;

II - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral Infantil;

III - Prestação de Serviços de Conservação denominado Tanatopraxia para preparação de corpos a serem translados.

IV - Prestação de Serviços de Complementação de corpos vindos de outros municípios e ou Estados.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016):

Art. 19. O sistema de rodízio funcionará com três relações que conterão todas as empresas permissionárias de serviço funerário, sendo estas a relação de:

I - prestação de serviço remunerado;

II - prestação de serviço não remunerado;

III - prestação de serviço preparatório para conservação de corpo a ser transladado.
Art. 19. O sistema de rodízio funcionará com duas relações que conterão todas as empresas permissionárias de serviço funerário, sendo uma para prestação de serviços remunerados e a outra para prestação do serviço não remunerado.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 20. Fica extinto o Sistema de Rodízio de Funerárias no âmbito do Município de Porto Velho, sendo que para implementação do Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho as funerárias ficam obrigadas a apresentar no final de cada mês a cópia das Notas Fiscais de todos os serviços prestados no período, com objetivo do controle da Central de Óbitos e da CASFU.

§ 1º A não observância do disposto na Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013 e suas alterações sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - Multa de 200 (duzentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na primeira infração;

II - Multa de 300 (trezentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na segunda infração;

III - Multa de 400 (quatrocentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na terceira infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de Trinta dias;

IV - Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.

§ 2º A identificação de agentes efetuando a captação de famílias (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios, Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, Postos de Saúde, Central de Óbitos ou ainda por outros meios denunciados ou detectados será punida com a cassação da permissão e do alvará de funcionamento das Empresas.

§ 3º Considera-se, exceções justificadas para os efeitos da aplicação dessa lei complementar a ocorrência de óbitos de titular ou beneficiário de plano de assistência funeral, desde que seja com a devida comprovação e parentes até 3º grau de Proprietários das Empresas Funerárias.

§ 4º A identificação de agentes efetuando captação de familiar (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios UPAS, Postos de Saúde e Central de óbitos será punida com a cassação da Permissão e do Alvará de Funcionamento da Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016):

Art. 20. O sistema de rodízio para prestação de serviços remunerados e os de conservação de corpo a ser transladado, funcionará adotando os seguintes critérios:

I - a ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, ira enumerar as empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a empresa que estiver no topo da lista, considerando a ordem original, observando-se que a lista apresentará somente as funerárias disponíveis;

II - ocorrendo um óbito e com a consequente contratação da empresa do topo da lista ou escolhida entre as disponíveis, esta ficará indisponível na rodada de rodízio em vigor, sendo que as demais funerárias, que estiverem abaixo na lista, subirão uma posição cada, mantendo a ordem em que se encontravam;

III - as empresas funerárias indisponíveis não poderão atender os requerentes de óbito, que porventura procurem ou escolham-na, devendo informá-lo que está impedido de atender, face sua indisponibilidade, inclusive não podendo oferecer serviços, informando valores ou apresentando propostas;

IV - as empresas funerárias que estiverem escalada para atendimento na rodada de rodízio em vigor, que se negarem, por qualquer motivo, a atender ao óbito em atendimento, esta perderá a sua vez, passando-se este para a próxima empresa funerária escalada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

V - a família ou responsável pelo óbito poderá optar por velar o corpo em funerária de sua vontade, sendo obrigatório o atendimento pela funerária escolhida, desde que a capela esteja disponível ou tenha compatibilidade para atendimentos simultâneos;

VI - ao final do atendimento da última funerária disponível da rodada de rodízio em vigor, iniciará nova rodada de rodízio, devendo-se obedecer aos critérios acima estabelecidos.

§ 1º Só será admitido um atendimento por concessionária do serviço funerário municipal, salvo nos casos de atendimento de exceções justificadas que permitirá a funerária indisponível da rodada de rodízio em vigor atender a ocorrência de óbito, ficando esta, indisponível na próxima rodada de rodízio em que estiver disponível.

§ 2º Considera-se, exceções justificadas, para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, a ocorrência de óbito de titular ou benefício de plano de assistência funeral, seguro de vida com auxílio-funeral e congêneres, bem como os convênios com instituições públicas, desde que aqueles estejam devidamente credenciados.

Art. 20. O sistema de rodízio para prestação de serviços remunerados funcionará da seguinte forma:

I - A ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a empresa que estiver no topo da lista;

II - Ocorrendo um Óbito e a consequente contratação da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma mantendo, a ordem em que se encontravam;

III - Quando ocorrer à escolha de uma empresa por parte da pessoa responsável pelo encaminhamento do serviço funerário e a empresa solicitada não estiver no topo da lista esta efetuará o serviço conforme solicitação, passando imediatamente a última posição e todas aquelas que se encontrava abaixo da empresa escolhida subirão uma posição na lista, mantendo-se a ordem em que estavam as empresas. As empresas que estavam acima da empresa contratada na lista de atendimento não modificarão suas posições;

IV - Sempre que uma empresa contratada passar a última posição da lista, permanecerá nesta posição tantas quantas forem as vezes em que lhe forem solicitados os serviços, mas subirá uma posição acima se ocorrer que outra seja contratada.

Art. 21. Fica criado o serviço funerário do Município de Porto Velho destinado a atender pessoas carentes e indigentes, que será efetuado diuturnamente, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 1º O Município de Porto Velho poderá delegar o serviço de que trata o caput deste artigo a empresa permissionária, mediante licitação, que atenderá todos os serviços em favor de pessoas carentes e indigentes encaminhado por intermédio da Secretaria competente.

§ 2º As Empresas Funerárias que atenderem os vulneráveis sociais, indigentes e indígenas, mediante contratos com o poder público no âmbito do Município de Porto Velho, ou mediante doação das funerárias, deverão ter assegurada a participação normal no plantão em que estiverem designadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Toda vez que houver um atendimento de pessoas carente e indigente, a permissionária passará para a última posição da lista, ordenada no sistema de rodízio para prestação de serviços não remunerados.

§ 3º Entende-se por pessoa indigente aquelas sem recursos suficientes, e suscetíveis para receber auxílios ou beneficiar-se de reduções fiscais.

CAPÍTULO V - TARIFAS

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 22. As tarifas serão propostas pela Comissão de Acompanhamento do Serviço Funerário - CASFU e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A tabela das tarifas será fixada nos estabelecimentos funerários, na forma de banner medindo no mínimo 0,90 x 1,20 m, sob suas expensas e em locais visíveis ao público."

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As tarifas serão propostas pela Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários, submetidas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, e aprovadas pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo único. A tabela das tarifas será fixada nos estabelecimentos funerários em local bem visível ao público.

Art. 23. No estudo do custo dos serviços será levado em consideração o caráter social dos serviços funerários, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar também o equilíbrio econômico e financeiro do empreendimento.

CAPÍTULO VI - PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 24. É vedado as empresas funerárias:

I - Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal - IML, Central de Óbitos e Serviço de Verificação de Óbitos, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões;

II - Cobrar valores do serviço padronizado acima do tabelado;

III - Exibir urnas a artigos funerários em local visível ao público que passem em frente do estabelecimento.

IV - deixar de atender serviços, quando esta estiver escalada para o atendimento no sistema de rodízio em vigor; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

V - atender, oferecer vantagens, ou disponibilizar, por qualquer meio, condições que captem erroneamente requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

VI - oferecer redução de valores das tarifas tabeladas, bem como oferecer possibilidades impraticáveis de pagamento a requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

VII - deixar de apresentar os documentos com apresentação compulsória no exercício da atividade funerária; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

VIII - não prestar serviço contido nas atividades obrigatórias ou realizá-los insatisfatoriamente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

§ 1º A infração dos dispostos I, II ou III acarretará multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) para cada infração, duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do Alvará para o caso de uma terceira infração.

§ 2º Nos casos em que for comprovado o aliciamento de familiares por quaisquer pessoas, para a condução dos serviços em favor da permissionária que não estiver no topo da lista, a multa aplicada será de 300 (trezentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), e a reincidência será o dobro, podendo na terceira infração sofrer a cassação da permissão.

§ 3º A infração dos dispostos IV, V e VI, VII e VIII acarretará multa de 150 (cento e cinquenta) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) para cada infração, duplicando em caso de reincidência e provocando a suspensão de suas atividades por 30 (trinta) dias, para o caso de uma terceira infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

Art. 25. É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde:

I - designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de pacientes aos familiares ou pessoas de suas relações bem como, comunicar a Central de Óbitos;

II - orientar aos familiares ou pessoas relacionadas ao falecido, quanto ao deslocamento dos mesmos a Central de Óbitos, e os procedimentos a serem adotados para preparação do funeral;

III - comunicarem a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento.

§ 1º É vedado aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde a entrega da Declaração de Óbito a pessoas alheias a relação de parentesco com o falecido.

§ 2º A infração deste dispositivo implicará multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), dobrando o valor cumulativamente a cada reincidência.

Art. 26. É obrigação dos cemitérios do município, públicos ou particulares:

I - fornecer sempre que solicitado à relação dos sepultamentos realizados indicando o período o nome do falecido e o estabelecimento prestador do serviço.

II - somente será sepultado o corpo mediante a apresentação da Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento.

Parágrafo único. Os Cemitérios mantidos pelo poder público municipal deverão destinar parte de seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas indigentes conforme previamente estabelecido pela Secretaria competente.

CAPÍTULO VII - IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO

Art. 27. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA o Serviço de Médico Atestador. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Fica criado o Serviço de Verificação de óbito SVO, no Município de Porto Velho, que funcionará em conjunto com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 28. O Serviço de Médico Atestador terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais ocorridas em domicílios com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnostica.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o serviço de médico atestador estabelecendo os requisitos necessários para a sua implantação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 28. O Serviço de Verificação de Óbito, terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais ocorridas em domicílio com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.

Parágrafo único. O poder Executivo regulamentará o Serviço de Verificação de óbito - SVO, estabelecendo os requisitos necessários para a sua implantação.

CAPÍTULO VIII - VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 29. Os veículos a serem utilizados para prestação destes serviços deverão ser apropriados às características dos serviços dentro das especificações, normas, padrões técnicos e de segurança pela legislação vigente, devidamente licenciados e registrados nos Órgãos competentes, e ainda satisfazer as seguintes exigências:

I - Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com tempo de fabricação não superior a 20 (vinte) anos, com avaliação realizada no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte - SEMTRAN. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior: I - Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com tempo de fabricação não superior a 20 (anos) anos, com uma avaliação a cada 5 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017).
I - estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética;

II - a pintura deverá ser uniforme em todos os veículos;

III - com exceção dos auxiliares, deverão ter pintadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária;

IV - para execução dos serviços deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança.

V - os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas aquelas as quais foram destinados.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 655 DE 10/03/2017, e pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

VI - os veículos deverão possuir tempo de uso inferior a dez anos, com uma avaliação a cada 05 (cinco) anos feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN.

Art. 30. É proibido o uso de ambulância ou veículo similar no serviço funerário.

CAPÍTULO IX - TRANSLADO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016):

Art. 31. Na ocorrência de óbito no Município de Porto Velho, em que o falecido ou seus familiares residam em outro Município, estes poderão solicitar o translado, sendo obrigatória a execução do serviço funerário preparatório para a realização de translado pela concessionária do serviço funerário municipal que estiver disponível.

Parágrafo único. A CASFU regulamentará a prestação de serviço funerário pelas empresas funerárias do interior, visando a proteção do sistema funerário municipal, bem como assegurar o atendimento as famílias ou responsáveis por óbitos de pessoas residentes em outras cidades.

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O falecimento ocorrido no Município de Porto Velho, em que este ou seus familiares residam em outro Município, será obrigatório a execução do serviço funerário pela permissionária que estiver no topo da lista.

Parágrafo único. A permissionária se encarregará do translado, desde que devidamente autorizado pelos familiares.

Art. 32. Quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Porto Velho, deverá requerer autorização da Central de Óbitos do Município, que indicará a permissionária que estiver no topo da lista para efetuar a complementação.

Art. 33. A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização da Central de Óbitos Municipal.

§ 1º O transporte de corpos dentro do município de Porto Velho será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente adaptados para as atividades e autorizados, assim como também os veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.

§ 2º Quando o corpo for transladado para município onde a distância do destino final seja superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o corpo for transportado para município localizado a uma distância superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 3º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.

§ 4º O Translado Intermunicipal é de competência Estadual, cabendo ao município de Porto Velho organizar no sentido de que os veículos que façam o transporte sejam próprios para Funeral, sendo necessário o cadastro prévio dos mesmos junto a Central de Óbitos de Porto Velho, para que seja emitida a Guia de Translado Intermunicipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Art. 34. Para efeitos desta lei, usuário da Central de óbitos é o familiar da pessoa falecida ou representante legalmente constituído, desde que em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo único. Fica proibida a representação do usuário junto a Central de Óbitos Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com as permissionárias, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto o usuário ser assistido e acompanhado, perante o serviço municipal por qualquer pessoa.

Art. 35. Constituem direitos do usuário da Central de Óbitos:

I - receber o serviço adequado;

II - receber informações relativas ao serviço funerário municipal e sua forma de execução;

III - exercer o direito de petição perante o poder público e as empresas autorizadas, prestadoras do serviço, quando existente;

IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;

V - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As sociedades ou firmas individuais que atualmente se encontram prestando serviços funerários terão o prazo de cento e oitenta dias, para se adequarem às exigências desta Lei.

Art. 37. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, convocará todas as empresas prestadoras de serviços funerários do Município de Porto Velho, para apresentar comprovação dos pré-requisitos indicados nesta Lei.

Art. 38. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU elaborará a minuta do Termo de Permissão e a renovação de Alvará de todas as empresas de serviços funerários de Porto Velho, observados os pré-requisitos nesta Lei.

Art. 39. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, criará instrumento normativo, contendo a lista dos estabelecimentos funerários e a forma de procedimentos aos familiares para execução dos serviços funerários.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, do Município de Porto Velho deverá ter a definição de seus membros e sua primeira reunião em até 30 dias da publicação desta Lei.

Art. 40. Deverá ser afixada junto aos necrotérios dos hospitais placa, contendo os seguintes dizeres: "Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal o recebimento de recomendação de qualquer empresa funerária por parte deste estabelecimento".

Art. 41. A Taxa de sepultamento será cobrada do familiar do falecido pela empresa permissionária que executar os serviços funerários que repassará ao Município através da competente guia de recolhimento.

Parágrafo único. A taxa de sepultamento a que se refere o artigo anterior será isenta para os serviços executados a indigentes.

Art. 42. Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha convênio, onde esta ficará indisponível na rodada de rodízio em vigor. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha convênio sendo, no entanto esta funerária recolocada na última posição da lista.

Art. 43. No caso do falecido ou seus familiares, ter seguro de vida com o auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver escalada para o atendimento na rodada de rodízio em vigor. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. No caso do falecido ou seus familiares, ter seguro de vida com o auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver no topo da lista.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 632 DE 17/08/2016):

Art. 44. Toda e qualquer aplicação de penalidade, deverá ser previamente notificado empresa prestadora de serviços, para posterior autuação, garantido a ampla defesa e o contraditório.

Art. 45. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que for necessária a sua fiel execução.

Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município