Lei Complementar nº 632 DE 17/08/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 ago 2016

Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 511 de 26 de Dezembro de 2013 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei Complementar:

Art. 1º Altera o parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

§ 2º As instalações da Central de Óbitos é de competência da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, que deverá manter as condições mínimas necessárias para o funcionamento, disponibilizando sala com linhas telefônicas, servidores, que poderão ser cedidos de outras secretarias, bem como dependência para descanso dos plantonistas. (NR)

Art. 2 º Altera o artigo 14 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A Central de óbitos será de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A Central de Óbitos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA e a Vigilância Sanitária. (NR)

Art. 3 º Altera e inclui dispositivos ao art. 18 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. É facultado ao requerente da liberação de corpo a escolha da empresa funerária que estiver disponível no sistema de rodízio no ato da autorização, devendo esta ser feita mediante a posição do nome da empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos. (NR)

§ 1º Considera-se empresa funerária disponível, a concessionária do serviço funerário municipal que não tenha realizado atendimento na rodada do rodízio em vigor. (AC)

§ 2º A funerária participante do sistema ficará indisponível na rodada do rodízio quando o requerente, no ato da autorização, escolha: (AC)

I - a funerária escalada no rodízio para o atendimento, que fica obrigada a fazê-lo; (AC)

II - funerária diversa da que está escalada para o atendimento. (AC)

Art. 6 º Altera o artigo 19 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

"Art. 19º. Os serviços funerários funcionarão com 04 (quatro) níveis de prestação de serviços:

I - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral de Adulto;

II - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral Infantil;

III - Prestação de Serviços de Conservação denominado Tanatopraxia para preparação de corpos a serem translados.

IV - Prestação de Serviços de Complementação de corpos vindos de outros municípios e ou Estados."

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O sistema de rodízio funcionará com três relações que conterão todas as empresas permissionárias de serviço funerário, sendo estas a relação de: (NR)

I - prestação de serviço remunerado; (AC)

II - prestação de serviço não remunerado; (AC)

III - prestação de serviço preparatório para conservação de corpo a ser transladado. " (AC)


Art. 7 º Altera o caput e inclui os parágrafos 1º e 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):

Art. 20. Fica extinto o Sistema de Rodízio de Funerárias no âmbito do Município de Porto Velho, sendo que para implementação do Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho as funerárias ficam obrigadas a apresentar no final de cada mês a cópia das Notas Fiscais de todos os serviços prestados no período, com objetivo do controle da Central de Óbitos e da CASFU.

§ 1º A não observância do disposto na Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013 e suas alterações sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - Multa de 200 (duzentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na primeira infração;

II - Multa de 300 (trezentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na segunda infração;

III - Multa de 400 (quatrocentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na terceira infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de Trinta dias;

IV - Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.

§ 2º A identificação de agentes efetuando a captação de famílias (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios, Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, Postos de Saúde, Central de Óbitos ou ainda por outros meios denunciados ou detectados será punida com a cassação da permissão e do alvará de funcionamento das Empresas.

§ 3º Considera-se, exceções justificadas para os efeitos da aplicação dessa lei complementar a ocorrência de óbitos de titular ou beneficiário de plano de assistência funeral, desde que seja com a devida comprovação e parentes até 3º grau de Proprietários das Empresas Funerárias.

§ 4º A identificação de agentes efetuando captação de familiar (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios UPAS, Postos de Saúde e Central de óbitos será punida com a cassação da Permissão e do Alvará de Funcionamento da Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. O sistema de rodízio para prestação de serviços remunerados e os de conservação de corpo a ser transladado, funcionará adotando os seguintes critérios: (NR)

I - a ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, ira enumerar as empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a empresa que estiver no topo da lista, considerando a ordem original, observando-se que a lista apresentará somente as funerárias disponíveis; (NR)

II - ocorrendo um óbito e com a consequente contratação da empresa do topo da lista ou escolhida entre as disponíveis, esta ficará indisponível na rodada de rodízio em vigor, sendo que as demais funerárias, que estiverem abaixo na lista, subirão uma posição cada, mantendo a ordem em que se encontravam; (NR)

III - as empresas funerárias indisponíveis não poderão atender os requerentes de óbito, que porventura procurem ou escolham-na, devendo informá-lo que está impedido de atender, face sua indisponibilidade, inclusive não podendo oferecer serviços, informando valores ou apresentando propostas; (NR)

IV - as empresas funerárias que estiverem escalada para atendimento na rodada de rodízio em vigor, que se negarem, por qualquer motivo, a atender ao óbito em atendimento, esta perderá a sua vez, passando-se este para a próxima empresa funerária escalada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; (NR)

V - a família ou responsável pelo óbito poderá optar por velar o corpo em funerária de sua vontade, sendo obrigatório o atendimento pela funerária escolhida, desde que a capela esteja disponível ou tenha compatibilidade para atendimentos simultâneos; (AC)

VI - ao final do atendimento da última funerária disponível da rodada de rodízio em vigor, iniciará nova rodada de rodízio, devendo-se obedecer aos critérios acima estabelecidos. (AC)

§ 1º Só será admitido um atendimento por concessionária do serviço funerário municipal, salvo nos casos de atendimento de exceções justificadas que permitirá a funerária indisponível da rodada de rodízio em vigor atender a ocorrência de óbito, ficando esta, indisponível na próxima rodada de rodízio em que estiver disponível. (AC)

§ 2º Considera-se, exceções justificadas, para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, a ocorrência de óbito de titular ou benefício de plano de assistência funeral, seguro de vida com auxílio-funeral e congêneres, bem como os convênios com instituições públicas, desde que aqueles estejam devidamente credenciados. (AC) "

Art. 8º Inclui os incisos IV, V e VI do artigo 24 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. É vedado as empresas funerárias:

.....

IV - deixar de atender serviços, quando esta estiver escalada para o atendimento no sistema de rodízio em vigor; (AC)

V - atender, oferecer vantagens, ou disponibilizar, por qualquer meio, condições que captem erroneamente requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (AC)

VI - oferecer redução de valores das tarifas tabeladas, bem como oferecer possibilidades impraticáveis de pagamento a requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (AC)

VII - deixar de apresentar os documentos com apresentação compulsória no exercício da atividade funerária; (AC)

VIII - não prestar serviço contido nas atividades obrigatórias ou realizá-los insatisfatoriamente. (AC) "

Art. 9º Inclui o parágrafo 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 3º A infração dos dispostos IV, V e VI, VII e VIII acarretará multa de 150 (cento e cinquenta) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) para cada infração, duplicando em caso de reincidência e provocando a suspensão de suas atividades por 30 (trinta) dias, para o caso de uma terceira infração. "(AC)

Art. 10 . Altera o caput e inclui o parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Na ocorrência de óbito no Município de Porto Velho, em que o falecido ou seus familiares residam em outro Município, estes poderão solicitar o translado, sendo obrigatória a execução do serviço funerário preparatório para a realização de translado pela concessionária do serviço funerário municipal que estiver disponível. (NR)

Parágrafo único. A CASFU regulamentará a prestação de serviço funerário pelas empresas funerárias do interior, visando a proteção do sistema funerário municipal, bem como assegurar o atendimento as famílias ou responsáveis por óbitos de pessoas residentes em outras cidades. (NR) ".

Art. 11. Altera o parágrafo 2º do artigo 33 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. .....

......

§ 2º Quando o corpo for transladado para município onde a distância do destino final seja superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. (NR)"

Art. 12. Altera o artigo 42 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha convênio, onde esta ficará indisponível na rodada de rodízio em vigor. (NR)"

Art. 13. Altera o artigo 43 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. No caso do falecido ou seus familiares, ter seguro de vida com o auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver escalada para o atendimento na rodada de rodízio em vigor. (NR). "

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013 e suas alterações.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 44 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município

EDUARDO ALLEMAND DAMIÃO

Secretário Municipal de Serviços Básicos