Lei Complementar nº 720 DE 04/05/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 mai 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 632/2016 de 17 de agosto de 2016.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O serviço funerário se dividirá em padrões e tarifas aprovadas pelo Poder Público e Municipal:

§ 1º Os serviços de que trata este artigo terão padrões e tarifas aprovados pela administração Municipal, sendo:

I - padrão simples, podendo ser infantil com visor ou sem visor e Adulto com visor e sem visor. Medindo o infantil de 0,60cm a 1,20m com limite até 12 anos de idade e o adulto medindo entre 1,40m a 1,90m.

II - padrão especial, com as seguintes descrições: Urna Especial Alta simples que vai de 1,90 a 2,10 m com e sem visor e Urna Especial Gorda simples até 120 Kg com e sem visor."

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

§ 1º A CASFU poderá assumir outras competências desde que definidas e regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A CASFU criará um grupo de fiscalização específico para dar efetividade aos poderes descritos no inciso II deste artigo, escolhido para tanto dentre os servidores que tenha como função a qualificação de fiscal, no total de 03 (três) membros efetivos e três membros suplentes, revestidos com poderes de polícia para fiscalizar, autuar e proceder com postura que exige a função, podendo, inclusive solicitar apoio das polícias militar e civil, visando o cumprimento da legislação que rege a matéria, sendo efetivado por ato do chefe do poder executivo."

Art. 3º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º A Presidência da CASFU deverá ser exercida por um servidor indicado pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB e referendadas pelo chefe do Poder Executivo.

§ 2º As atividades desenvolvidas pelos membros que compõe a Comissão de Acompanhamento de Assuntos Funerários - CASFU não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público."

Art. 4º Altera o "caput" e o § 1º e acrescenta o § 3º do Art. 7º da Lei Complementar nº 511 , de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O número de permissões para prestação de serviços funerários será proporcional à população do município de Porto Velho, obedecendo ao "Censo Demográfico do IBGE", cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes.

§ 1º A outorga de permissões para prestação de serviços funerários terá um prazo de 10 (Dez) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que as permissionárias cumpram as exigências legais, apresentando toda documentação estipulada no Decreto que regulamentará a presente lei.

§ 3º Os procedimentos licitatórios de que dispõe o parágrafo 2º, ficam condicionados a apresentação do Censo Demográfico elaborado pelo IBGE, para fins de verificação dos requisitos exigidos no "caput" deste artigo."

Art. 5º Altera o Inciso II e acrescenta o Inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

II - Fica vedado as permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas a terceirização dos serviços funerários de qualquer natureza, ficando exclusivamente sob suas responsabilidades a compra de Urnas Mortuárias, a prestação de serviços de capelas, o transporte que somente será permitido quando realizado pela detentora do serviço, a realização de serviços no laboratório de tanatopraxia que deverá ser localizado no mesmo endereço das Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas.

.....

VII - Fica autorizado as Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário abrirem filial nos Distritos de Porto Velho, para atendimento exclusivo daqueles moradores, visando o bem público, ficando obrigado todas as atividades estarem abrigadas no mesmo endereço."

Art. 6º Altera o Inciso II, do artigo 11 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As permissões, concessões e/ou autorizações, para os serviços funerários serão expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:

I - Relação de um ou mais veículos caracterizados para os serviços funerários, com comprovação de propriedade em nome da permissionária, dos sócios da permissionária ou mesmo dos cônjuges ou dependentes dos integrantes do quadro societário mediante a celebração de contrato de cessão, devendo ainda o veículo estar devidamente habilitado e dentro das exigências e normas técnicas legais para o uso e prestação destes serviços, com tempo de uso inferior a dez anos;

II - Documentos pessoais dos componentes da sociedade ou do titular da firma individual:

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Certidão negativa de Protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de Porto Velho;

c) Certidões negativas ou positivas com força de negativa, que comprovem a regularidade e a não incidência de dívida com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

d) Certidão negativa cível dos cartórios distribuidores da justiça Estadual e Federal de Porto Velho.

Parágrafo único. A documentação indicada neste artigo será também exigida na renovação da permissão."

Art. 7º Altera o artigo 14 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013 e art. 2º da Lei Complementar da Lei nº 632, de 17 de Agosto de 2016, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Central de óbitos será de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB.

Art. 8 º Altera o caput e o inciso I e acrescenta os incisos III, IV e V no Art. 4º da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 4º-A. Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, será composta por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do poder público Municipal, Estadual e Legislativo Municipal e os representantes eleitos das Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas, prestadoras de serviços, todos com mandato de dois anos, admitida uma recondução, a saber:

I -Representante do Município:

a) um representante da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, que será o presidente.

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.

c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família - SEMASF.

d) um representante da Secretaria Municipal de Transito - SEMTRAN.

e) um representante da Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA

II - .....

III - Um representante das funerárias eleitos por seus pares.

IV - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, escolhido pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e Comissão Permanente de Saúde e Higiene Pública.

V - 1 (um) representante da Associação das Funerárias - ASFUN"

Art. 9º Altera o item II do art. 5º da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - .....

II -Receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos que encaminhará para providências da Equipe de Fiscalização, a qual aplicará as medidas administrativas pertinentes ao caso, observando o princípio do contraditório e ampla defesa."

Art. 10. Altera o caput do Art. 17 da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de Dezembro de 2013 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A Gerência de Divisão da Central de Óbitos estabelecerá o Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho, com padrões de atendimento da seguinte forma: Adulto, Natimorto/Infantil, Tanatopraxia, Transporte, Tanato/Transporte e Complementação.

§ 1º Fica a Gerência de Divisão da Central de Óbitos do Município de Porto Velho, autorizada a solicitar, sem prévia comunicação, qualquer documento de uso obrigatório sendo: documentos dos veículos, alvarás de funcionamento, permissão de trafego dos veículos, cópias das notas fiscais, relatório de sepultamento; e ainda receber e encaminhar denúncias contra as funerárias para quem de competência, visando a legalidade das autorizadas perante o Município e o bom andamento, controle e organização dos serviços póstumos na cidade de Porto Velho.

§ 2º O Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho deverá estar disponível na forma On Line e obedecerá a escala de Plantão de 12 (doze) horas das Funerárias, que deverão ser divididas na forma proporcional ao quantitativo de Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, não sendo obrigatório a família ou enlutado a contratação das funerárias de plantão.

§ 3º A escolha da família ou enlutado por uma funerária que não está no plantão não prejudicará a sua escala no plantão posterior.

§ 4º A Gerência de Divisão da Central de Óbitos auxiliada pela CASFU deverá realizar o sorteio para formação dos grupos de funerárias que estarão disponíveis no Plantão.

§ 5º Os plantões ocorrerão nos seguintes horários: 00:00:01 às 12:00:00 horas e das 12:00:01 às 00:00:00."

Art. 11. Altera o Art. 6º da Lei Complementar nº 632/2016 de 17 de Agosto de 2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. Os serviços funerários funcionarão com 04 (quatro) níveis de prestação de serviços:

I - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral de Adulto;

II - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral Infantil;

III - Prestação de Serviços de Conservação denominado Tanatopraxia para preparação de corpos a serem translados.

IV - Prestação de Serviços de Complementação de corpos vindos de outros municípios e ou Estados."

Art. 12. Altera o art. 20, revoga os incisos I, II, III e IV da Lei Complementar de nº 511, de 26 de Dezembro de 2013 e Art. 7º , revoga os incisos I, II, III, IV, V e VI e os §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 632 , de 17 de Agosto de 2016, inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Fica extinto o Sistema de Rodízio de Funerárias no âmbito do Município de Porto Velho, sendo que para implementação do Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho as funerárias ficam obrigadas a apresentar no final de cada mês a cópia das Notas Fiscais de todos os serviços prestados no período, com objetivo do controle da Central de Óbitos e da CASFU.

§ 1º A não observância do disposto na Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013 e suas alterações sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - Multa de 200 (duzentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na primeira infração;

II - Multa de 300 (trezentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na segunda infração;

III - Multa de 400 (quatrocentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na terceira infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de Trinta dias;

IV - Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.

§ 2º A identificação de agentes efetuando a captação de famílias (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios, Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, Postos de Saúde, Central de Óbitos ou ainda por outros meios denunciados ou detectados será punida com a cassação da permissão e do alvará de funcionamento das Empresas.

§ 3º Considera-se, exceções justificadas para os efeitos da aplicação dessa lei complementar a ocorrência de óbitos de titular ou beneficiário de plano de assistência funeral, desde que seja com a devida comprovação e parentes até 3º grau de Proprietários das Empresas Funerárias.

§ 4º A identificação de agentes efetuando captação de familiar (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios UPAS, Postos de Saúde e Central de óbitos será punida com a cassação da Permissão e do Alvará de Funcionamento da Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal."

Art. 13. Altera o parágrafo 2º do Art. 21 da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21......

§ 1º .....

§ 2º As Empresas Funerárias que atenderem os vulneráveis sociais, indigentes e indígenas, mediante contratos com o poder público no âmbito do Município de Porto Velho, ou mediante doação das funerárias, deverão ter assegurada a participação normal no plantão em que estiverem designadas."

Art. 14. Altera o Caput do Art. 22 da Lei Complementar nº 511, de 26 de Dezembro de 2.013 e insere o Parágrafo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. As tarifas serão propostas pela Comissão de Acompanhamento do Serviço Funerário - CASFU e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A tabela das tarifas será fixada nos estabelecimentos funerários, na forma de banner medindo no mínimo 0,90 x 1,20 m, sob suas expensas e em locais visíveis ao público."

Art. 15. Altera o art. 27 da Lei Complementar de nº 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA o Serviço de Médico Atestador."

Art. 16. Altera o caput do art. 28 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O Serviço de Médico Atestador terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais ocorridas em domicílios com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnostica.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o serviço de médico atestador estabelecendo os requisitos necessários para a sua implantação."

Art. 17. Fica incluído o § 4º ao artigo 33 a Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º O Translado Intermunicipal é de competência Estadual, cabendo ao município de Porto Velho organizar no sentido de que os veículos que façam o transporte sejam próprios para Funeral, sendo necessário o cadastro prévio dos mesmos junto a Central de Óbitos de Porto Velho, para que seja emitida a Guia de Translado Intermunicipal."

Art. 18. Altera o Inciso I e revoga o Inciso VI do Artigo 29 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

I - Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com tempo de fabricação não superior a 20 (vinte) anos, com avaliação realizada no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte - SEMTRAN."

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito