Lei Complementar nº 41 de 05/12/2006

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a taxa de coleta de resíduos - TCR. Altera a Lei complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativos a imóvel edificado, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  Parágrafo único. A incidência independe:
  I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;
  II - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Considera-se:
  I - ocorrido o fato gerador da TCR no momento em que o serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos são efetivamente prestados ou posto à disposição;
  II - devida a TCR quando o imóvel que se utilizou, efetiva ou potencialmente do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos estiver inserido:
  a) dentro dos seus limites territoriais;
  b) em outro Município, nos termos de Convênio;
  c) na Região Metropolitana da Capital, conforme definida na legislação aplicável."

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A TCR não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos.
  I - decorrente da varrição;
  II - depositados em urnas de captação, recolhidos por meio de polinguindastes;
  III - removidos de imóveis não edificados;
  VI - classificados como hospitalares ou industriais, segundo ato normativo específico do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
  V - decorrentes de entulhos e metralhas;
  VI - realizado em horário especial por solicitação do interessado;
  VII - considerados como excedentes, nos termos do Regulamento.
  Parágrafo único. O serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos descritos nos incisos III a VII será considerado especial e ficará sujeito à cobrança de preço público."

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel edificado que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos."

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º São solidariamente responsáveis pela TCR:
  I - o proprietário em relação:
  a) aos demais co-proprietários;
  b) ao titular do domínio útil;
  c) ao possuidor a qualquer título, II - o titular do domínio útil em relação:
  a) aos demais co-titulares do domínio útil;
  b) ao possuidor a qualquer título.
  III - os compossuidores a qualquer título."

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A base de cálculo da TCR é o custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativo ao imóvel edificado.
  § 1º O custo referido no caput será aferido conforme os critérios fixados nos Anexos I a XI desta Lei.
  § 2º Atendendo a situações específicas que influenciam na produção de resíduos, é facultado ao Poder Executivo recuperar valor inferior ao custo total do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final.
  § 3º No exercício de 2007, o valor máximo para ser utilizado para o cálculo da TCR será de 40% (quarenta por cento) do custo básico dos serviços operacionais."

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O lançamento da TCR dar-se-á:
  I - de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;
  II - por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
  § 1º O lançamento da taxa será feito em 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1 (uma) UFIR/JP, ou outro índice adotado pela administração municipal como o seu sucedâneo;
  a) Excepcionalmente para o ano de 2007, o lançamento da taxa será feito em 10 (dez) parcelas.
  § 2º Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento."

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR será paga, de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal, sendo reduzida em 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado de uma só vez, ou de 7% (sete por cento) quando executado em duas parcelas."

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º São isentos da TCR os imóveis edificados localizados nas comunidades carentes, conforme delimitação efetuada em regulamento."

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10 Aplicam-se à TCR as disposições da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, concernentes às taxas."

Art. 11. A Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ....................................................

§ 10. Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária."

"Art. 23 ....................................................

§ 5º Nos serviços referentes ao item 4, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 julho de 2003, quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução:

I - não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do total dos ingressos decorrentes da atividade;

II - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;

b) dos documentos de comprovação da retenção e do subseqüente recolhimento do imposto, quando cabível, se se tratar de prestação de serviços por pessoas jurídicas;

c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado."

"Art. 47. .................................................

IV - .........................................................

b) aos que, tendo emitido regularmente os documentos fiscais e os lançado no livro próprio, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

V - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, aos que, tendo emitido regularmente os documentos fiscais, deixarem de os lançar no livro próprio e não recolherem no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

IX - .........................................................

b) a falta de recolhimento do tributo devido em decorrência da não emissão de documentos fiscais.

c) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove."

"Art. 71. Fica isenta do imposto a primeira transmissão da habitação popular destinada a moradia do adquirente, desde que outra não possua no seu nome, no do outro cônjuge ou companheiro".

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se habitação popular, o imóvel que atenda aos seguintes requisitos:

I - ter área construída total não superior a 60,00m2;

II - ter padrão construtivo baixo ou sub-normal.";

III - na dissolução da sociedade conjugal após concluso processo judicial, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja avaliação não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice que seja o seu sucedâneo.

"Art. 74. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3,0% (três por cento)."

"Art. 108. O pagamento do imposto efetuado de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal, sendo reduzido em 15% (quinze por cento) quando efetuado de uma só vez, ou 7% (sete por cento) quando efetuado em duas parcelas."

"Art. 109. O lançamento do imposto será ser feito em 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1 (uma) UFIR/JP, ou outro índice adotado pela administração municipal como o seu sucedâneo.

Parágrafo único. Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento."

"Art. 113. ................................................

IV - os imóveis classificados como habitação popular, observado o disposto no § 1º, desde que o contribuinte comprove:

a) não possui outro imóvel no seu nome, no do outro cônjuge ou companheiro;

b) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;

VI - os imóveis edificados quando localizados nas comunidades carentes, conforme delimitação efetuada em regulamento;

§ 1º Para fins do que trata o inciso IV, considera-se habitação popular, o imóvel que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter área construída total não superior a 60,00m²;

II - ter padrão construtivo baixo ou sub-normal.

"Art. 119. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o desciplinamento e ordenamento do trânsito urbano por solicitação do particular que promover qualquer evento."

"Art. 120. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável."

"Art. 121. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos o particular que promove o evento e requer disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, exceto as associações comunitárias, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores e entidades de assistência social sem fins lucrativos."

Parágrafo único. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos:

I - aquele que explora economicamente o evento realizado;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento."

"Art. 122. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal.

Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme critérios fixados em Regulamento."

"Art. 123. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento."

"Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos será arrecadada no ato da solicitação do particular."

Art. 12. A Seção III, do Capítulo VIII, do Título I, do Livro Terceiro, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passa a denominar-se "Da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos".

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, para fato gerador ocorrido até 5 de dezembro de 2006, a regra decorrente do caput do § 5º, do inc. I e da alínea "a" do inc. II, também do §5º, do art. 23 da Lei Complementar nº 2, de 1991, com a redação dada pelo art. 11 desta Lei Complementar, podendo o débito resultante, bem como o de todas as demais atividades constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 43, de 02.04.2007, Ed. de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, para fato gerador já ocorrido para todas as atividades, constantes da lista de serviços em anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 o parcelamento dos débitos em até 96 (noventa e seis) vezes."

Art. 14. Ficam revogados a Lei Complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998, e os arts. 140 a 143, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 5 de dezembro de 2006.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

- Ed. extra

ANEXO I Custo Básico da Zona Produtora por Utilização do Imóvel

 
Cbu - custo básico, classificado por utilização do imóvel edificado
 
CTz - custo total, acumulado no ano anterior ao do lançamento, do serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos na zona respectiva
 
Fu1 - fator de utilização residencial
CBu = CTz / [(Fu1 x n) + (Fu2 x n) + (Fu3 x n)]
Fu2 - fator de utilização não residencial sem produção de resíduos orgânicos
 
Fu3 - fator de utilização não residencial com produção de resíduos orgânicos
 
n - número de imóveis tributáveis que preenchem, em cada caso, as condições especificadas na fórmula
 
Z - zona produtora de resíduos onde se sítua a unidade imobiliária, delimitada pelo argumento

ANEXO II

 
CBFu1 - custo básico para o fator de utilização residencial na zona produtora considerada, classificado por porte do imóvel edificado
 
Fp1 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 1
CBFu1 = (CBu x Fu1 x n) / [(Fp1 x n) + (Fp2 x n) + (Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n)]
Fp2 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 2
 
Fp3 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 3
 
Fp4 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 4
 
Fp5 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 5

ANEXO III Custo Básico Não Residencial Sem Produção de Resíduos Orgânicos por Porte de Imóvel

 
CBFU2 - Custo básico para ao fator de utilização não residencial sem produção de resíduos orgânicos na zona produtora considerada, classificado por porte do imóvel edificado
 
Fp1 Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 1
CBFu2 = (CBu x FU2 x n) / [(Fp1 x n) + (Fp2 x n) + Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n) + (Fp6 x n)]
Fp2 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 2
 
Fp3 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 3
 
Fp4 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de reíduos orgânicos classificados na faixa 5
 
Fp6 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 6

ANEXO IV Custo Básico Não Residencial Com Produção de Resíduos Orgânicos por Porte de Imóvel

CBFu3 = (CBu x FU3 x n) / [(Fp1" x n) + (Fp2" x n) + (Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n) + (Fp6" x n)]
CBFu3 - Custo básico para ao fator de utilização não residencial com produção de resíduos orgânicos na zona produtora considerada, classificado por porte do imóvel edificado
 
Fp1 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 1
 
Fp2 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 2
CBFu3 = (CBu x FU3 x n) / [(Fp1" x n) + (Fp2" x n) + (Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n) + (Fp6" x n)]
Fp3 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 3
 
Fp4 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 4
 
Fp5 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 5
 
Fp6 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 6

ANEXO V Cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Residencial

TCR1 = CBFu1 x Fp1..5
TCR1 - Taxa de Coleta de Resíduos residenciais
 
Fp1..5 - Fator porte do imóvel residencial classificado, conforme o Anexo IX, nas faixas de I a 5

ANEXO VI

Cálculo de taxa de Coleta de Resíduos Não Residenciais sem Produção de Resíduos Orgânicos
 
TCR2 = CBFu2 x Fp1..6
TCR2 - Taxa de Coleta de Resíduos não residenciais sem produção de resíduos orgânicos
 
Fp1..6 - Fator porte do imóvel residencial classificado, conforme o Anexo X, nas faixas de 1 a 6

ANEXO VII

Cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Não Residenciais com Produção de Resíduos Orgânicos
 
TCR3 = CBFu3 x Fp1..6"
TCR3 - Taxa de COleta de Resíduos não residencias com produção de resíduos orgânicos
 
Fp..6 - Fator porte do imóvel residencial classificado, conforme o Anexo XI, nas faixas de 1 a 6

ANEXO VIII

Fator de Utilização
 
Tipo de Uso
Fu1..3
Imóveis classificados como residenciais, nos termos do regulamento
2,12
Imóveis classificados como não residenciais sem produção de resíduos orgânicos, nos termos do regulamento
1,00
Imóveis classificados como não residenciais com produção de resíduos orgânicos, nos termos do regulamento
5,55

ANEXO IX

Fator Porte para Imóveis Residenciais
 
 
 
Faixas
Área (m²)
 
 
 
Inicial
Final
Fp1..5
Faixa 1
0,01
25,00
1,00
Faixa 2
25,01
50,00
1,80
Faixa 3
50,01
100,00
2,70
Faixa 4
100,01
200,00
3,10
Faixa 5
Acima de 200,00
 
3,30

ANEXO X Fator Porte para Imóveis Não Residenciais sem Produção de Resíduos Orgânicos

Fator Porte para Imóveis Não Residenciais sem Produção de Resíduos Orgânicos
 
 
 
Faixas
Área (m²)
 
 
 
Inicial
Final
Fp1..6
Faixa 1
0,01
25,00
1,00
Faixa 2
25,01
50,00
1,90
Faixa 3
50,01
100,00
3,42
Faixa 4
100,01
200,00
5,81
Faixa 5
200,01
400,00
9,59
Faixa 6
Acima de 200,00
 
15,35

ANEXO XI

Fator Porte para Imóveis Não Residenciais com Produção de Resíduos Orgânicos
 
 
 
Faixas
Área (m²)
 
 
 
Inicial
Final
Fp1..6
Faixa 1
0,01
50,00
1,00
Faixa 2
50,01
100,00
2,00
Faixa 3
100,01
200,00
3,60
Faixa 4
200,01
400,00
6,40
Faixa 5
400,01
800,00
11,20
Faixa 6
Acima de 800,00
 
19,20