Lei Complementar nº 16 de 29/12/1998

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 dez 1998

Altera dispositivos da lei complementar nº 2/91, que institui o código tributário do município de João Pessoa, extingue a taxa de limpeza pública - TLP, cria a taxa de coleta de resíduos - TCR, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO, APROVOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTRAR:

Art. 1º A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços municipais de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, restados ao contribuinte ou posta a sua disposição.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviço de coleta de resíduos a remoção periódica destes, quando gerados em imóvel edificado ou não, até o limite máximo de:

I - cem litros/dia para coleta de resíduos domiciliares;

II - cento e cinqüenta litros/dia para coleta de resíduos de serviço;

III - duzentos litros/dia para coleta de resíduos comerciais;

IV - até quinhentos litros/dia para coleta de resíduos industriais.

Parágrafo único. A coleta de resíduos em níveis superiores aos limites tratados considera-se especial, sujeitando-se a preço público.

Art. 3º O sujeito passivo da TCR é cobrado em virtude da prestação especifica e divisível, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta e transporte de resíduos é seu fruidor a qualquer título.

Art. 4º Está sujeito a preço público a remoção ou retirada de resíduos hospitalares dos estabelecimentos geradores, em razão do que estabelece a Resolução nº 05/93, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ratificada pela Lei Complementar nº 7, de 17 de agosto de 1995, e a de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores e, ainda, a realizada em horário especial por solicitação do interessado.

Art. 5º A TCR será anualmente, ocorrendo seu fato gerador a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro respectivo e cobrada tomando-se por base o custo dos serviços, definidos no art. 1º, tomados por grupos distintos de contribuintes que serão categorizados, a partir de elementos de cálculo de produção de lixo, medindo-se conforme a formula constante do Anexo I desta Lei, cuja resultante multiplicada pelo número de meses do exercício totalizará o valor devido do tributo.

§ 1º Os grupos de contribuintes para fins de cobrança da TCR serão formados a partir da aplicação de modelo matemático, através de fórmula de apuração de produção de lixo, que levará em conta dados censitários e de consumo, incluindo benefícios e quantidades de utilização de serviços públicos postos "a disposição dos contribuintes, pelo Município, ou por outros entes estatais, produção do lixo local, categoria do imóvel e dados de ocupação populacional por região do Município.

§ 2º A TCR terá como base de cálculo a estimativa oficial do custo total da coleta, transporte, destino final e administração de resíduos sólidos do exercício de sua cobrança, e será dividida, para fixação de seu valor, por grupos de consumidores categorizados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel no cálculo da TCR.

§ 4º Para o exercício de 2000, excepcionalmente, o valor máximo a ser utilizado para o cálculo da TCR será 60% (sessenta por cento) do custo de Manutenção dos Serviços Operacionais, constantes da Lei de Orçamento Anual - LOA, no que diz respeito especificamente aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Para o exercício de 1999, excepcionalmente, o valor máximo a ser utilizado para cálculo da TCR será 50% (cinqüenta por cento) do custo de Manutenção dos Serviços Operacionais, constantes na Lei de Orçamento Anual - LOA, através do programa 02.202.10.60.325.2083, no que diz respeito especificamente aos serviços referidos no art. 1º desta Lei."

§ 5º Para o exercício de 2001, o valor a ser utilizado para cálculo da TCR será redefinido em projeto a ser elaborado por Comissão Especial, constituída nos termos do art. 7º, presidida por um de seus membros a ser indicado pelo Chefe da Edilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 23, de 29.12.2000, Ed. de 29.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Para o exercício de 2000 o valor a ser utilizado para cálculo da TCR será redefinido em projeto a ser encaminhado ao Poder Legislativo, por comissão formada conforme o inciso I, do art. 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
  Nota: O art. 4º da Lei Complementar nº 23, de 29.12.2000, Ed. de 29.12.2000, define o valor máximo de 60% para cálculo da TRC no exercício de 2002.

Art. 6º Os coeficientes de que trata a fórmula constante do Anexo I do art. 5º, para atender a critérios de excepcionalidade previsto no § 4º do retromencionado artigo, referente ao exercício de 1999, serão os constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 7º Fica constituída uma Comissão Especial com o fim de apresentar ao Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2000, uma proposta de redefinição dos coeficientes constantes do Anexo II.

§ 1º A Comissão Especial será composta por:

I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II - um representante do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU;

III - um representante da Empresa Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR;

IV - um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;

V - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

VI - dois representantes do Poder Legislativo, sendo um da bancada governista e um da bancada de oposição;

VII - dois integrantes do Poder Executivo, representados pelos titulares das Secretarias das Finanças e do Planejamento - SEFIN e SEPLAN;

VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

IX - um representante da Curadoria do Meio Ambiente.

§ 2º Compete ao Gabinete do Prefeito a iniciativa de solicitar junto às entidades relacionadas a indicação dos seus respectivos representantes na Comissão a que se refere este artigo.

§ 3º As atribuições conferidas à Comissão serão transferidas ao Poder Executivo caso este não receba daquela, decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto, a propositura de redefinição dos coeficientes constantes do Anexo II a ser encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando as deliberações da Comissão não forem tomadas pelo menos por maioria simples, considerada esta em relação à totalidade dos representantes enumerados no § 1º deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica constituída uma Comissão para apresentar, até o dia 30 de julho de 1999, ao Poder Executivo, propositura de redefinição dos coeficientes constantes no Anexo II:
  I - a referida Comissão será composta por:
  a) 01 representante da OAB;
  b) 01 representante do CDU;
  c) 01 representante da EMLUR;
  d) 01 representante do CDL;
  e) 01 representante do CREA;
  f) 02 representantes do Poder Legislativo, sendo 01 representante da Bancada Governista, 01 representante da Bancada de Oposição e 02 membros do Poder Executivo, representado pelos titulares das Pastas de Planejamento e Finanças;
  g) Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAM;
  h) Central Única dos Trabalhadores - CUT."

Art. 8º A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR será paga, de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, podendo ser reduzido de até 15% (quinze por cento), quando o pagamento for efetuado de uma só vez, ou de até 7% (sete por cento) quando executado em duas parcelas.

Parágrafo único. A taxa poderá ser paga em até onze parcelas, de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, não podendo o valor da parcela ser inferior ao ali estabelecido. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 26.12.2001, Ed. de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR poderá ser paga em até onze parcelas, de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, não podendo o valor da parcela ser inferior a quinze reais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 23, de 29.12.2000, Ed. de 29.12.2000)"
  "Art. 8º A cobrança da TCR será feita em até seis vezes com pagamentos ocorrendo bimestralmente.
  I - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação das quantias pagas indevidamente no exercício de 1998, conforme critérios dispostos no Código Tributário Nacional."

Art. 9º São isentos do pagamento da TCR, após prévio reconhecimento pela Secretaria das Finanças, o contribuinte possuidor de um único imóvel, com fins exclusivamente residenciais, e que não aufira renda mensal superior a um salário mínimo.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal publicará, até 31 de março de cada exercício:

I - o custo total e seus elementos analíticos, da coleta de resíduos sólidos;

II - os valores pagos às empresas pelos serviços prestados, e o custo dos serviços executados pela Empresa de Limpeza Urbana - EMLUR;

III - o número de contribuintes por bairro e por fator de utilização do imóvel (residencial, vaio urbano, comercial, serviços e industria) em tabela única;

IV - idem por fator de enquadramento do imóvel;

V - idem por fator de periodicidade da coleta;

VI - idem por distância do imóvel;

VII - os valores lançados por fator de utilização do imóvel separados por bairro.

Art. 11. O transporte e a destinação final do lixo, em desacordo com o Regulamento de Limpeza Urbana e as normas disciplinares a matéria, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de regência, nesta incluída a que trata dos crimes ambientais e de recomposição dos danos causados de qualquer natureza, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 12. Ficam revogados os arts. 144, 145, 146 e 147, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em, 29 de dezembro de 1998.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ANEXO I

TCR= { [ ( F p + F d ) x U i ] x F e } x 1 2, Onde:

Fp - Fator de Periodicidade da Coleta;

Fd - Fator Distância do Imóvel;

Ui - Fator de Utilização do Imóvel, subdividido em residencial, comercial, serviço, industrial e vazio urbano;

Fe - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;

12 - Número de meses. (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 23, de 29.12.2000, Ed. de 29.12.2000, republicada na Lei Complementar nº 28, de 28.12.2001, Ed. de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I
  TCR = { [ ( F p + F d ) x U i ] x F e } x U F I R - J P x 1 2,
  onde:
  Fp - Fator de Periodicidade da Coleta;
  Fd - Fator Distancia do Imóvel;
  Ui - Fator de Utilização do Imóvel, subdividido em residencial, comercial, serviço, industrial e vazio urbano;
  Fe - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;
  UFIR-JP - Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa."

ANEXO II

1º Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:

I - para coletas alternadas de resíduos, 0,75;

II - para coletas diárias de resíduos, 1,5.

2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até R$ 36,65 por tonelada, 1,395;

II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada, 1,476;

III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada, 1,518;

IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada, 2,034.

3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

I - residencial, 0,840;

II - comercial sem produção de lixo orgânico, 2,742;

III - comercial com produção de lixo orgânico, 4,149;

IV - indústria, 2,556;

V - vazio urbano (murado), 1,0;

VI - vazio urbano (não murado), 1,5.

4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m2:

 
Área em M2
Fe
De
0,01 a 25,00
0,1290
De
26,00 a 50,00
0,2166
De
51,00 a 75,00
0,5314
De
76,00 a 100,00
0,6924
De
101,00 a 150,00
0,9279
De
151,00 a 200,00
1,3754
De
201,00 a 250,00
2,0359
De
251,00 a 300,00
2,6869
De
301,00 a 350,00
3,3698
De
351,00 a 400,00
4,1084
De
401,00 a 450,00
4,6352
De
451,00 a 500,00
5,5857

Acima de 500m2 e para cada 100m² que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.

5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear:

 
Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia
Fe
DE
0,01 a 8,00
0,6049
DE
8,01 a 10,00
0,7020
DE
10,01 a 12,00
1,5506
DE
12,01 a 20,00
2,3271
DE
20,01 a 50,00
5,2306
DE
50,01 a 75,00
7,5021
DE
75,01 a 100,00
9,7771

Acima de 100,00m e por cada 25m que exceder esse limite, será acrescido em 2,48 o índice acima.

ANEXO II

1º Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:

I - para coletas alternadas de resíduos, 0,75;

II - para coletas diárias de resíduos, 1,5.

2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até R$ 35,70 por tonelada, 1,395;

II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada, 1,476;

III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada, 1,518;

IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada, 2,034.

3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

I - residencial, 0,8820;

II - residencial com coleta seletiva, 0,8379

III - comercial sem produção de lixo orgânico, 2,8791;

IV - comercial sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 2,7352;

V - comercial com produção de lixo orgânico, 4,149;

VI - comercial com produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 3,9415;

VII - indústria, 2,6838;

VIII - indústria com coleta seletiva, 2,5497;

IX - vazio urbano (murado e com calçada)), 0,85;

X - vazio urbano (murado), 1,0;

X - vazio urbano (não murado), 1,5.

4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m²:

 
Área em M²
Fe
De
0,01 a 25,00
0,1290
De
26,00 a 50,00
0,2166
De
51,00 a 75,00
0,5314
De
76,00 a 100,00
0,6924
De
101,00 a 150,00
0,9279
De
151,00 a 200,00
1,3754
De
201,00 a 250,00
2,0359
De
251,00 a 300,00
2,6869
De
301,00 a 350,00
3,3698
De
351,00 a 400,00
4,1084
De
401,00 a 450,00
4,6352
De
451,00 a 500,00
5,5857

Acima de 500m² e para cada 100m² que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.

5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear:

 
Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia
Fe
De
0,01 a 8,00
0,6049
De
8,01 a 10,00
0,7020
De
10,01 a 12,00
1,5506
De
12,01 a 15,00
1,9389
De
15,01 a 20,00
2,3271
De
20,01 a 50,00
5,2306
De
50,01 a 75,00
7,5021
De
75,01 a 100,00
9,7771

Acima de 100,00m e por cada 25m que exceder esse limite, será acrescido em 2,48 o índice acima.

ANEXO II

1º Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:

I - para coletas alternadas de resíduos, 0,75;

II - para coletas diárias de resíduos, 1,5, 2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até R$ 35,70 por tonelada, 1,395;

II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada, 1,476;

III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada, 1,518;

IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada, 2,034.

3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

I - residencial, 0,9791;

II - residencial com coleta seletiva, 0,9301;

III - comercial sem produção de lixo orgânico, 3,1958;

IV - comercial sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 3,0361;

V - comercial com produção de lixo orgânico, 4,6054;

VI - comercial com produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 4,3751;

VII - indústria, 2,9791;

VIII - indústria com coleta seletiva, 2,8302;

IX - vazio urbano (murado e com calçada), 0,85;

X - vazio urbano (murado), 1,0;

XI - vazio urbano (não murado), 1,5.

4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m2:

 
Área em M²
Fe
De
0,01 a 25,00
0,1290
De
26,00 a 50,00
0,2166
De
51,00 a 75,00
0,5314
De
76,00 a 100,00
0,6924
De
101,00 a 150,00
0,9279
De
151,00 a 200,00
1,3754
De
201,00 a 250,00
2,0359
De
251,00 a 300,00
2,6869
De
301,00 a 350,00
3,3698
De
351,00 a 400,00
4,1084
De
401,00 a 450,00
4,6352
De
451,00 a 500,00
5,5857

Acima de 500m2 e para cada 100m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.

5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear:

 
Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia
Fe
De
0,01 a 8,00
0,6049
De
8,01 a 10,00
0,7020
De
10,01 a 12,00
1,5506
De
12,01 a 15,00
1,9389
De
15,01 a 20,00
2,3271
De
20,01 a 50,00
5,2306
De
50,01 a 75,00
7,5021
De
75,01 a 100,00
9,7771

Acima de 100,00m e por cada 25m que exceder esse limite, será acrescido em 2,48 o índice acima.

1º Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:

I - para coletas alternadas de resíduos, 0,75;

II - para coletas diárias de resíduos, 1,5.

2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até 3,15 UFIR-JP por tonelada, 1,395;

II - para custos de até 3,16 UFIR-JP por tonelada, 1,476;

III - para custos de até 3,27 UFIR-JP por tonelada, 1,518;

IV - para custos superiores a 3,27 UFIR-JP por tonelada, 2,034.

3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

I - residencial, 0,764;

II - comercial sem produção de lixo orgânico, 2,493;

III - comercial com produção de lixo orgânico, 4,149;

IV - indústria 2,324;

V - vazio urbano (murado), 1,5;

VI - vazio urbano (não murado), 2,0.

4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m 2:

 
Área em M²
Fe
De
0,01 a 25,00
0,0109
De
26,00 a 50,00
0,0183
De
51,00 a 75,00
0,0449
De
76,00 a 100,00
0,0585
De
101,00 a 150,00
0,0784
De
151,00 a 200,00
0,1162
De
201,00 a 250,00
0,1720
De
251,00 a 300,00
0,2270
De
301,00 a 350,00
0,2847
De
351,00 a 400,00
0,3471
De
401,00 a 450,00
0,3916
De
451,00 a 500,00
0,4719

(Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 23, de 29.12.2000, Ed. de 29.12.2000)

Nota:
  1) Ver Lei complementar nº 30, de 27.12.2002, Semanário Oficial de João Pessoa de 28.12.202, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, que alterou este Anexo.
  2) Ver Lei Complementar nº 27, de 26.12.2001, Ed. de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou este Anexo.
  3) Redação Anterior:
  "ANEXO II
  Acima de 500 m 2 e para cada 100 m 2 que exceder este limite, será acrescido em 0,07 o índice acima.
  5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear:

 
Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia
Fe
DE
0,01 A 8,00
0,0511
DE
8,01 A 10,00
0,0593
DE
10,01 A 12,00
0,1310
DE
12,01 A 20,00
0,1966
DE
20,01 A 50,00
0,4419
DE
50,01 A 75,00
0,6338
DE
75,01 A 100,00
0,8260

Acima de 100,00 m e por cada 25 m que exceder esse limite, será acrescido em 0,21 o índice acima.