Lei Complementar nº 45 de 10/05/2007

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Trata da taxa de coleta de resíduos - TCR e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, Faço saber que o poder Legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 1º A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativos a imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2º Considera-se:

I - ocorrido o fato gerador da TCR no primeiro dia do exercício em que é efetivamente prestado, ou posto à disposição do contribuinte, o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos;

II - devida a TCR quando o imóvel que se utilizou, efetiva ou potencialmente do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos estiver inserido:

a) dentro dos seus limites territoriais;

b) em outro Município, nos termos de Convênio;

c) na Região Metropolitana da Capital, conforme definida na legislação aplicável.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 3º A TCR não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos:

I - decorrentes de varrição;

II - depositados em urnas de captação, recolhidos por meio de polinguindastes;

III - classificados como hospitalares ou industriais, segundo ato normativo específico do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

IV - decorrentes de entulhos e metralhas;

V - realizado em horário especial por solicitação do interessado;

VI - considerados como excedentes, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos descritos nos incisos III a VI será considerado especial e ficará sujeito à cobrança de preço público.

Seção III - da Isenção

Art. 4º É isento da TCR o contribuinte em relação ao imóvel:

I - edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação efetuada em regulamento;

II - enquadrado como habitação popular, nos termos do art. 113, inciso IV e § 1º, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, e que comprove não auferir renda mensal familiar superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. Tratando-se de templos de qualquer culto, a TCR fica reduzida em até 90% (noventa por cento).

Seção IV - dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 5º São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

Art. 6º São solidariamente responsáveis pela TCR:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título.

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título.

III - os compossuidores a qualquer título.

Seção V - da Base de Cálculo

Art. 7º A base de cálculo da TCR é o custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final de resíduos relativo ao imóvel.

§ 1º A TCR será individualmente lançada conforme os critérios fixados nos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º A TCR terá como valor mínimo o equivalente a uma Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa - UFIR/JP.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo recuperar valor inferior ao custo total do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final.

Seção VI - do Lançamento

Art. 8º O lançamento da TCR dar-se-á:

I - de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;

II - por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º O lançamento será feito em até 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a uma UFIR/JP, ou outro índice adotado pela administração municipal como o seu sucedâneo.

§ 2º Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte aquele em que ocorreu o lançamento.

Seção VII - do Recolhimento

Art. 9º A TCR será recolhida, de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal, sendo reduzida em 15% (quinze por cento), quando o pagamento for efetuado de uma só vez.

Seção VIII - das Penalidades

Art. 10. O recolhimento da TCR após o vencimento está sujeito à incidência de:

I - multa de mora;

II - juros de mora;

III - correção monetária.

§ 1º A multa de mora é calculada sobre o valor originário e será de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.

§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de mora.

§ 3º Os juros de mora serão contados a partir do mês subseqüente ao prazo do vencimento a razão de um por cento ao mês, calculados sobre o valor originário.

§ 4º A correção monetária será aplicada de acordo com os índices fixados pelo órgão federal competente.

Seção IX - das Disposições Gerais

Art. 11. Aplicam-se à TCR as demais disposições da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, concernentes às taxas.

Seção X - das Disposições Transitórias

Art. 12. A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR lançada em 2007 será reduzida de forma que o valor a ser recolhido resulte em montante igual ao lançado no exercício de 2006, acrescido de 3% (três por cento), não podendo este ser inferior a R$ 17,97 (dezessete reais e noventa e sete centavos), valor equivalente ao de uma UFIR/JP no mês de janeiro de 2007.

§ 1º A diferença entre o valor descrito no caput e o valor lançado em 2007, caso este seja superior, constituirá o desconto que reduzirá o valor lançado no exercício corrente.

§ 2º Não será concedida redução quando o lançamento para o exercício de 2007 houver resultado em:

I - valor igual ou inferior a R$ 17,97 (dezessete reais e noventa e sete centavos); ou

II - valor igual ou inferior àquele lançado para o exercício de 2006, acrescido de três por cento.

§ 3º Os valores eventualmente recolhidos a maior serão identificados de ofício, sendo o contribuinte comunicado da disponibilidade do crédito, que será utilizado para liquidação de outros débitos do titular ou de terceiros, quando autorizado, no exercício corrente ou subseqüente.

§ 4º O contribuinte será comunicado sobre sua situação regular, quando a TCR lançada em 2007 já tenha sido integralmente recolhida e não seja concedida redução.

§ 5º A redução de que trata o caput, em relação ao imóvel cujo lançamento da TCR no exercício de 2006 não tenha sido efetuado ou seu valor tenha sido nulo ou legalmente inexigível, considerará o valor que presumivelmente recolheria em 2006, acrescido de 3% (três por cento).

§ 6º Ficam remidos os lançamentos de TCR em relação ao imóvel:

I - edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação efetuada em regulamento;

II - enquadrado como habitação popular, nos termos do art. 113, inciso IV e § 1º, da Lei Complementar nº. 2, de 17 de dezembro de 1991, e cujo contribuinte comprove não auferir renda mensal familiar superior a um salário mínimo.

Seção XI - das Disposições Finais

Art. 13. Ficam aprovados os anexos I e II, como parte integrante desta Lei.

Art. 14. Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2007, os arts 1º a 10 da Lei Complementar nº. 41, de 5 de dezembro de 2006.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 10 de maio de 2007.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

ANEXO I ANEXO II