Lei nº 3.465 de 11/11/2005

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 11 nov 2005

Institui o Programa de Recuperação de Tributos - PRT no Município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Tributos - PRT do Município de Teresina, destinado a promover a regularização de débitos tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributário o montante atualizado monetariamente na data do pagamento à vista ou na formalização do contrato de parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos de juros de mora, multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório.

§ 2º Poderão ser incluídos no PRT eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.

§ 3º O PRT não beneficia os débitos tributários relativos ao ISSQN retido na fonte, ITBI, Foros e Laudêmios.

§ 4º O PRT será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa, e pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, no caso de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

§ 5º Somente poderão aderir ao PRT os contribuintes adimplentes com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após 31 de julho de 2005.

Art. 2º O ingresso no PRT dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, no caso de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento de BOLETO/DATM avulso à vista no período de vigência do programa.

§ 1º Os débitos tributários, constituídos ou confessados com fatos geradores até 31 de julho de 2005, poderão ser incluídos no PRT dentro do prazo previsto para formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Os débitos tributários já parcelados ou reparcelados, ajuizados ou não, serão negociados separadamente por processo, tendo por base a atualização dos mesmos na data da formalização do pedido de ingresso no PRT.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PRT por opção do contribuinte, serão declarados em termo de confissão de débitos na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PRT poderá ser efetuada em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os devedores com depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo terão sua adesão ao PRT condicionada à prévia liberação dos depósitos em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais servirão de pagamento, no todo ou em parte, dos débitos incluídos no PRT.

§ 4º Caso os valores depositados, previstos no parágrafo anterior, superem o total dos débitos já calculados na forma do PRT, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor após autorização expressa da SEMF e/ou da PGM, conforme o caso.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PRT, especificados no art. 1º, incidirão atualização monetária, multa e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável além de honorários advocatícios e emolumentos, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será cobrado com os seguintes descontos:

I - principal atualizado pelo índice adotado pelo Município 0% (zero por cento) de desconto;

II - multa: 95% (noventa e cinco por cento) de desconto;

III - juros de mora: 95% (noventa e cinco por cento) de desconto;

IV - honorários advocatícios: 95% (noventa e cinco por cento) de desconto para os créditos inscritos em dívida ativa;

V - emolumentos: 95% (noventa e cinco por cento) de desconto.

§ 2º Os débitos tributários poderão, também, ser negociados parte à vista e parte a prazo na forma do disposto no § 1º do art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, respectivamente.

Art. 5º Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de parcelamentos com base nesta Lei, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, com o mesmo percentual de redução das multas e juros constante na tabela do Anexo Único.

Art. 6º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput do art 4º, desta Lei, será cobrado conforme tabela constante no Anexo Único.

§ 1º A primeira parcela será paga no ato da adesão ao PRT e a última representará o valor equivalente ao benefício concedido.

§ 2º As demais parcelas serão calculadas subtraindo do montante do débito consolidado o valor da última parcela.

§ 3º No caso de parcelamento de débito tributário superior ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser exigido bem em garantia no valor correspondente à dívida.

§ 4º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 25,00 (vinte cinco reais) para o parcelamento de pessoa física;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o parcelamento de pessoa jurídica.

§ 5º Sobre o débito parcelado incidirá, anualmente, somente a atualização monetária pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) ou outro indexador que venha a substituí-lo

§ 6º Após o pagamento da penúltima parcela, caberá à SEMF apurar a exatidão de todos os pagamentos efetuados, inclusive aqueles realizados na PGM, para, em se verificando que os mesmos observaram as normas do Programa de Recuperação de Tributos do Município de Teresina, dar a quitação definitiva do débito e informar à PGM quando for o caso.

Art. 7º O montante residual, representado pelos valores dispensados, somente será exigido caso o contribuinte seja excluído do PRT.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da assinatura do contrato de ingresso no PRT, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês.

Art. 9º O ingresso no PRT sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente.

§ 1º A homologação do ingresso no PRT dar-se-á no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 6º desta Lei;

§ 2º A homologação dos créditos que o contribuinte tenha contra o Município de Teresina, apresentados à compensação prevista no art. 12 desta Lei, dar-se-á na forma disposta no art. 48 da Lei 1.761/83.

Art. 10. O contribuinte será excluído do PRT, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III - não comprovação da desistência prévia de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da homologação dos débitos tributários no PRT;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do PRT;

§ 1º A exclusão do contribuinte do PRT implicará a perda dos benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das parcelas remanescentes, inclusive a última, constituída pelos descontos de multas e juros moratórios.

§ 2º O PRT não configura novação ou moratória.

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 12. O contribuinte poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até 31 de julho de 2005, que tenha contra o Município de Teresina, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PRT o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º As entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta poderão apresentar à compensação de que trata o caput deste artigo, créditos da União contra o Município de Teresina.

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PRT, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

§ 3º Os débitos tributários de que trata o caput deste artigo serão corrigidos nos termos do art. 2º, da Lei nº 2.968, de 29 de dezembro de 2000, até a data da efetiva compensação.

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 4.036, de 02.09.2010, DOM Teresina de 10.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Esgotado o prazo para negociação dos débitos tributários de que trata esta Lei, o Município não instituirá programa similar antes de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos."

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 11 de novembro de 2005.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

SALOMÃO PEREIRA SOBRINHO

Secretário Municipal de Governo, em exercício

ANEXO ÚNICO

REDUÇÃO
Nº DE PARCELAS (*) (Limitadas em até:)
MULTAS - % e JUROS - %
 
95
à vista
85
4
75
8
65
12
55
20
45
36

(*) OBS.: A última parcela será baixada pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria-Geral do Município, após o pagamento de todas as parcelas anteriores.