Lei Complementar nº 387 DE 26/05/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 mai 2020

Institui o Programa de Pagamento Incentivado PPI 2020 para pagamento de crédito tributário ou não tributário e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), de que trata esta Lei Complementar, tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campograndenses de regularizar débitos tributários ou não tributários vencidos até a vigência desta Lei Complementar, exceto IPTU 2020, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os oriundos de:

I - infração à legislação de trânsito;

II - indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio;

III - débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis - SÓTER.

§ 1º Serão abrangidas por este programa as multas por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária constituídas até a vigência desta Lei.

§ 2º Poderão ser incluídas no PPI parcelas vincendas de quaisquer créditos tributários e não tributários decorrentes de saldos remanescentes de parcelamento ou reparcelamento.

§ 3º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste Programa, que inicia no dia 14 de dezembro de 2020 e termina no dia 23 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 404 DE 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício fiscal abrangido por este Programa somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência do mesmo, que inicia no dia 1º de junho de 2020 e termina no dia 15 de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 393 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício fiscal abrangido por este Programa somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia 1º de junho de 2020 e termina no dia 05 de agosto de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 390 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia 1º de junho de 2020 e termina no dia 03 de julho de 2020.

§ 4º A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º Para aderir ao PPI o sujeito passivo, voluntariamente, deverá efetuar o pagamento do documento calculado com PPI/REFIS (conta) recebida via Correios ou emitir o Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista, ou parcelado.

Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento a vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.refis.campogrande.ms.gov.br".

Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.

Art. 4º Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este Programa poderão ser quitados até o dia 23 de dezembro de 2020 das seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 404 DE 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este Programa poderão ser quitados até o dia 15 de setembro de 2020 das seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 393 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este programa poderão ser quitados até o dia 05 de agosto de 2020 das seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 390 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este programa poderão ser quitados até o dia 03 de julho de 2020 das seguintes formas:

§ 1º À vista com a remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver.

§ 2º Parcelado ou reparcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver.

§ 3º Parcelado ou reparcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver.

§ 4º A multa por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária, prevista no art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, será paga somente à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre valor consolidado.

Art. 5º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento ou reparcelamento na adesão e homologação do PPI, o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, observados os procedimentos existentes na legislação que regulamenta a matéria.

Art. 6º O "Termo de Adesão ao Programa, referente à opção de parcelamento ou reparcelamento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará:

I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do crédito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais finais;

II - na imediata inscrição em dívida ativa, e a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA);

III - no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito; e se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado poderá ser quitado sem qualquer benefício desta Lei Complementar.

Art. 7º No caso do pagamento da parcela ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2021, o crédito tributário ou não tributário será atualizado pelo IPCA-e.

Art. 8º Em se tratando de débitos suspensos, a Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) garantida com o pagamento da guia DAM, implicará na retirada imediata da suspensão.

Art. 9º Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais no valor fixado em convênio.

Parágrafo único. No caso do crédito tributário encontrar-se ajuizado, o percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. A baixa do débito será automática, após a extinção do crédito pelo pagamento, caso o crédito seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.

Art. 11. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 12. O pagamento e a quitação dos débitos com a Fazenda Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE MAIO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal