Lei Complementar nº 379 DE 06/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 jul 2017

Autoriza a regularização fundiária de Áreas Públicas Municipais (APMS), ocupadas irregularmente, conforme especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, mediante estudos técnicos ambientais e urbanísticos, a regularizar, por meio da desafetação e alienação, com ou sem ônus, as Áreas Públicas Municipais (APMS), que perderam a destinação inicial e foram ocupadas para fins de moradia e/ou de atividades econômicas de natureza familiar, até a data de publicação desta Lei complementar, mediante os instrumentos de doação, concessão de direito real de uso ou venda.

§ 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regularizar as APMS listadas no Anexo Único a esta Lei Complementar por meio de decreto, promovendo a desafetação, alienação e alteração do uso do solo e dos índices urbanísticos, excetuadas aquelas que tiverem destinação específica e interesse à comunidade ou não se enquadrarem nos requisitos técnicos, definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais.

§ 2º Para fins do disposto no caput, serão promovidas audiências públicas com a comunidade envolvida.

§ 3º Decairá o direito ao interessado que não requerer a regularização, ou deixar de apresentar a documentação no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da notificação pelo Município nos endereços.

Art. 2º Os imóveis doados serão destinados para atender às famílias de baixa renda que atendem aos seguintes requisitos de interesse social:

I - renda familiar bruta mensal não superior a 6 (seis) salários mínimos;

II - não serem proprietárias, concessionárias ou possuidoras de outro imóvel, urbano ou rural, e;

III - não serem beneficiárias de Programa Habitacional ou Regularização Fundiária de Interesse Social.

§ 1º Cada beneficiário ou entidade familiar poderá receber em doação somente 1 (um) imóvel.

§ 2º Os imóveis doados deverão ser gravados com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, a qualquer título, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da escritura de doação, excetuadas as transmissões relativas aos direitos sucessórios.

§ 3º O título de doação será concedido preferencialmente em nome da mulher ou daquele que permanecer com a guarda do(s) filho(s).

§ 4º As doações de que trata este artigo têm por finalidade propiciar aos donatários o direito social à habitação pela titulação dos imóveis ocupados.

Art. 3º A critério do Poder Público municipal, poderá ser instituída a concessão de direito real de uso, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, desde que o ocupante atenda aos seguintes requisitos:

I - renda familiar bruta mensal não superior a 6 (seis) salários mínimos;

II - não serem proprietárias, concessionárias ou possuidoras de outro imóvel, urbano ou rural, e;

III - não serem beneficiárias de Programa Habitacional ou Regularização Fundiária de Interesse Social.

Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência nos limites da respectiva área.

Art. 4º A partir do registro do instrumento da concessão de direito real de uso na serventia de registro de imóveis, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos em contrato ou termo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 5º São obrigações do concessionário:

I - respeitar e cumprir a finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;

II - conservar o bem concedido.

Art. 6º A concessão de direito real de uso será resolvida antes de seu termo quando o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida em contrato ou termo, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, sem direito à indenização das benfeitorias de qualquer natureza.

§ 1º A resolução de que trata o caput deste artigo será averbada na serventia de registro de imóveis pelo Poder Público Municipal.

§ 2º A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, mediante o registro na serventia de registro de imóveis.

Art. 7º Os imóveis que não se enquadrarem nos requisitos do art. 2º e 3º desta Lei Complementar poderão ser regularizados mediante venda direta por meio de dispensa de licitação ao ocupante, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiário de programa habitacional.

Parágrafo único. Cada ocupante ou entidade familiar poderá adquirir somente 1 (um) imóvel.

Art. 8º Os valores dos imóveis objetos de venda terão por base, exclusivamente, o valor correspondente ao terreno constante da Planta de Valores Genéricos do município de Palmas.

Art. 9º O imóvel será alienado mediante pagamento parcelado em até 120 (cento e vinte) meses, corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e as parcelas mensais não poderão ser inferiores a equivalência relativa a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Palmas (UFIP's).

Parágrafo único. O adquirente poderá optar por prazo menor de parcelamento ou por pagamento à vista, em condições a serem ofertadas pelo Município, que poderá estabelecer critérios de desconto mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. O contrato de compra e venda será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso o adquirente deixe de cumprir com o pagamento relativo a 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 11. Os valores arrecadados com a venda de imóveis regularizados na forma desta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e, quando se tratar de áreas verdes e de preservação ambiental, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão utilizados para fiscalização, requalificação e controle urbano e ambiental.

Art. 12. Os imóveis excedentes, produzidos por meio da regularização fundiária nas áreas mencionadas no Anexo Único a esta Lei Complementar serão destinados, exclusivamente, para atender as famílias que serão remanejadas de áreas públicas não passíveis de regularização.

Parágrafo único. O município de Palmas promoverá, por meio da Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), o remanejamento das famílias não contempladas com a regularização fundiária de que trata esta Lei Complementar.

Art. 13. Os imóveis enquadrados nesta Lei Complementar serão isentos de todas as taxas referentes ao processo de regularização da edificação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da escritura de regularização.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 6 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 397 DE 15/02/2018):

ANEXO ÚNICO - A LEI COMPLEMENTAR Nº 397 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.

ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ORDEM QUADRA APM'S USO
1 105 N (ARNO 12) APM-10 Praça
       
2 303 N (ARNO 31) APM -14 AVNA
3 APM-15 AVNA
       
4 307 N (ARNO 33) APM - 13 AVNA
       
5 403 N (ARNO 41) APM-27 AVEL
6 APM-33 AVEL
7 APM-34 AVEL
8 APM - 42A AI
       
9 405 N (ARNO 42) APM-20 AVEL
10 APM-21 AVEL
11 APM-26 AVEL
       
12 407 N (ARNO 43) APM-09 AVNA
       
13 409 N (ARNO 44) APM-01 AV
14 APM-05 AV
       
15 503 N (ARNO 61) APM-01 AV
16 APM-20 AV
       
17 603 N (ARNO 71) APM-07 AV
18 APM-19 AV
19 APM-23 AV
       
20 605 N (ARNO 72) APM-10 AVNA
21 APM-18 AVNA
22 APM-19 AVNA
23 APM-20 AVNA
24 APM-05 POSTO DE SAÚDE
       
25 607 N (ARNO 73) 4 AVNA
26 APM-15 AVNA
27 APM-16 AVNA
28 APM-17 AVNA
29 APM-18 AVNA
30
31
APM-19
APM-21
AVNA
AVNA
32 APM-23 AVNA
33 PP-3 PASSAGEM DE PEDESTRE
34 PP-4 PASSAGEM DE PEDESTRE
       
35 QD 210 S (ARSE 24) AI - 13 AI
       
36 QD 606 S (ARSE 62) APM - 03 AVNA
       
37 ASR SE 65 (612 S) APM - 05 AVNE
       
38 QD 704 S (ARSE 71) APM-17 AVNA
       
39 706 S (ARSE 72) AI - 13 AI
       
40 QD 712 S (ASR-SE 75) APM-11A ÁREA DE EQUIPAMENTO
       
41 QD 1203 S (ARSO 121) APM-39 AVNA
       
42 TAQUARALTO 1ª ETAPA FL 01 - CENTRO APM - C QD 55 AV
       
43 TAQUARALTO 1ª ETAPA FL 02/SETOR SUL APM A/Área Verde AV
44 APM B/Área Verde AV
45 APM C/Área Verde AV
46 APM D/Área Verde AV
47 APM - E AI
48 APM F/AI AI
       
49 TAQUARALTO 2ª ETAPA FL 01 APM - 02 AV
       
50 TAQUARALTO 3ª ETAPA /VALE DO SOL APM -A AV
51 APM-B (Área Verde transformada em uso misto pela LC29/2000) USO MISTO
52 APM - G AI
       
53 QUARALTO 4ª ETAPA /SETOR BELA VISTA /AI AI
54 APM-D/AV AV
55 APM-E/AI AI
56 APM-F/AI AI
57 APM-M/AI AI
58 APM-I/AI AI
59   APM-L/AI AI
       
60 TAQUARALTO 5ª ETAPA FOLHA 01 APM-18 AV
       
61 TAQUARALTO 6ª ETAPA SANTA FÉ APM-06/Área Verde transformada em uso misto pela LC29/2000 USO MISTO
       
62 JARDIM AURENY I AV-NE 01 ÁREA PARA EQUIPAMENTO PÚBLICO
63 AV-NE 03 AV
64 AV-NW 04 AV
       
65 JARDIM AURENY II AV-03 AV
       
66 JARDIM AURENY III APM 03 AI
67 AV-09 DESAFETADA DE DOMÍNIO PÚBLICO PELA LC Nº 322, DE 21 DE AGOSTO DE 2015
       
68 JARDIM AURENY IV APM 04 ÁREA DE EQUIPAMENTO
69 AV-09 AV
       
70 TAQUARALTO 7ª ETAPA SOL NASCENTE APM-01 AVNA AVNA
71 APM-03 ÁREA PARA EQUIPAMENTO
72 APM-04 AVNA AVNA
73 APM-09 ÁREA PARA EQUIPAMENTO
       
74 MORADA DO SOL ÁREA DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA - QUADRA 109 ÁREA DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA
       
75 MORADA DO SOL 1 Quadra 64A Lt. 08/Área Verde ÁREA VERDE
76 APM - 01 (Q.57A) ÁREA DE EQUIPAMENTO
77 APM - 01 (Q.38A) AV
78 APM - 02 (Q.38A) ÁREA DE EQUIPAMENTO
       
79 MORADA DO SOL 3 QUADRA 03A, LOTE 01 AV
80 QUADRA 05A - AI-07 AI
81 QUADRA 02A - AI 13 AI
       
82 SANTA FÉ 2ª ETAPA APM - 03 AV
83 APM - 04 AI
84 APM - 05 AV
       
85 JARDIM TAQUARI T-30 APM - 27 ESPORTE E LAZER
86 APM - 28 ESPORTE E LAZER
87 APM - 30 ESPORTE E LAZER
       
88 TAQUARUÇU APM 03 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
89 APM 04 (QUADRA 21) ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
90 APM 05 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
91 APA 07 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
  APM 09 (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 414 DE 19/07/2019). Área Verde
92 APM 12 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
93 APM 11A ÁREA PARA EQUIPAMENTO
94 APM 13 (QUADRA 72) AV
95 ALC-NO 43 APM 05A AREA DE LAZER E CULTURA
       
96 SETOR TAQUARI APM 17
APM 18
APM 19
 
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - À LEI COMPLEMENTAR Nº 379 , DE 6 DE JULHO DE 2017.

RELAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OCUPADAS
105 N (ARNO 12) APM-10 Praça
     
303 N (ARNO 31) APM -08 AV
APM -14 AVNA
APM-15 AVNA
     
307 N (ARNO 33) APM - 13 AVNA
     
403 N (ARNO 41) APM-27 AVEL
APM-33 AVEL
APM-34 AVEL
APM - 42  
     
405 N (ARNO 42) APM-20 AVEL
APM-21 AVEL
APM-26 AVEL
     
407 N (ARNO 43) APM-09 AVNA
APM-23 AVEL
     
409 N (ARNO 44) APM-01 AV
APM-05 AV
     
503 N (ARNO 61) APM-01 AV
APM-20 AV
     
603 N (ARNO 71) APM-07 AV
APM-19 AV
APM-23 AV
     
605 N (ARNO 72) APM-10 AVNA
APM-18 AVNA
APM-19  
APM-20  
APM-05 POSTO DE SAUDE
     
607 N (ARNO 73) APM-14 AVNA
APM-15 AVNA
APM-16 AVNA
APM-17 AVNA
APM-18 AVNA
APM-19 AVNA
APM-21 AVNA
APM-23 AVNA
PP-3 PASSAGEM DE PEDESTRE
PP-4 PASSAGEM DE PEDESTRE
     
QD 210 S (ARSE 24) AI - 13 ÁREA INSTITUCIONAL
     
QD 606 S (ARSE 62) APM - 03 AVNA
     
QD 704 S (ARSE 71) APM-17 AVNA
     
QD 712 S (ASR-SE 75) APM-11A ÁREA DE EQUIPAMENTO
     
QD 1203 S (ARSO 121) APM-39 AVNA
     
TAQUARALTO 4ª ETAPA/SETOR BELA VISTA APM-A/AI ÁREA INSTITUCIONAL
APM-D/AV AV
APM-E/AI ÁREA INSTITUCIONAL
APM-F/AI ÁREA INSTITUCIONAL
APM-M/AI ÁREA INSTITUCIONAL
APM-H/AI ÁREA INSTITUCIONAL
APM-I/AI ÁREA INSTITUCIONAL
APM-L/AI ÁREA INSTITUCIONAL
     
TAQUARALTO 3ª ETAPA/VALE DO SOL APM-B (Área Verde transformada em uso misto pela LC 29/2000) USO MISTO
     
TAQUARALTO 1ª ETAPA FL 02/SETOR SUL APM A/Área Verde AV
APM B/Área Verde AV
APM C/Área Verde AV
APM D/Área Verde AV
APM - E ÁREA INSTITUCIONAL
APM F/AI ÁREA INSTITUCIONAL
     
TAQUARALTO 5ª ETAPA FOLHA 01 APM-18 AV
     
TAQUARALTO 6ª ETAPA SANTA FÉ APM-06/Área Verde transformada em uso misto pela LC 29/2000 USO MISTO
     
JARDIM AURENY I APM-NE 01 ÁREA PARA EQUIPAMENTO PÚBLICO
AV-NE 03 AV
AV-NW 04 AV
     
JARDIM AURENY II AV-03 AV
     
JARDIM AURENY III APM 03 AI
AV-09 DESAFETADA DE DOMÍNIO PÚBLICO PELA LC 322/2015
     
JARDIM AURENY IV APM 04 ÁREA DE EQUIPAMENTO
AV-09 AV
     
TAQUARALTO 7ª ETAPA SOL NASCENTE APM-01 AVNA ÁREA VERDE NÃO EDIFICANTE
APM-03 ÁREA PARA EQUIPAMENTO
APM-04 AVNA ÁREA VERDE NÃO EDIFICANTE
APM-09 ÁREA PARA EQUIPAMENTO
     
MORADA DO SOL 1 Quadra 64A Lt. 08/Área Verde ÁREA VERDE
APM - 01 (Q.57A) ÁREA DE EQUIPAMENTO
APM - 01 (Q.38A) AV
APM - 02 (Q.38A) ÁREA DE EQUIPAMENTO
     
MORADA DO SOL 3 QUADRA 03A, LOTE 01 ÁREAVERDE
QUADRA 05A AI-07 ÁREA INSTITUCIONAL
QUADRA 02 A-AI 13 ÁREA INSTITUCIONAL
     
     
TAQUARALTO 2ª ETAPA FL 01 APM - 02 AV
     
TAQUARALTO 1ª ETAPA FL 01 - CENTRO APM - C QD 55 AV
     
SANTA FÉ 2ª ETAPA APM - 03 AV
APM - 05 ABV
     
JARDIM SANTA HELENA APM-02 AV
APM-03 AV
     
TAQUARUÇU APM 03 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
APM 04 (QUADRA 21) ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
APM 05 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
APA 07 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
APM 12 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
APM 11A ÁREA PARA EQUIPAMENTO
APM 14 ÁREA VERDE
APM 13 (QUADRA 72) ÁREA VERDE
VALE DO SOL APM - A APM - G  
SANTA FÉ - II Etapa APM - 03 APM - 04 APM - 05  
AURENY II Rua Amazonas - Loteamento Saramandaia Rua Gameleira - Morada do Sol  
AURENY III AV. I - Córrego Machado  
ASR SE 65 (612 S) APM 05  
ARSE 72 (706 S) APM - 07