Lei Complementar nº 170 DE 31/12/1987

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 1987

Revoga a Lei Complementar n° 32 de 07/01/77, estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DOS PROJETOS E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

CAPÍTULO I - DOS PROJETOS

Art. 1° Toda construção ou reforma de imóveis terá seu projeto de instalações hidrossanitárias, previamente examinados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos-DMAE, criado pela Lei n° 2312, de 15 de dezembro de 1961 que definirá os diâmetros dos ramais prediais.

Art. 2° A elaboração e execução dos projetos serão de responsabilidade exclusiva dos respectivos projetistas e instaladores previamente habilitados.

Art. 3° Os projetos obedecerão aos preceitos desta Lei e às Normas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria.

Art. 4° Todas as alterações nos projetos deverão ser examinadas pelo DMAE.

CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕES

Art. 5° As obras de instalações serão liberadas pelo DMAE, por solicitação do profissional responsável pelas mesmas.

Art. 6° O DMAE, a qualquer tempo, poderá exigir a modificação, no todo ou em parte, das instalações que contrariarem as determinações desta Lei.

Art. 7° Os imóveis estarão sujeitos à vistoria pelo DMAE durante a obra e, após sua conclusão e liberação, quando houver perigo iminente à saúde pública, decorrente de irregularidades na instalação predial.

CAPÍTULO III - DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA

Art. 8° As ligações de água serão efetuadas através do ramal predial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre o distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrómetro.

Art. 9° É proibido derivar a canalização de água antes do hidrómetro, ficando o infrator sujeito às penalidades desta Lei.

Art. 10 É de competência exclusiva do DMAE, ou de terceiros, quando expressamente autorizado pela Autarquia, a instalação, substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, total ou parcialmente, inclusive o hidrómetro.

§ 1° Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão executados às expensas do proprietário que os solicitar ou deles se beneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem da saúde pública.

§ 2° Será também de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros, lajes de pisos e entrepisos, quando por solicitação deste forem executados reparos ou substituídos os ramais prediais.

Art. 11 O DMAE terá livre acesso ao cavalete, com a finalidade de modificá-lo, colocar ou substituir hidrómetro, fazer leitura periódica ou suspender o abastecimento.

Art. 12. A cada imóvel corresponderá um único ramal predial.

§ 1° Aos imóveis localizados em condomínios não se aplica o disposto no 'caput' deste artigo, correspondendo a cada condomínio um único ramal predial.

§ 2° Será admitida a instalação de mais de um ramal predial:

 - por necessidade técnico-operacional ou para garantir o abastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;

- quando se destinar ao abastecimento de imóvel adjacente que não disponha de rede, desde que autorizado expressamente pelo proprietário do imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou (&&&) - nos casos previstos nos incs. e V do art. 33 desta Lei Complementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 3° Nos condomínios, as instalações hidráulicas dos imóveis deverão ser projetadas e executadas pelo empreendedor, de modo que, a critério dos condóminos, sejam instalados medidores de água internos para a aferição dos consumos individuais, sendo a aquisição, a instalação e a manutenção dos respectivos medidores, bem como o rateio e a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAE apenas a leitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial, atendendo aos critérios estabelecidos em regulamento.

§ 4° Nos condomínios localizados em áreas especiais de interesse social, construídos ou financiados por meio de programas habitacionais destinados à habitação de baixa renda, o DMAE será responsável pela medição e pela emissão das contas referentes ao consumo das áreas de uso comum e das suas economias, desde que observados o disposto no art. 11 desta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 5° Nos condomínios enquadrados no § 4° deste artigo, a execução da rede distribuidora interna ficará a cargo da construtora da obra, cabendo ao condomínio sua manutenção, e ao DMAE a instalação e a manutenção dos hidrómetros.

§ 6° Os condomínios já existentes que tiverem interesse em se adaptar ao disposto no § 3° deste artigo arcarão com os custos decorrentes da elaboração e da execução dos projetos, bem como daqueles relativos à aquisição, à instalação e à manutenção dos medidores.

§ 7° A individualização da medição do consumo de água integra o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nos termos da Lei Municipal n° 10.506, de 5 de agosto de 2008." (NR)

Art. 13 Não será permitida a instalação de bombeamento direto no ramal predial.

Art. 14 Será concedida ligação para abastecimento temporário às obras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições, "trailers", parque de diversões e similares.

Parágrafo Único: As ligações referidas no "caput" deste artigo serão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia, podendo ser prorrogado o suprimento de água a critério do DMAE.

CAPÍTULO IV DA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV- DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL

Art. 15. O abastecimento de água poderá ser interrompido ou suspenso nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei Complementar: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15 O abastecimento de água poderá ser interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - falta de pagamento das tarifas de água, de esgoto e serviços complementares;

II - necessidade de efetuar reparos, manutenções, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - irregularidades na instalação predial;

III - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - inobservância do disposto nos arts. 10 e 19, parágrafo único, desta Lei;

IV - negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro para medição da água consumida (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa.

V - negativa do usuário em permitir acesso às redes particulares ou públicas, instaladas em propriedade privada, para identificar irregularidades nas instalações hidrossanitárias; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

VI - negativa do usuário em efetuar a conexão entre a sua edificação e a rede pública de esgoto disponível; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

VII - irregularidades nas instalações hidrossanitárias; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

VIII - inobservância do disposto nos arts. 10 e 19, parágrafo único, desta Lei Complementar; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

IX - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas de uma ou mais das 3 (três) últimas contas emitidas para o ramal predial. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

§ 1º Nos casos previstos nos incs. IV, V, VIII e IX do caput deste artigo, a suspensão do abastecimento de água será precedida de aviso ao usuário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o aviso e a data prevista para a interrupção ou suspensão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° A interrupção poderá ser efetivada, no caso do ítem I, após 2 (dois) dias úteis subseqüentes à entrega do Aviso de Corte do Fornecimento de Água.

§ 2º Nos casos dos incs. VI e VII do caput deste artigo, o usuário será previamente notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a conexão de sua edificação à rede pública de esgotamento sanitário ou regularize a instalação predial; decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou sem a apresentação de justificativa técnica, estará sujeito às sanções previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo de penalidades estabelecidas em outras normas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° No caso do ítem II, o usuário será notificado para que cumpra determinação do DMAE num prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual, em não o fazendo, ser-lhe-á interrompido o abastecimento.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a IX deste artigo a suspensão ou interrupção não será executada das 12 (doze) horas de sexta-feira às 8 (oito) horas da segunda-feira subsequente, e das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal ou ponto facultativo municipal às 8 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Nos casos dos ítens III e IV, a suspensão do serviço dar-se-á independentemente de notificação.

§ 4º A suspensão ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário da tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° O fornecimento será restabelecido no dia posterior ao da regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção.

§ 6º O abastecimento de água será restabelecido no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a partir da ciência do DMAE quanto à regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção ou suspensão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015):

Art. 16. O desligamento do ramal predial ocorrerá nos seguintes casos:

I - quando não houver hidrômetro instalado no ramal de água, o desligamento será efetuado diretamente, independente da interrupção ou suspensão, devendo ser precedido de aviso ao usuário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o aviso e a data prevista para o desligamento;

II - quando houver hidrômetro instalado no ramal de água, o desligamento será efetuado somente após a interrupção ou suspensão do abastecimento previsto no artigo 15 desta Lei Complementar.

§ 1º A religação do ramal predial será efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência do DMAE quanto à regularização da ocorrência que deu motivo ao desligamento.

§ 2º O DMAE efetuará o desligamento do ramal de água quando o abastecimento estiver interrompido ou suspenso pelo período de 1 (um) ano.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16 O ramal predial poderá ser desligado quando houver falta de pagamento das contas, referentes a 3 (três) meses consecutivos ou não, das tarifas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único A religação do ramal será feita até 5 (cinco) dias úteis após a regularização do débito.

Art. 17. O pagamento das despesas com a suspensão e o restabelecimento do abastecimento ou o desligamento e a religação do ramal predial é de responsabilidade do usuário ou do proprietário do imóvel atingido. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17 Será de responsabilidade de usuário ou do proprietário do imóvel atingido o pagamento das despesas com a interrupção e o restabelecimento do abastecimento ou a religação do ramal predial.

CAPÍTULO V - DOS HIDRÓMETROS

Art. 18 É obrigatório o uso de hidrómetro em todo o ramal predial, de acordo com o plano e prazo de colocação estabelecidos pelo DMAE.

Art. 19 O hidrómetro é propriedade do DMAE, ficando sua guarda e conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde estiver instalado.

Parágrafo Único: É de competência exclusiva do DMAE, ou de terceiros quando expressamente autorizados pela Autarquia, o acesso ao hidrómetro para os efeitos do art. 10.

Art. 20 O hidrómetro será instalado gratuitamente pelo DMAE e ficará localizado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível da entrada, em abrigo especial, convenientemente protegido.

Parágrafo Único: O abrigo ou nicho do hidrómetro será construído e custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel.

Art. 21 É assegurado ao usuário solicitar aferição do hidrómetro, se houver dúvida quanto à sua exatidão.

§ 1° O DMAE marcará hora, local e dia de aferição do hidrómetro, sempre que solicitado, podendo o usuário fazer-se acompanhar de assistente técnico.

§ 2° Constatada a improcedência da suspeita, pagará o reclamante as despesas de retirada, aferição e recolocação do aparelho.

CAPÍTULO VI - DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO SANITÁRIO

Art. 22 As ligações de esgoto serão efetuadas através de coletor predial, assim entendido o trecho de canalização compreendido entre o coletor público cloacal e a caixa de inspeção adicional.

Parágrafo Único: O coletor predial terá diâmetro mínimo de 100mm.

Art. 23 A cada prédio corresponderá um único coletor predial, ligado à rede pública existente.

Parágrafo único: Será admitida, a critério do DMAE, a instalação de mais de um coletor predial por imóvel.

Art. 24 É de competência do DMAE ou de terceiros, quando expressamente autorizados pela Autarquia, a instalação, substituição, reparação, remoção, deslocamento e conservação do coletor predial.

§ 1° Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão executados às expensas do proprietário ou usuário que o solicitar ou deles se beneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem da saúde pública.

§ 2° Será também de responsabilidade do proprietário ou usuário da edificação a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros, lajes de pisos e de entrepisos, quando por solicitação deste forem executados reparos ou substituídos os coletores prediais.

Art. 25 Nas instalações prediais de esgoto sanitário será adotado o sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entre os condutores de esgotos pluviais e cloacais.

Art. 26 As instalações prediais de esgoto sanitário destinam-se a coletar e afastar do prédio os despejos domésticos, hospitalares e industriais, desde que não ultrapassem os parâmetros físicos e químicos máximos padronizados na regulamentação desta Lei.

Art. 27 Os prédios cujas instalações prediais de esgoto sanitário tiverem à disposição coletor de esgoto cloacal em logradouro público ou nos fundos do terreno, devem ser ligados aos referidos coletores, podendo o DMAE executar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização do proprietário ou usuário, cabendo a estes últimos o ónus do pagamento dos serviços.

Art. 28 O prédio existente ou a ser construído que não dispuser de coletor cloacal no logradouro ou nos fundos poderá, a juízo do DMAE, ter seu coletor predial ligado ao coletor cloacal público de outro logradouro, através de propriedade lindeira, desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.

Art. 29 As instalações sanitárias situadas abaixo do nível do logradouro público que não dispuserem de coletor cloacal de fundos, ou não puderem ser ligados através de propriedade de terceiros para coletor público de perfil mais baixo, deverão ter seus despejos elevados, mecanicamente, por meio de bombas de recalque, para serem descarregados no coletor do logradouro.

§ 1° Nos casos de residências unifamiliares poderá ser ligada somente a parcela de esgoto que descarregue por gravidade no coletor do logradouro.

§ 2° Será dispensado o bombeamento, nos demais casos, se a parcela de esgoto, abaixo do nível do logradouro, contiver despejos de até dois vasos sanitários, ou se estes provierem de outros aparelhos, em qualquer quantidade.

Art. 30 Será concedida ligação para remoção temporária de esgoto cloacal às obras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições, "trailers", parques de diversões e similares.

Parágrafo Único As ligações referidas no "caput" deste artigo serão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia, podendo ser prorrogado o prazo de utilização do serviço, a critério do DMAE.

TÍTULO II - DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DAS TARIFAS

CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO

Art. 31 O consumo de água é classificado em atividade a serem regulamentadas de acordo com os seguintes critérios:

I - consumo residencial quando a água é usada para fins domésticos, em prédios de uso exclusivamente residencial;

II - consumo comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e, em geral, em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo;

III - consumo industrial, quando a água é usada em estabelecimentos industriais e de serviços como elemento essencial à natureza da atividade;

IV - órgãos públicos, quando a água e' usada pela Administração Centralizada, Autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município, do Estado e da União, em prédios de uso exclusivo das citadas entidades.

§ 1º Ficam incluídos na categoria de consumo residencial os imóveis ocupados exclusivamente por estabelecimentos públicos hospitalares e de ensino, templos e prédios ocupados por associações desportivas ou sociais, sem fins lucrativos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 860 DE 30/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Ficam incluídos na categoria de consumo residencial os imóveis ocupados, exclusivamente por estabelecimentos públicos hospitalares e de ensino, templos e prédios ocupados por associações desportivas, sociais e recreativas, sem fins lucrativos.

§ 2° Na existência de categorias diferentes na mesma ligação, prevalecerão as comerciais sobre as residenciais e órgãos públicos, as industriais sobre as demais, considerando-se, como parâmetro de maioria a categoria que predominar em relação às economias da ligação.

§ 3° As dúvidas quanto à classificação das economias nas categorias acima enumeradas serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo do DMAE.

Art. 32 Classifica-se ainda o consumo em:

I - medido, quando apurado por hidrómetro, ou qualquer outra forma de medição;

II - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos a economia não for provida de hidrómetro, ou não for possível estabelecer outro meio de medição.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

Art. 33 Para efeito desta Lei, considera-se economia;

I - a unidade territorial sem qualquer edificação, quando ligada à rede pública;

II - a edificação independente, construída ou não no mesmo terreno com outras;

III - o grupo de edificações, construído no mesmo terreno, uma vez que a instalação de água seja de uso comum;

IV - o apartamento, incluindo o de hotel e similares, hospitais e similares, dotado de instalação hidrossanitária, para uso individual e privativo;

V - a edificação utilizada para fins comerciais ou industriais, ou a eles destinada;

VI - o imóvel em fase de edificação, com ligação de água;

VII - colégio, quartel, repartição pública, posto de gasolina e lavagem, entidade assistencial e caritativa, clube esportivo e similares;

VIII - o grupo de salas de um mesmo pavimento de edifício, que faça uso comum da instalação de água;

IX - a sala de edifício dotada de instalação própria para uso de água;

X - o grupo de pavimentos de um edifício utilizado por um mesmo ocupante;

XI - toda e qualquer edificação de outro gênero não especificado, desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso de água.

CAPITULO III - DAS TARIFAS

Seção I - Das Tarifas de Água e Esgoto

Art. 34 A prestação dos serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos de Porto Alegre.

Parágrafo único: Em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, não será emitida conta de valor inferior àquele necessário para atender aos custos de manutenção dos serviços, até um máximo de 4m3, assim compostos:

a) custo de processamento;

b) custo de entrega;

c) custo de leitura;

d) custo de manutenção da rede;

e) custo de reposição do hidrómetro.

Art. 35 As tarifas de água e esgoto incidirão sobre toda a economia predial ligada à rede pública.

§ 1° A unidade territorial, quando ligada à rede, pagará o serviço como economia predial.

§ 2° Será cobrada a tarifa de esgoto às economias que ainda não tenham sido ligadas à rede existente, por força do art. 27 desta Lei.

Art. 36 A tarifa mensal de água será calculada através de preços básicos por metro cúbico e por categoria de consumidor, fixados - VETADO - mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo do DMAE, de acordo com os seguintes critérios:

I - consumo até 20 m3: PB x C (valor do preço básico multiplicado pelo consumo de água em metros cúbicos);

II - consumo de 20 m3 a 1000 mm3: PB x 0,2711 x (C1'43577), desprezada a fração;

III - consumo acima de 1000 m3: PB x C x 5,5

§ 1° O valor do m3 da categoria residencial não poderá ser maior do que os demais.

§ 2° Para cálculo da tarifa a ser aplicada a cada economia, no caso de várias economias servidas por um único ramal de água, dividir-se-á o consumo total pelo número de economias enquadrando o quociente na tabela do "caput" deste artigo.

§ 3° A fixação do preço básico mensal, terá como parâmetro para seu reajustamento, o Índice Geral de Preços - (Mercado) - IGP (M) - da Fundação Getúlio Vargas ou outros índices oficiais que o substitua, aplicado, mensalmente, aos valores vigentes a partir desta Lei, podendo ser realinhados de acordo com o regulamento).

§ 4° Para o cálculo da tarifa do consumo de água classificado como industrial, nos termos do inciso III do art. 31 desta Lei Complementar, cujo volume seja superior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) por mês, desde que se trate de apenas uma economia, será aplicada a fórmula (5,5 x PB x 4000 + 1,1684 x PB x (C - 4000)).

Art. 37 A tarifa social a ser fixada - VETADO - para Manutenção dos serviços, em valor igual ao custo definido no parágrafo único do art. 34, corresponderá a tarifa dos seguintes consumidores desde que seu consumo não seja superior a 10m3:

I - Economia unifamiliar, destinada exclusivamente à moradia, quando sua área construída for igual ou inferior a 40 m2;

II - habitação coletiva, construída através da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - e do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB;

III - instituições:

a) educacional, mantida pelo Estado, e a particular que conceda ao Município, gratuitamente e, no mínimo, bolsas de estudo na proporção de 3% (três por cento) sobre o número de alunos matriculados nos respectivos cursos;

b) cultural, caritativa, assistencial ou de educação extra-escolar e considerada de utilidade pública pelo Município.

d) prédios ocupados exclusivamente por associações recreativas, escolas de samba e entidades carnavalescas, que não tenham fins lucrativos e que não façam jus a outro benefício tarifário, para a realização de suas atividades. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 860 DE 30/09/2019).

Art. 38 O consumo mensal de água além de até 10 m3, será cobrado na base de um preço básico por metro de consumo para os consumidores mencionados no artigo anterior, independentemente da quantidade consumida.

Art. 39 A tarifa para remoção de esgotos sanitários será cobrada independentemente da quantidade de despejos, através da seguinte fórmula:

PB x C x 0,8 (valor do preço básico multiplicado pelo consumo de água, multiplicado por 0,8).

§ 1° Não se incluem no cálculo acima os casos previstos nos artigos 40 e 58 desta Lei Complementar.

§ 2° Nos casos em que haja suprimento próprio de água, o DMAE medirá ou estimará o volume de esgoto sanitário ou despejo industrial.

§ 3° Para o cálculo da tarifa de captação de esgotos do consumo classificado como industrial, nos termos do inciso III do art. 31, enquadrado no benefício previsto no § 6° do art. 36, ambos desta Lei Complementar, cujo volume seja superior a 10.000m3 (dez mil metros cúbicos) por mês, desde que adequadamente tratado, será aplicada a fórmula (PB x 0,5 x C).

Art. 40 De todo o lançamento de esgoto que apresente componentes com concentrações superiores a do esgoto doméstico médio de Porto Alegre, será cobrada tarifa diferenciada, em função de parâmetros a serem definidos em Lei.

§ 1° Os valores das tarifas referidas neste artigo serão fixados por Lei, mediante o resultado de estudos e pesquisas elaboradas pelo DMAE.

§ 2° Será vedado o lançamento de esgoto na rede cloacal quando a concentração de componentes exceder os limites máximos previstos na Lei.

Art. 41 A cobrança de tarifa referida no Artigo anterior não exime o usuário do cumprimento das exigências do Código de Instalações Prediais e cessará no momento em que for implantado um tratamento prévio adequado ao efluente.

Seção II - As Tarifas dos Serviços Complementares

Art. 42 Os serviços complementares, assim entendidos os prestados pelo DMAE à exceção do fornecimento de água e remoção de esgotos, definidos em regulamento, serão também cobrados através de tarifas, a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do DMAE, tendo por base os custos dos serviços.

Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo as ligações de água de 20mm em PVC em economias residenciais unifamiliares, que serão gratuitas.

Art. 43 As tarifas de serviços complementares serão fixadas, tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obra empregados, acrescidos de 15% (quinze por cento) de despesas administrativas.

Parágrafo único O ressarcimento das despesas com serviços complementares não definidos em regulamento será feito na mesma base de cálculo referida no "caput" deste artigo.

Art 44. O pagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, conforme fixado em decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010).

§ 1° As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual, pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010).

§ 2° A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010).

Seção III - Do Lançamento, Arrecadação e Pagamento

Art. 45 As tarifas de água e de esgotos incidirão sobre os prédios servidos pelo DMAE, além das de serviços complementares e multas impostas por infração a esta Lei, serão cobradas por meio de contas, que serão entregues até 7 (sete) dias antes de seu vencimento.

§ 1° São requisitos essenciais das contas, além de outros a serem estabelecidos pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE:

I - VETADO;

II - Endereço da unidade de consumo;

III - Data da leitura;

IV - Número do hidrómetro e do ramal;

V - Identificação do leitor do hidrómetro, podendo ser feita através de código;

VI - Consumo dos 6 (seis) meses anteriores;

VII - Leitura do mês;

VIII - Leitura do mês anterior;

IX - Consumo do mês;

X - Mês de competência;

XI - Valor do consumo do mês e suas especificações;

XII - Consumo médio dos 6 (seis) últimos meses;

XIII - Classificação do consumo;

XIV - Telefone(s) e horários de atendimento para reclamações e esclarecimentos;

XV - Informação ao usuário de que havendo discrepância igual ou superior a 30% (trinta por cento), entre períodos consecutivos quanto ao volume dos serviços medidos, poderá ele manifestar sua inconformidade, através de requerimento, cabendo ao DMAE o ónus de comprovar a correção das medições.

§ 2° Para fins do inciso II, o DMAE poderá utilizar sua numeração apenas quando não houver numeração própria nos prédios.

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o nome do consumidor nas contas." (NR)

Art. 46 As contas previstas no artigo anterior serão devidas pelo usuário, ficando o proprietário do imóvel respectivo solidário nessa dívida.

Parágrafo único No caso de imóveis sujeitos à cobrança das tarifas mencionadas no artigo 40, a responsabilidade por qualquer débito será do usuário.

Art. 47 A tarifa incidirá:

I - na obra, a partir da efetiva ligação de água, cobrada apenas sobre uma economia;

II - após concluída a obra, a partir da liberação do imóvel pelo DMAE, sobre tantas economias quantas o projeto indicar.

Parágrafo único Poderá o profissional responsável pela obra, quando do pedido de liberação, solicitar ao DMAE a continuação do pagamento sobre uma economia, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 48 Das contas emitidas caberá reclamação pelo interessado, desde que apresentada ao DMAE até o dia do seu vencimento.

§ 1° Serão retificadas as contas erradas em virtude de defeitos de funcionamento do hidrómetro, lapsos de leitura e de emissão indevida.

§ 2° Constatado que o aumento de consumo é decorrente de vazamento oculto, poderá o DMAE cobrar esse aumento pelo preço básico do metro cúbico, independente da quantidade, e valor nunca superior a três vezes o consumo médio dos últimos três meses, limitado o benefício ao máximo de três contas. consecutivas.

§ 3° As retificações por inexatidão percentual do hidrómetro incidirão sobre todas as contas, a partir da conta reclamada, até a devida correção do aparelho.

§ 4° A reclamação não terá efeito suspensivo para evitar a incidência de juros e correção monetária nas contas até apresentadas a sua quitação.

Art. 49. O pagamento de contas referentes a consumo extraordinário de água e remoção de esgotos, assim entendido o superior ao dobro da média dos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações a esta Lei Complementar poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, conforme fixado em decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010).

§ 1° As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual, pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010).

§ 2° A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010).

Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010).

Art. 51 No cadastramento de economias abastecidas ou esgotadas à revelia do DMAE, quando for impossível verificar a época da ligação à rede pública, a tarifa de água e esgoto será cobrada desde a data que a autarquia tenha constatado a irregularidade, independentemente da multa prevista no artigo 59.

Art. 52 As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, a pedido do proprietário do imóvel, a partir do momento em que for desligado o ramal predial, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvel esteja desocupado.

Parágrafo único Poderá o DMAE, por sua iniciativa, deixar de cobrar as contas de água e esgoto, a partir do desligamento do ramal, nos casos de demolição ou incêndio do imóvel.

Seção IV - Das Isenções

Art. 53 Não serão admitidas isenções de pagamento de tarifas devidas ao DMAE, excetuadas as incidentes sobre os imóveis utilizados oficialmente pela Administração Centralizada, Autárquica e Fundações do Município, quando com ligação exclusiva.

Parágrafo único Tratando-se de Próprio Municipal locado, cedido ou compromissado para venda, fica o usuário obrigado ao pagamento das tarifas de que trata esta Lei.

Art. 54 O DMAE não prestará gratuitamente ou com abatimento seus serviços, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

Art. 55 Quaisquer decisões sobre eventual anistia de taxas individuais devidas, deverão ter parecer do Conselho Deliberativo do DMAE, "ad referendum" da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV - DO CONSUMO MEDIDO

Art. 56 A leitura do hidrómetro para a medição de água será procedida periodicamente, a critério do DMAE.

Art. 57 Quando não for possível medir-se a água consumida por qualquer circunstância, inclusive mau funcionamento do hidrómetro, será lançada a conta de acordo com o consumo médio.

§ 1° O consumo médio será determinado em função da média aritmética apurada nas últimas 3 (três) leituras.

§ 2° A cobrança por média não poderá exceder a 3 (três) meses de consumo.

CAPÍTULO V - DO CONSUMO ESTIMADO

Art. 58 As economias não providas de hidrómetro pagarão as tarifas de água e esgoto pela tarifa social, assim como definida no art. 37, até que o aparelho seja instalado.

Parágrafo único: Nos casos em que haja suprimento próprio de água, o DMAE estimará o volume de esgoto sanitário e despejo industrial, para cobrança de tarifa nos termos do artigo 39.

TÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 59 Fica ao DMAE assegurado o direito de exigir, nos casos de descumprimento dos dispositivos desta Lei ou inobservância das normas pertinentes, ressarcimento, no todo ou em parte, dos danos causados, além das multas abaixo referidas, sem detrimento da suspensão do fornecimento de água:

I - violar o lacre do hidrómetro: multa de 1000 PB;

II - reparar, remover, deslocar ou inverter o hidrómetro: multa de 1000 PB;

III - derivar canalização do ramal predial antes do hidrómetro: multa de 2000 PB;

IV - Quebrar o hidrómetro: multa de 2000 PB;

V - realizar instalações hidráulico-sanitárias em desacordo com a presente e com as Normas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria: multa de 2000 PB;

VI - efetuar ligação de água sem autorização do DMAE; multa de 2000 PB;

TÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 60 Os critérios de que trata esta Lei, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa, na forma do disposto em regulamento.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 As contas por serviços prestados nos termos desta Lei, serão pagas na tesouraria do DMAE, na rede bancária ou postos autorizados, mediante convênios.

Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 2901, de 30 de dezembro de 1965, 4087 de 29 de dezembro de 1975, 4095, de 31 de dezembro de 1975, 4326 de 31 de outubro de 1977, 4898 de 04 de maio de 1981, 5777, de 22 de julho de 1986, 5947, de 24 de setembro de 1987, Lei Complementar n° 161, de 13 de novembro de 1987 e Lei Complementar n° 32 de 07 de janeiro de 1977.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 1987.

ALCEU COLLARES
Prefeito

GABRIEL PAULI FADEL
Secretário Municipal de Administração