Lei Complementar nº 665 de 29/12/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 2010

Dispõe sobre parcelamento ordinário de créditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, autoriza o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) a conceder, conforme determina, redução da multa e dos juros de mora para pagamento ou reparcelamento dos créditos decorrentes da prestação desses serviços, de serviços complementares e de multas por infrações e altera os arts. 44, 49 e 50 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, serviços complementares e multas por infrações, disciplinados pela Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, poderão ser parcelados conforme decreto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Os débitos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Estando o crédito em cobrança judicial ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a sua quitação ou a concessão de parcelamento deverão ser precedidas de análise jurídica pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

Art. 2º O débito objeto do parcelamento, acrescido de todos os encargos previstos na Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, bem como em sua regulamentação, será consolidado na data do seu requerimento e dividido pelo número de parcelas que forem indicadas pelo devedor, observados o valor mínimo e o número de parcelas estabelecido em decreto.

§ 1º O débito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual, pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE, contada da data de consolidação do débito.

§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.

§ 3º O parcelamento poderá ser revogado na hipótese de falta de pagamento das parcelas.

§ 4º Ocorrendo a revogação do parcelamento, serão restabelecidos os débitos originais não pagos, com a incidência dos ônus previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMAE dará prosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos.

Art. 3º Fica autorizado o DMAE a conceder redução do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento, parcelamento ou reparcelamento dos créditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, de serviços complementares e de multas por infrações, disciplinados pela Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, vencidos até 31 de outubro de 2010 e não pagos até a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) para pagamento à vista, com redução regressiva e linear de 0,8% (zero vírgula oito por cento) por parcela, até 52% (cinquenta e dois por cento) para pagamento parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 2º Para o rol que segue, a redução de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais:

I - entidades hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e entidades assistenciais conveniadas ou registradas na Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA);

II - creches comunitárias que estejam vinculadas por convênio à Secretaria Municipal de Educação (SMED);

III - entidades asilares cadastradas no DMAE, nos termos da Lei nº 8.444, de 30 de dezembro de 1999; e

IV - economias cadastradas no DMAE com tarifa social, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988.

Art. 4º A concessão do benefício de que trata o art. 3º desta Lei Complementar terá vigência por 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, e deverá ser requerida, junto ao DMAE, pelo interessado.

Art. 5º O benefício de que trata o art. 3º desta Lei Complementar poderá ser estendido aos parcelamentos em vigor na data de publicação desta Lei Complementar, nos débitos com vencimento original até 31 de outubro de 2010, atendidos os prazos e as demais condições previstas para a concessão do benefício.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo incidirá somente sobre os lançamentos ainda não quitados na data do requerimento do interessado, e o saldo devedor será consolidado, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores.

§ 2º O saldo terá seu valor reduzido no percentual que corresponder ao número de parcelas definidas pelo devedor.

§ 3º O novo parcelamento ficará limitado a 60 (sessenta) parcelas mensais, observado o valor mínimo da parcela estabelecido em decreto.

§ 4º A opção pelo benefício de que trata o art. 3º desta Lei Complementar exclui a concessão de quaisquer outros, revogando-se os parcelamentos anteriormente concedidos, mantidos os benefícios anteriores nas parcelas já quitadas, admitida a transferência de seus saldos para as modalidades desta Lei Complementar.

Art. 6º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos pelo benefício previsto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Ocorrendo a revogação do parcelamento com a concessão do benefício de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, serão restabelecidos os ônus dos lançamentos previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, a contar da data de vencimento original da obrigação, mantidos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, relativamente às parcelas pagas.

Art. 8º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º Na hipótese de existência de ação judicial movida contra o DMAE, a concessão e o gozo dos benefícios previstos no art. 3º desta Lei Complementar ficam condicionados à desistência da ação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre os créditos que pretenda parcelar ou pagar, protocolando o demandante requerimento de extinção do processo com resolução de mérito ou petição de renúncia do pedido, nos termos do inc. V do caput do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil -, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

Art. 10. As demais disposições relativas ao parcelamento serão disciplinadas em decreto.

Art. 11. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 44. O pagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, conforme fixado em decreto.

§ 1º As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual, pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE.

§ 2º A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento." (NR)

Art. 12. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 49. O pagamento de contas referentes a consumo extraordinário de água e remoção de esgotos, assim entendido o superior ao dobro da média dos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações a esta Lei Complementar poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, conforme fixado em decreto.

§ 1º As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual, pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE.

§ 2º A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento." (NR)

Art. 13. Fica alterado o art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento." (NR)

Art. 14. Fica o DMAE dispensado de ajuizar ação de cobrança e de recorrer de decisão judicial, quando o valor consolidado do crédito, na data da inscrição ou decisão, for inferior a 600 (seiscentos) Preços Básicos Residenciais, vigentes à época.

Art. 15. Transitada em julgado a decisão judicial que reconhecer prescrição, o DMAE cancelará o crédito.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.