Lei Complementar nº 783 DE 26/11/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 nov 2015

Altera o caput, os incs. I, II, III, IV, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 15, inclui incs. V, VI, VII, VIII e IX e § 6º no "caput" do art. 15; altera o caput do art. 16, renumera o parágrafo único para § 1º alterando sua redação, inclui incs. I e II e § 2º, no caput do art. 16, e altera o art. 17, todos da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987 - que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos e dá outras providências -, dispondo sobre a interrupção e suspensão do abastecimento e do desligamento do ramal de água.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 170 , de 31 de dezembro de 1987, fica alterado o caput, os incs. I, II, III e IV e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 15, incluído inc V, VI, VIII e IX e § 6º no caput do art. 15, alterado o caput do art. 16, e altera o art. 17, conforme segue:

"CAPÍTULO IV DA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL

Art. 15. O abastecimento de água poderá ser interrompido ou suspenso nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei Complementar:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, manutenções, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento;

III - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;

IV - negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro para medição da água consumida;

V - negativa do usuário em permitir acesso às redes particulares ou públicas, instaladas em propriedade privada, para identificar irregularidades nas instalações hidrossanitárias;

VI - negativa do usuário em efetuar a conexão entre a sua edificação e a rede pública de esgoto disponível;

VII - irregularidades nas instalações hidrossanitárias;

VIII - inobservância do disposto nos arts. 10 e 19, parágrafo único, desta Lei Complementar; e

IX - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas de uma ou mais das 3 (três) últimas contas emitidas para o ramal predial.

§ 1º Nos casos previstos nos incs. IV, V, VIII e IX do caput deste artigo, a suspensão do abastecimento de água será precedida de aviso ao usuário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o aviso e a data prevista para a interrupção ou suspensão.

§ 2º Nos casos dos incs. VI e VII do caput deste artigo, o usuário será previamente notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a conexão de sua edificação à rede pública de esgotamento sanitário ou regularize a instalação predial; decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou sem a apresentação de justificativa técnica, estará sujeito às sanções previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo de penalidades estabelecidas em outras normas.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a IX deste artigo a suspensão ou interrupção não será executada das 12 (doze) horas de sexta-feira às 8 (oito) horas da segunda-feira subsequente, e das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal ou ponto facultativo municipal às 8 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

§ 4º A suspensão ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário da tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

.....

§ 6º O abastecimento de água será restabelecido no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a partir da ciência do DMAE quanto à regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção ou suspensão.

Art. 16. O desligamento do ramal predial ocorrerá nos seguintes casos:

I - quando não houver hidrômetro instalado no ramal de água, o desligamento será efetuado diretamente, independente da interrupção ou suspensão, devendo ser precedido de aviso ao usuário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o aviso e a data prevista para o desligamento;

II - quando houver hidrômetro instalado no ramal de água, o desligamento será efetuado somente após a interrupção ou suspensão do abastecimento previsto no artigo 15 desta Lei Complementar.

§ 1º A religação do ramal predial será efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência do DMAE quanto à regularização da ocorrência que deu motivo ao desligamento.

§ 2º O DMAE efetuará o desligamento do ramal de água quando o abastecimento estiver interrompido ou suspenso pelo período de 1 (um) ano.

Art. 17. O pagamento das despesas com a suspensão e o restabelecimento do abastecimento ou o desligamento e a religação do ramal predial é de responsabilidade do usuário ou do proprietário do imóvel atingido." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de novembro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.