Lei Complementar nº 153 de 26/12/2002

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 dez 2002

Institui no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 675 DE 29/09/2017):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Parágrafo único. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, os contribuintes residentes na área rural do Município de Porto Velho. A isenção que trata esse parágrafo cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 586 DE 16/12/2015).

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh/mês, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei, e reajustada segundo os parâmetros da variação da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWh/mês e da classe rural com consumo até 300 kWh/mês.

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

a) classe industrial: 24.000 kWh/mês;

b) classe comercial: 23.000 kWh/mês;

c) classe residencial: 5.000 kWh/mês;

d) classe rural: 3.000 kWh/mês;

e) classe serviço público: 35.000 kWh/mês;

f) classe poder público: 23.000 kWh/mês;

g) classe consumo próprio: 15.000 kWh/mês.

§ 3º A determinação da classe/categoria de consumido observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 183, de 15.12.2003, Ed. de 15.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
  § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 Kw/h.
  § 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
  a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
  b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
  c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
  d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
  e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
  f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
  g) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês
  § 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la."

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado e coordenado pela Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação.

§ 1º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP, para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei;

§ 2º À Secretaria Municipal de Fazenda caberá o controle da conta corrente do Fundo, coordenando tão somente as entradas e saídas dos valores a quando de pagamento de processos;

§ 3º Fica autorizado ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, criado pela lei nº 020/94, a auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação na administração do Fundo Municipal de iluminação Pública, na orientação, planejamento, interpretação e julgamento das questões pertinentes a aplicação dos recursos provenientes da CIP. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 161, de 08.07.2003, Ed. de 08.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretária da Fazenda Municipal.
  Parágrafo único. - Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei."

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário a sua fiel execução.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CERON - Centrais Elétricas de Rondônia e outras concessionárias de Energia Elétrica - o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município de Porto Velho

RANILSON PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

WALDIRO TEOBALDO GRABNER

Secretário Municipal de Fazenda

TABELA ANEXA

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

Consumo Kw/h mensal Alíquota %
Até 300
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
1,6374
1,6374
1,6374
0,6374
Até 300 1,6369
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
1,6369
1,6369
1,2486
Até 50 (isento)
Mais de 50 até 100
Mais de 100 até 150
Mais de 150 até 200
Mais de 200 até 500
Mais de 500
1,6357
1,6357
1,6357
1,6357
1,6357
Até 70 (isento)
Mais de 70 até 100
Mais de 100 até 200
Mais de 200 até 300
Mais de 300
1,6372
1,6372
1,6372
1,6372
Até 300
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
1,4217
1,4217
1,4217
0,8404
Até 300
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
1,8850
1,8850
1,8850
0,9025
Até 300
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
1,6378
1,6378
1,6378
0,8242

VETADO.