Lei Complementar nº 675 DE 29/09/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 set 2017

"Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), e Revoga a Lei Complementar nº 153, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como executar atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art. 2º São contribuintes da COSIP:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel localizado no território do Município que possua ligação de energia elétrica regular fornecida por concessionária distribuidora; e

II - o proprietário de imóvel não edificado que não possua unidade medidora.

Art. 3º Constitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de vias, logradouros e de locais públicos de uso comum pelo Município.

Art. 4º A base de cálculo da COSIP corresponderá ao gasto do serviço de iluminação pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes.

Parágrafo único. Integram o gasto a que se refere o caput deste artigo:

I - despesas com a energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação das vias, logradouros e demais locais públicos de uso comum do povo;

II - despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública;

III - investimentos e despesas com a expansão do sistema de iluminação pública;

IV - despesas com instalações provisórias para realização de serviços ou eventos públicos;

V - investimentos e despesas com instalação de rede elétrica para zonas ou imóveis de interesse social.

Art. 5º O lançamento e a exigência da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), individualizada por bem imóvel, serão efetuados:

I - mensalmente, para os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, e lançada na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora;

II - anualmente, para os proprietários de imóveis não edificados, com vencimento em 31 de março de cada ano.

Parágrafo único. A critério da Administração Pública, a cobrança da COSIP que dispõe o inciso II do caput deste artigo, poderá ser enviada juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 6º O valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de consumidores e sua respectiva faixa de consumo:

I - Consumidores Residenciais Urbanos:

a) 0-30 kWh/mês: ISENTO

b) 31-50 kWh/mês: R$ 2,03;

c) 51-100 kWh/mês: R$ 4,31;

d) 101-200 kWh/mês: R$ 7,61;

e) 201-500 kWh/mês: R$ 20,29;

f) 501-1000 kWh/mês: R$ 30,43;

g) 1001-1500 kWh/mês: R$ 45,64;

h) Acima de 1500 kWh/mês: R$ 68,97.

II - Consumidores Residenciais Rurais:

a) 0-100 kWh/mês: ISENTO

b) 101-200 kWh/mês: R$ 7,61;

c) 201-500 kWh/mês: R$ 17,75;

d) 501-1000 kWh/mês: R$ 26,63;

e) 1001-1500 kWh/mês: R$ 40,83;

f) Acima de 1500 kWh/mês: R$ 60,35.

III - Consumidores Não Residenciais (Comércio, Indústria, Prestadores de Serviços, Serviços Públicos e Congêneres):

a) 0-30 kWh/mês: R$ 0,83;

b) 31-50 kWh/mês: R$ 1,95;

c) 51-100 kWh/mês: R$ 13,94;

d) 101-200 kWh/mês: R$ 27,89;

e) 201-500 kWh/mês: R$ 55,79;

f) 501-1000 kWh/mês: R$ 83,68;

g) 1001-1500 kWh/mês: R$ 111,57;

h) Acima de 1500 kWh/mês: R$ 139,47.

IV - Consumidores Não Residenciais Primários:

a) 0-2000 kWh/mês: R$ 139,47;

b) 2001-5000 kWh/mês: R$ 278,93;

c) 5001-10000 kWh/mês: R$ 382,90;

d) 10001-50001 kWh/mês: R$ 474,19;

e) Acima de 50001 kWh/mês: R$ 562,95;

V - Proprietários de Imóveis não edificados, com testada, em metro linear:

a) De até 10 m: R$ 70,01;

b) Acima de 10m a 30m: R$ 140,02;

c) Acima de 30m a 50m: R$ 210,03;

d) Superior a 50m: R$ 280,04.

§ 1º Considera-se Consumidor Não Residencial Primário, aquele cujo estabelecimento encontra-se ligado à rede que possua tensão superior a 13,8 kV (kilovolts).

§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, a determinação da classe/categoria de consumidor observará as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou outro órgão regulador que vier a substituí-la;

§ 3º Os valores da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) serão atualizados, quando necessário, mediante prévia apresentação de estudo técnico que justifique a majoração, a ser discutido em pelo menos uma Audiência Pública, por meio de Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 783 DE 16/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os valores da contribuição serão atualizados anualmente pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade que a UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Porto Velho.

Art. 7º Fica a concessionária distribuidora de energia elétrica responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP, bem como pela transferência do montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal.

§ 1º O produto da arrecadação da COSIP é vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.

§ 2º A eficácia do disposto no caput deste artigo, será assegurada por meio de convênio ou contrato a ser celebrado entre a Administração Municipal e a concessionária distribuidora de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

§ 3º O convênio ou contrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever:

I - o repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a COSIP para o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP);

II - a retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e daqueles fixados para remuneração dos custos de arrecadação;

III - o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre as atividades de cobrança dos recursos da COSIP.

§ 4º O valor da COSIP não recolhido no vencimento será atualizado monetariamente, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor principal da contribuição.

Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP), de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de administração e gestão da aplicação dos respectivos recursos.

§ 1º O saldo remanescente do Fundo Municipal de Iluminação Pública criado pela Lei Complementar nº 153/2002, será incorporado ao FUMIP, instituído pela presente Lei Complementar.

§ 2º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado de deliberação superior vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, o julgamento de impugnações e recursos administrativos pertinentes ao lançamento da COSIP.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que for necessário a sua fiel execução.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 153, de 26 de Dezembro de 2002, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2018.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito