Lei Complementar nº 123 de 09/10/1985

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 out 1985

Reduz as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre hospitais, sanatórios e casas de saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ao art. 81, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, alterado pela Lei Complementar nº 97, de 30 de dezembro de 1983, é acrescentado o inciso IX, com vigência a contar de 1º de janeiro do corrente ano, como segue:

"IX - Hospitais, sanatórios e casas de saúde:

a) - nas receitas vinculadas ao INAMPS....................................0,5%

b) - nas demais receitas............................................................3,0%"

Art. 2º A partir do exercício de 1986, os hospitais gerais, com um mínimo de 100 (cem) leitos hospitalares em um único local e que mantenham convênio regular com o INAMPS, terão direito à alíquota reduzida de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o prédio, regular perante o Município, no qual se realize sua atividade principal, mediante requerimento e prova das condições exigidas neste artigo, nos prazos regulamentares.

Art. 3º As entidades hospitalares que mantenham convênio regular com o INAMPS e referidas na Lei Complementar nº 38, de 15 de setembro de 1978, terão 90 (noventa) dias para saldar seus débitos fiscais anteriores, sem a incidência de correção monetária sobre os mesmos.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1986, fica revogada a Lei Complementar nº 38, de 15 de setembro de 1978, bem como as regulamentações dela decorrentes.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 09 de outubro de 1985.

João Antônio Dib

Prefeito

Jaime Oscar Silva Ungaretti

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Hermes Dutra

Secretário do Governo Municipal