Lei Complementar nº 38 de 15/09/1978

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 set 1978

Art. 1º Ficam isentas do pagamento dos impostos municipais as entidades hospitalares regularmente constituídas, ao comprovarem:

I - possuir, no mínimo, 20 (vinte) leitos;

II - ter investido, em cada exercício fiscal, valores, em equipamentos técnicos hospitalares, ampliações das edificações ou do número de leitos, não inferiores ao montante dos impostos incidentes.

§ 1º - No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a isenção abrangerá os imóveis que forem utilizados por entidades hospitalares, com as respectivas instalações.

§ 2º - Não sendo proprietária de imóvel, a entidade comprovará a ocupação e a utilização vinculada à sua finalidade específica.

§ 3º - As aplicações previstas no inciso II deste artigo, quando superiores ao valor dos impostos, poderão ser aproveitadas até o máximo de 5 (cinco) exercícios, desde que, previamente, seja apresentado e aprovado pelo Município, Plano de Investimento ou Ampliação.

Art. 2º Poderá usufruir da isenção prevista nesta Lei a entidade que comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, ter satisfeito as condições do artigo anterior.

§ único - No caso previsto neste artigo, a isenção retroagirá a 1º de janeiro de 1977.

Art. 3º A entidade que se beneficiar da isenção prevista nesta Lei terá direito, em cada exercício, à restituição dos impostos incidentes e efetivamente recolhidos em 1977 e 1978.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor nada data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 29, de 23 de dezembro de 1976.