Lei Complementar nº 97 de 30/12/1983

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1983

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, na redação determinada pela Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, alterada pela Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976:

I - O inciso VII, do § 2º, do art. 19, passa a ter a seguinte redação:

"VII - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibição de filmes";

II - O inciso VIII, do § 2º, do art. 19, passa a ter a seguinte redação:

"VIII - a rádio, a televisão, o teatro, o circo e o parque de diversões, nas mesmas condições do inciso anterior";

III - O inciso VII do art. 70 passa a ter a seguinte redação:

"VII - militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália, durante a II Guerra Mundial";

IV - O inciso VIII do art. 70 passa a ter a seguinte redação:

"VIII - viúva de combatente da FEB, enquanto se conservar nesse estado civil";

V - A alínea "b" do § 1º do art. 70 passa a ter a seguinte redação:

"b) nos incisos V a IX, o imóvel que constitua propriedade única, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 155 (cento e cinqüenta e cinco) unidades de referência padrão".

VI - Fica acrescido no art. 70 o seguinte parágrafo:

"§ 3º - Para os efeitos dos incisos VII e VIII são considerados combatentes da FEB os veteranos que comprovarem essa condição através do Diploma da Medalha de Campanha";

VII - O art. 81 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 27, de 10 de dezembro de 1976, e nº 66, de 29 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 81 - São fixadas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:

I - Serviços de execução de obras civis ou hidráulicas: 2% (dois por cento);

II - retenção na fonte e cinemas: 5% (cinco por cento);

III - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento);

IV - Representação comercial, agenciamento, comissões, corretagens ou co-missões sobre seguros, veículos, imóveis e títulos quaisquer: 4% (quatro por cento);

V - Serviço de transporte coletivo realizado através de ônibus ou microônibus em linhas regulares: 2,5% (dois e meio por cento);

VI - Arrendamento mercantil ("leasing"): 2% (dois por cento);

VII - demais serviços de locação de bens móveis: 4% (quatro por cento);

VIII - Administração de bens ou negócios, serviços bancários e demais tipos de prestação de serviços: 4% (quatro por cento);

§ 1º - Terão alíquota especial, na forma do parágrafo seguinte:

a) as agências de turismo com registro na Embratur;

b) o Touring Club do Brasil - Seção Rio Grande do Sul;

c) os hotéis que possuírem no mínimo:

1. cinqüenta quartos com banheiros privativos;

2. portaria, salão de estar e bar;

3. copa e serviço com atendimento durante 24 horas diárias;

4. serviços de rouparia e lavanderia;

5. serviços de informações turísticas.

§ 2º - As alíquotas de que trata o parágrafo anterior serão de 2% (dois por cento) nos exercícios de 1984 e 1985, 3% (três por cento) no exercício de 1986 e de 4% (quatro por cento), nos exercícios de 1987 e seguintes.

§ 3º - VETADO

VIII - Restabelece o art. 84 com a seguinte redação:

"Art. 84 - Para o exercício de 1984, os beneficiários dos incisos VII e VIII do art. 70 deverão requerer a isenção até 31 de março de 1984".

Art. 2º O § 1º, do artigo 46, da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações da Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - As licenças para ambulantes e casas de jogos eletrônicos deverão ser renovadas anualmente"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1984.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 30 de dezembro de 1983.

João Antônio Dib

Prefeito

Jaime Oscar Silva Ungaretti

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Adaury Pinto Filippi

Secretário do Governo Municipal