Lei nº 8772 DE 23/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a prover renda mínima emergencial a empreendedores solidários, em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351 , de 01 de abril de 2019.

§ 2º A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.

§ 3º Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta Lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 46 e inciso I, da Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador