Lei nº 7035 DE 07/07/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2015

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo a Cultura, e apresenta como anexo único as diretrizes e estratégias do plano estadual de cultura.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura - SIEC, destinado a promover condições para a melhor formulação e gestão da política pública de cultura no estado do Rio de Janeiro, pactuado com a União Federal, os municípios e sociedade civil, objetivando o exercício pleno dos direitos culturais e a promoção do desenvolvimento humano.

Art. 2º São princípios do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:

I - o respeito e a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;

II - a universalização do acesso à cultura;

III - a cooperação entre os entes federados;

IV - a participação da sociedade civil;

V - a integração da política cultural com as demais políticas do estado;

VI - a participação de todos os municípios do estado;

VII - a valorização de todos os setores culturais;

VIII - a valorização e a preservação da memória, da ancestralidade e do patrimônio cultural fluminenses;

IX - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável e seu caráter transformador e gerador de cidadania.

X - democratização das instâncias de formulação 'das políticas culturais;

XI - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XII - promover o respeito à cidadania e o enfrentamento a toda forma de opressão, como racismo, discriminação de sexo, discriminação à comunidade LGBT e intolerância religiosa.

XIII - incentivo a ações culturais inclusivas no campo da fruição estética e da participação da pessoa com deficiência nas políticas e programações de atividades culturais."

XIV - transparência e compartilhamento das informações.

XV - democratização dos processos decisórios com participação e controle social.

XVI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.

Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:

I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais de médio e longo prazos, em consonância com as necessidades e aspirações da população fluminense;

II - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;

III - promover a interação da política cultural com as demais políticas, destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

IV - promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais;

V - proteger e difundir as diferentes expressões culturais;

VI - promover a preservação do patrimônio cultural fluminense;

VII - incentivar a formação de fóruns setoriais e regionais de cultura;

VIII - estimular a criação de conselhos, planos e fundos municipais de cultura e conselhos municipais de patrimônio cultural;

IX - promover o intercâmbio cultural com outros estados e países;

X - ampliar o acesso aos bens culturais;

XI - promover e estimular a produção cultural, artística e manifestações religiosa de cunho cultural das regiões do estado, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais, respeitados os impedimentos constitucionais e legais.

XII - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional,

XIII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem a economia da cultura.

XIV - estimular os saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como parte fundamental da formação cultural fluminense, bem como de seus processos de transmissão na educação formal;

XV - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7252 DE 05/04/2016).

TÍTULO II - DOS INTEGRANTES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I - DOS INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Cultura - SIEC:

I - Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro - SEC, órgão coordenador do SIEC, e suas entidades vinculadas;

II - Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;

III - Conselho Estadual de Tombamento;

IV - Conferência Estadual de Cultura - CONEC e Conferências Regionais de Cultura - COREC;

V - Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado - ALERJ;

VI - Órgãos públicos gestores e sistemas de cultura dos municípios fluminenses;

VII - Conselhos municipais de Cultura;

VIII - Conselhos municipais de Proteção do Patrimônio Cultural;

IX - Fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados.

X - Comissão Intergestores Bipartite.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro - SEC, órgão coordenador do Sistema Estadual de Cultura, terá suas competências e atribuições executivas decorrentes da presente Lei, fixadas através de regulamento próprio.

Seção I - Do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC

Art. 5º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC - é um órgão colegiado deliberativo vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:

I - propor ações e metas decorrentes das diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

II - acompanhar e fiscalizar a execução das ações e metas do Plano Estadual de Cultura e propor ajustes necessários;

III - acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;

IV - dispor sobre a regulamentação da concessão e outorga do Prêmio Estadual de Cultura, bem como a criação, regulamentação e outorga de outros prêmios e títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural;

V - participar da elaboração do Plano Plurianual- PPA referente à área de cultura;

VI - propor a realização de encontros e fóruns setoriais e regionais de cultura, com o objetivo de desenvolver planos setoriais e regionais;

VII - avaliar propostas de reformulação dos marcos legais da cultura;

VIII - propor à SEC as regras para a realização da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura;

IX - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

X - exercer outras atividades correlatas.

XI - sugerir parâmetros para editais e processos seletivos relativos a ações de estímulo à produção e à difusão de cultura.

XII - acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8631 DE 25/11/2019):

Art. 6º O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:

a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, a serem indicados pela Secretaria de Estado de Cultura os representantes do poder público estadual e municipal, das instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro e a serem indicados pela Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa os representantes do poder legislativo;

b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis).

Parágrafo único. Os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:

a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Cultura, da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, representantes do poder público estadual e municipal, de instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro;

b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis).

§ 1º a presidência do Conselho Estadual de Política Cultural será exercido por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre poder público e sociedade civil;

§ 2º os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros"

Seção II - Da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura

Art. 7º A Conferência Estadual de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:

I - propor as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;

II - avaliar a execução das políticas públicas de cultura;

III - eleger delegados à Conferência Nacional de Cultura;

IV - aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SEC.

Art. 8º Em caráter ordinário, a Conferência Estadual de Cultura se reunirá a cada quatro anos, coincidindo com o ano da elaboração do Plano Plurianual - PPA, e as Conferências Regionais de Cultura se reunirão a cada dois anos, sendo convocadas e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. A Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura serão convocadas extraordinariamente pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural.

Art. 9º As Conferências Regionais de Cultura são instâncias de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:

I - eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil da região no Conselho Estadual de Política Cultural;

II - propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura;

III - avaliar a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas regiões;

IV - aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SEC.

Parágrafo único. As Conferências Regionais de Cultura deverão ser realizadas bienalmente.

Seção III - Dos Fóruns

Art. 10. Os fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados são órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura e instâncias de assessoramento e consulta do Conselho Estadual de Política Cultural.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 11. São instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura:

I - Plano Estadual de Cultura - PEC;

II - Programa Estadual de Fomento e Incentivo a Cultura - PEFIC;

III - Programa de Formação e Qualificação Cultural - PFQ.

Seção I - Do Plano Estadual de Cultura

Art. 12. O Plano Estadual de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.

Parágrafo único. As diretrizes e estratégias do primeiro Plano Estadual de Cultura estão anexas à presente lei.

Art. 13. O Plano Estadual de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural e regional do Estado.

Art. 14. O conjunto de ações e metas do Plano Estadual de Cultura será avaliado bienalmente pelo Conselho Estadual de Política Cultural.

Art. 15. O Plano Estadual de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais e dos Planos Regionais e Setoriais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.

Seção II - Do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura

Art. 16. Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para o desenvolvimento cultural do Estado do Rio de Janeiro, tendo como referências o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual.

Art. 17. Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:

I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;

II - incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;

IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro;

V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;

VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;

VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;

VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado do Rio de Janeiro;

IX - premiar e incentivar a excelência artística.

X - estimular a economia da cultura e as indústrias culturais

XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural.

XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7252 DE 05/04/2016).

Art. 18. Constituem fontes de recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura:

I - Recursos do Tesouro Estadual, correspondentes a, no mínimo, 30% da dotação da SEC e suas vinculadas;

II - Recursos do Fundo Estadual da Cultura;

III - Recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES;

IV - Recursos de Incentivo Fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

V - Desoneração Fiscal;

VI - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

VIII - Recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

IX - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Programa.

Art. 19. Poderão ser beneficiários do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura na qualidade de proponentes:

I - pessoas físicas que desenvolvam projetos artísticos e culturais e que tenham, preferencialmente, domicílio no estado;

II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam projetos artísticos e culturais e que tenham sede no estado;

III - pessoa jurídica de direito público, estadual e municipal, sediada no estado do Rio de Janeiro.

Art. 20. Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura serão aplicados através das seguintes modalidades:

I - Operações não reembolsáveis para a realização de Projetos Culturais;

II - Operações não reembolsáveis para os seguintes prêmios:

a) Prêmio Mestres e Grupos da Cultura Popular;

b) Outros que vierem a ser instituídos em regulamento.

III - Operações de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada, no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de encargos financeiros, não reembolsáveis, na forma de regulamento próprio;

IV - Operações de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio.

Parágrafo único. A seleção dos projetos beneficiados pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura será efetivada, através de Chamada Pública, onde couber.

Art. 21. Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura serão destinados a ações e projetos em setores e regiões expressando a diversidade cultural e as várias formas de expressão artística suscetíveis de serem contempladas pela política pública de cultura do estado do Rio de Janeiro, devendo ser revistas periodicamente.

§ 1º Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura aplicados na capital do Estado serão limitados a 40% do total do programa.

§ 2º A distribuição dos recursos além da capital deverá contemplar as regiões existentes, conforme a divisão administrativa adotada pelo estado.

§ 3º Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura aplicados em ações e projetos destinados exclusivamente para atividades de pessoas com deficiência, serão destinados 1% (um por cento) do total do programa.

Subseção I - Do Incentivo Fiscal

Art. 22. A concessão de incentivo fiscal de que trata a Lei 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, fica reformulada pelos dispositivos deste instrumento.

Art. 23. O Incentivo previsto no inciso III do art. 18 desta Lei, oriundo de renúncia fiscal, será destinado à empresa contribuinte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no Estado do Rio de Janeiro - ICMS-RJ, com a finalidade de patrocínio a projetos culturais e doação ao Fundo Estadual de Cultura.

I - É considerado patrocínio a transferência de recursos financeiros para projeto cultural previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura;

II - É considerada doação a transferência de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Cultura.

Subseção II - Dos Limites

Art. 24. O valor referente à renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do exercício anterior, terá dupla finalidade, sendo 0,25% destinados ao patrocínio de produções culturais e 0,25% destinados ao patrocínio de projetos esportivos.

Parágrafo único. Do valor de 0,25% destinados ao patrocínio de produções culturais referente à concessão da renúncia fiscal de que trata o caput do artigo 24, 20% (vinte por cento) será destinado ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 7.023/2015.

Art. 25. Observado o percentual previsto no art. 24 desta Lei destinado ao patrocínio de produções culturais, o benefício fiscal concedido à empresa obedecerá aos seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - 4% (quatro por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II desta Lei.

Subseção III - Do Patrocínio a Projetos Culturais

Art. 26. Os projetos culturais submetidos à Secretaria de Estado de Cultura para patrocínio através do incentivo fiscal deverão ser apresentados por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, domiciliada ou estabelecida no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O resultado da avaliação previsto no caput deste artigo será publicado no DOERJ e terá validade de 02 (dois) anos para início da captação.

§ 2º Os projetos culturais mencionados no caput não poderão ser objeto de apreciação arbitrária quanto ao seu valor artístico ou cultural § 3º Os resultados deverão estar disponíveis, bem como o conteúdo dos projetos, num sistema de consulta pública.

§ 4º O resultado deverá, ainda, ser divulgado em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 27. Ficam definidos os percentuais, mínimo e máximo, de benefício fiscal para patrocínio a projetos culturais, na forma desta Lei, de acordo com o atendimento aos objetivos previstos no art. 17 e aos critérios de avaliação estabelecidos através de regulamentação específica:

I - O valor máximo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.

II - O valor mínimo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.

§ 1º A empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente à integralização de 100% da cota de patrocínio que pretende realizar.

§ 2º Os projetos que tenham o nome da empresa patrocinadora e de seus produtos em seu título, que sejam vinculados a qualquer de seus programas ou realizados em instituições direta ou indiretamente a ela vinculados, serão avaliados e poderão receber o benefício fiscal entre 40% e 60% da cota de patrocínio que pretende realizar.

§ 3º Os projetos que tenham previsão de venda exclusiva de produtos fabricados e/ou comercializados pela empresa patrocinadora receberão o benefício fiscal correspondente a 40% da cota de patrocínio que pretende realizar.

Art. 28. Fica autorizada a realização de editais públicos pela Secretaria de Estado de Cultura, com vistas à seleção de projetos culturais patrocinados pelo mecanismo de incentivo fiscal, orientados pela política cultural do Estado do Rio de Janeiro, tendo como critério base a divisão administrativa adotada pelo estado, observada a distribuição regional.

Art. 29. Será vedada a concessão de benefício fiscal a empresas exclusivamente patrocinadoras de projetos que se enquadrem nas seguintes situações:

I - Projetos que se caracterizem como peças promocionais e institucionais de empresas patrocinadoras;

II - Projetos apresentados por sócios ou administradores, seus ascendentes ou descendentes, coligadas, associadas ou controladas da empresa patrocinadora.

III - Projetos que estimulem a intolerância, o ódio racial ou religioso, a discriminação de qualquer tipo, em especial a discriminação de sexo e LGBTs.

Parágrafo único. Da decisão que indefira projeto com fundamento no inciso III, caberá recurso ao Conselho Estadual de Política Cultural.

Art. 30. Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta de forma paritária por membros do governo e da sociedade civil, com as atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os membros representantes da sociedade civil serão selecionados conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 31. Os procedimentos de apresentação, avaliação, acompanhamento de projetos, crédito de benefício fiscal e prestação de contas serão definidos através de regulamentação específica.

Subseção IV - Da Doação ao Fundo Estadual de Cultura

Art. 32. A doação de que trata o inciso II do art. 23 será feita através de transferência de recursos financeiros ao Fundo Estadual de Cultura, com a finalidade de apoio a programas e projetos culturais.

Art. 33. A empresa contribuinte poderá realizar a doação de recursos financeiros ao Fundo Estadual de Cultura dentro dos limites previstos nos incisos do art. 25.

§ 1º As empresas contribuintes que se utilizarem do incentivo fiscal para o patrocínio de projetos culturais, enquadradas nos incisos II e III do Art. 25, deverão, obrigatoriamente, destinar ao Fundo Estadual de Cultura 1/5 do valor do benefício fiscal de cada cota de patrocínio, podendo, a seu critério, realizar outras contribuições ao Fundo.

§ 2º Será concedido às empresas doadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da cota de doação realizada.

Art. 34. As empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais de divulgação do Fundo Estadual de Cultura.

Subseção V - Do Fundo Estadual de Cultura

Art. 35. O Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2927, de 30 de abril de 1998, e reformulado através da presente Lei, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, é um instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração.

Art. 36. Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;

III - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços a título de benefício fiscal;

V - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VI - totalidade da receita líquida de loteria estadual específica para a cultura;

VII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura;

VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive acréscimos legais;

IX - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

X - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;

XI - reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;

XII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

XIII - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC;

XIV - receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas;

XV - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;

XVI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 37. Será constituído o comitê gestor dos recursos do Fundo, órgão colegiado da SEC, com composição entre representantes do Estado, agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho Estadual de Política Cultural, presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em regulamento próprio, serão nomeados pelo Governador do Estado e não terão direito a qualquer remuneração.

Art. 38. O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA;

II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;

IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA;

V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;

VI - Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 39. Os recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser aplicados em:

I - Operações não reembolsáveis para a realização de Projetos Culturais;

II - Operações de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada, no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de encargos financeiros, não reembolsáveis, na forma de regulamento próprio;

III - Operações de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio.

§ 1º As despesas referentes à gestão do Fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, são limitadas a 5% dos recursos arrecadados pelo Fundo no ano anterior.

§ 2º O agente financeiro credenciado será devidamente remunerado, em até 2% (dois por cento) dos recursos transferidos, conforme regulamentação própria.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas entidades vinculadas.

Art. 40. A Secretaria de Estado de Cultura será o órgão executivo do Fundo, com as seguintes atribuições:

I - atuar como Unidade gestora responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil;

II - prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê Gestor;

III - manter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis;

IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;

V - elaborar o relatório anual de gestão do Fundo para apreciação do Comitê Gestor;

VI - Disponibilizar relatório de gestão em sistema público".

Art. 41. Fica credenciada como agente financeiro do Fundo Estadual de Cultura a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, podendo haver outros agentes financeiros credenciados.

Art. 42. Fica autorizada a criação de fundos setoriais, por iniciativa do Comitê Gestor do Fundo, desde que justificada sua relevância, bem como seus respectivos comitês gestores, mediante regulamento próprio.

Subseção VI - Da Desoneração Fiscal

Art. 43. Constitui diretriz do Programa Estadual de Fomento e Incentivo a Cultura a busca permanente de mecanismos de desoneração fiscal da cadeia produtiva do setor cultural com o objetivo de propor imunidades, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, não estorno de créditos e benefícios para micro e pequena empresa.

Seção III - Programa de Formação e Qualificação Cultural

Art. 44. Fica autorizada a criação do Programa de Formação e Qualificação Cultural, com ênfase na Técnica, na Arte e na Gestão, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação de agentes públicos e privados nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Este programa será regulamentado em instrumento próprio que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ e disponibilizado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os procedimentos e critérios para avaliação das políticas, planos, programas e ações culturais previstas nesta lei, serão estabelecidos por regulamentação específica em até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 46. A SEC utilizará as informações contidas em bases de dados federal, estadual e municipais de cultura com a finalidade de:

I - mapear pessoas e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais, eventos, festividades e celebrações, empresas culturais, inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial e outros dados relevantes;

II - permitir o estabelecimento de metas e indicadores culturais para orientar a formulação e avaliação das políticas públicas;

III - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais.

Art. 47. O Poder Executivo fará cumprir o que determina a Lei nº 7.023 de 16 de junho de 2015, quanto aos incentivos para as produções culturais de pequeno e médio porte.

Art. 48. Para fins do disposto nos Arts. 30 e 31, os regulamentos a serem expedidos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ e disponibilizado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 49. A Secretaria de Estado de Cultura divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (homepage) na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil do Fundo Estadual de Cultura informando:

a) recursos arrecadados ou recebidos;

b) recursos utilizados;

c) saldo de recursos disponíveis.

II - relatório dos programas, projetos e ações beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos, bem como os nomes dos proponentes que tiveram as prestações de contas reprovadas.

Art. 50. Constitui anexo único da presente lei o documento intitulado Diretrizes e Estratégias do Plano Estadual de Cultura - RJ

Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 533/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 22/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO ÚNICO - DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA - RJ

EIXO TEMÁTICO 1 - CULTURA E CIDADANIA

1.1 (Diretriz) PROMOVER A CULTURA COMO UM DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS E AMPLIAR O ACESSO AOS BENS CULTURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Estratégias:

1.1.1 Implementar e estimular ações de ampliação do acesso à formação artística em níveis de iniciação, profissionalização e excelência, em todas as regiões do estado.

1.1.2 Ampliar a circulação da produção artística e cultural, valorizando também as expressões locais, profissionais e amadoras, urbanas e rurais, e intensificando o intercâmbio no território fluminense e com outros estados e países.

1.1.3 Promover em todas as regiões do estado o acesso às tecnologias de informação e comunicação como ferramentas capazes de ampliar a produção e a fruição de conteúdos culturais digitais.

1.1.4 Implementar ações de incentivo à formação de público para a cultura, visando a democratização do acesso às mais variadas linguagens artísticas e expressões culturais.

1.1.5 Reforçar o papel da cultura como instrumento de promoção dos direitos humanos.

1.1.6 Garantir às pessoas com deficiências o acesso às artes e expressões culturais, contemplando a possibilidade de formação, produção e fruição.

1.1.7 Ampliar a rede de pontos de cultura no Estado do Rio de Janeiro.

1.2 (Diretriz) AMPLIAR E QUALIFICAR OS ESPAÇOS CULTURAIS NO ESTADO

Estratégias:

1.2.1 Investir na criação ou reforma de equipamentos culturais, inclusive apoiando a programação regular dos mesmos, principalmente nas regiões que não dispõem de espaço público para desenvolvimento de atividades culturais.

1.2.2 Dinamizar a programação e ampliar a frequência de público em bibliotecas, museus, cinemas, teatros, centros culturais e sítios do patrimônio cultural.

1.2.3 Criar e fortalecer os sistemas públicos de bibliotecas, museus, arquivos e outros centros de documentação, através de uma gestão pactuada entre União, estado e municípios, com emprego de novas tecnologias.

1.2.4 Articular redes regionais de espaços culturais para otimizar programações e acervos.

1.2.5 Valorizar o espaço público das cidades, qualificando seu uso como espaço de convivência, criatividade, expressão artística e cultural, considerando a história, as vocações e as tradições locais.

1.2.6 Estimular a criação de centros de referência voltados à cultura local, ao artesanato e às técnicas e saberes tradicionais.

1.2.7 Ampliar o ensino, o financiamento, a autonomia e a produção cultural da Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena, da Escola de Música Villa Lobos e de outras escolas estaduais de arte.

EIXO TEMÁTICO 2 - CULTURA, DIVERSIDADE, PATRIMÔNIO E MEMÓRIA

2.1 (Diretriz) VALORIZAR A DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS

Estratégias:

2.1.1 Fomentar ações de valorização da diversidade cultural do Estado do Rio de Janeiro em todas as regiões, estimulando a formação, produção, difusão, documentação e memória das linguagens artísticas e expressões culturais e manifestações religiosas de cunho cultural, respeitados os impedimentos constitucionais e legais.

2.1.2 Realizar programas de valorização e promoção das diversas identidades culturais que caracterizam a sociedade fluminense.

2.1.3 Apoiar a difusão das diversas manifestações culturais nos meios de comunicação.

2.1.4 Fomentar a interculturalidade e o intercâmbio de experiências entre diferentes segmentos artísticos e expressões culturais.

2.1.5 Estimular a transmissão dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais, valorizando em especial os mestres populares.

2.2 (Diretriz) FORMULAR E IMPLEMENTAR POLÍTICAS CULTURAIS SETORIAIS

Estratégias:

2.2.1 Implementar planos, programas e ações de desenvolvimento de setores da cultura, com participação dos agentes culturais de todo o estado, contemplando os diferentes elos das cadeias produtivas.

2.2.2 Estimular a pesquisa e o intercâmbio entre diferentes setores e linguagens bem como a aplicação de novas tecnologias na área cultural.

2.2.3 Criar e incentivar programas de apoio contínuo a festivais, pontos de cultura e grupos artísticos e culturais, iniciantes ou consolidados, para estímulo à criação artística, manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

2.3 (Diretriz) PROTEGER A MEMÓRIA E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Estratégias:

2.3.1 Promover políticas públicas articuladas com as demais instituições de proteção do patrimônio cultural, da União e dos municípios, de forma a identificar, proteger, salvaguardar, recuperar, conservar e valorizar as diversas expressões da cultura presentes ou que se manifestam no território do estado, por meio de inventários, catalogação, tombamentos, registros e planos.

2.3.2 Incentivar a fruição do patrimônio material e imaterial, por meio de sítios históricos ou naturais, documentos e acervos, assim como manifestações populares, fazeres e saberes, celebrações, linguagens e tradições, garantindo o acesso aos bens referentes à memória e à história dos diversos grupos sociais.

2.3.3 Difundir técnicas e saberes tradicionais, tendo por objetivo garantir a transmissão deste conhecimento para as gerações futuras.

2.3.4 Promover ações de educação patrimonial voltadas para a valorização da memória, das identidades, da diversidade cultural e do meio ambiente.

2.3.5 Considerar a importância do patrimônio cultural na gestão urbanística e em toda a planificação territorial, estabelecendo os mecanismos necessários que assegurem a proteção e valorização dos territórios tradicionais e da cultura local.

EIXO TEMÁTICO 3 - CULTURA, EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

3.1 (Diretriz) PROMOVER O APROFUNDAMENTO DO DIÁLOGO ENTRE CULTURA E EDUCAÇÃO

Estratégias:

3.1.1 Integrar políticas de cultura e de educação, através de planejamento e ações em conjunto, visando contribuir para a melhoria do processo educacional e a formação do indivíduo.

3.1.2 Incentivar a utilização de linguagens artísticas e expressões culturais no ambiente escolar e nas bibliotecas e museus, estimulando a criatividade, a capacidade de expressão e a sociabilidade da população infanto-juvenil fluminense.

3.1.3 Estimular ações de formação artística e cultural voltadas para educadores, gestores de educação, bibliotecários e museólogos.

3.1.4 Estimular ações culturais que otimizem o uso de equipamentos pelo público infanto-juvenil, bem como os espaços das escolas para atividades culturais extracurriculares.

3.1.5 Desenvolver programas, em parceria com a educação, voltados para a valorização do ensino de história, arte e cultura regionais e locais, em especial das minorias.

3.2 (Diretriz) ESTIMULAR E VALORIZAR A PARTICIPAÇÃO INFANTO-JUVENIL NA CULTURA

Estratégias:

3.2.1 Valorizar a arte e a cultura como meios de desenvolvimento infanto-juvenil, ampliando a escala das políticas públicas de cultura para este segmento da população.

3.2.2 Investir em programas de profissionalização e de empreendedorismo na área cultural voltados para jovens, em especial aqueles em situação de vulnerabilidade social.

3.2.3 Estimular a participação de jovens nas instâncias de elaboração e acompanhamento de políticas públicas de cultura.

EIXO TEMÁTICO 4 - CULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

4.1 (Diretriz) REFORÇAR O PAPEL DA CULTURA NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Estratégias:

4.1.1 Articular a política pública de cultura com as políticas de desenvolvimento do estado do Rio de Janeiro, considerando que a cultura é fator primordial para o desenvolvimento sustentável.

4.1.2 Reforçar o papel da cultura no planejamento e na gestão dos municípios fluminenses, ampliando em especial o diálogo entre cultura e meio ambiente contribuindo para a sustentabilidade das cidades.

4.1.3 Inserir a economia criativa na estratégia de desenvolvimento e criar mecanismos para a sua consolidação na economia do estado do Rio de Janeiro, tendo como referências a inovação, o empreendedorismo, o cooperativismo, a geração de emprego e renda e de novos modelos de negócio.

4.1.4 Instituir programas de qualificação para empreendedores culturais de modo a atender necessidades técnicas e econômicas, colaborando para sua inserção no mercado.

4.2 (Diretriz) ESTIMULAR POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL NAS REGIÕES

Estratégias:

4.2.1 Implementar, em conjunto com os municípios, planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento cultural e da economia criativa das regiões, reconhecendo e valorizando suas identidades culturais.

4.2.2 Estimular articulações entre municípios sob a forma de fóruns, consórcios ou outros modelos de integração regional na área da cultura.

4.2.3 Promover a articulação entre os municípios da região metropolitana, com vistas à execução de ações de integração regional na área da cultura.

4.2.4 Integrar ações públicas e privadas na promoção das regiões fluminenses como destinos turísticos, observando estratégias de preservação ambiental e de fortalecimento da cultura local.

EIXO TEMÁTICO 5 - GESTÃO DA CULTURA

5.1 (Diretriz) PROMOVER A INSTITUCIONALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA

Estratégias:

5.1.1 Implantar e consolidar o Sistema Estadual de Cultura como instrumento de gestão de políticas públicas e de cooperação entre a sociedade civil e o poder público, bem como estimular e apoiar a implantação de políticas regionais de cultura e Sistemas Municipais de Cultura em todo o estado.

5.1.2 Reforçar a importância da cultura no conjunto das políticas públicas no estado e promover sua articulação com outras áreas, como educação, meio ambiente, saúde, agricultura, turismo, assistência social, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, entre outras.

5.1.3 Colaborar com os poderes legislativos do estado, da União e municípios visando o aprimoramento do marco legal da cultura e a defesa dos direitos culturais dos cidadãos.

5.1.4 Estimular a criação de instrumentos de gestão nos municípios, tais como conselhos, planos e fundos.

5.2 (Diretriz) INTENSIFICAR OS ESFORÇOS PARA A MELHORIA DA GESTÃO DA CULTURA

Estratégias:

5.2.1 Fortalecer institucionalmente os órgãos gestores de cultura no estado e nos municípios, inclusive com recursos humanos, financeiros e de infraestrutura.

5.2.2 Criar um quadro estável de gestores da cultura através de concursos públicos.

5.2.3 Investir na formação de gestores públicos da área da cultura.

5.2.4 Aperfeiçoar os modelos de gestão de projetos e de equipamentos culturais, buscando obter melhores resultados, com vistas ao atendimento efetivo às demandas da sociedade.

5.2.5 Reforçar o papel do planejamento, estabelecer metas e indicadores e avaliar resultados.

5.2.6 Promover a articulação, na área cultural, dos entes federados e destes com as instituições e empresas do setor privado, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa.

5.2.7 Intensificar a descentralização da atuação da Secretaria de Estado de Cultura em todas as regiões, inclusive de seus programas, projetos e instituições vinculadas.

5.3 (Diretriz) FORTALECER INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTÃO DA CULTURA

Estratégias:

5.3.1 Implantar mecanismos e instâncias de participação da sociedade, contemplando a sua diversidade, em fóruns ou sistemas setoriais, conselhos, conferências e outras formas de participação, no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas de cultura.

5.3.2 Efetivar o papel do Conselho Estadual de Política Cultural e estimular a criação de conselhos municipais, como mecanismo de formulação, controle e acompanhamento por parte da sociedade na gestão da cultura.

5.3.3 Ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de transparência e a comunicação entre os órgãos gestores de cultura e a sociedade.

5.3.4 Ampliar a participação da sociedade, em especial de segmentos artísticos e culturais, na gestão de equipamentos públicos de cultura.

5.4 (Diretriz) INCENTIVAR A PRODUÇÃO E A DIFUSÃO DE CONHECIMENTO SOBRE A CULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Estratégias:

5.4.1 Implantar um mapeamento cultural, articulado com o Ministério da Cultura e os municípios do estado, que possibilite a criação de uma base de dados e a geração de séries históricas relevantes à formulação, avaliação e ao aprimoramento das políticas públicas de cultura.

5.4.2 Apoiar pesquisas que tenham como objeto de estudo a investigação sobre a cultura fluminense, suas regiões, tradições, expressões culturais, linguagens artísticas e impactos sócio-econômicos.

5.4.3 Promover a difusão de pesquisas, dados e informações sobre o setor cultural no estado do Rio de Janeiro.

5.4.4 Apoiar as comunidades populares e tradicionais no mapeamento, pesquisa, documentação e difusão das suas manifestações culturais.

EIXO TEMÁTICO 6 - FINANCIAMENTO DA CULTURA

6.1 (Diretriz) AMPLIAR OS RECURSOS FINANCEIROS PARA A CULTURA

Estratégias:

6.1.1 Ampliar a dotação orçamentária dos órgãos públicos de cultura, em especial a Secretaria de Estado de Cultura, com o objetivo de cumprir o estabelecido neste plano e no Artigo 215 da Constituição Federal.

6.1.2 Coordenar esforços com o governo federal e os municípios, as empresas públicas e privadas, os organismos internacionais, as instituições bancárias e de crédito, para a ampliação e integração de recursos, tanto públicos quanto privados, destinados à cultura.

6.1.3 Efetivar o Fundo Estadual e incentivar a criação dos fundos municipais, com o objetivo de apoiar ações de fomento.

6.2 (Diretriz) AMPLIAR O ACESSO DOS AGENTES CULTURAIS DO ESTADO AOS RECURSOS FINANCEIROS DA CULTURA

Estratégias:

6.2.1 Melhorar a distribuição dos recursos em todas as regiões do estado, abrangendo os diferentes setores e contemplando o maior número de agentes culturais, inclusive os novos artistas e pequenos empreendedores culturais.

6.2.2 Aprimorar o mecanismo de incentivo fiscal estadual para que atenda de forma mais equilibrada a diversidade da cultura e as regiões do estado do RJ.

6.2.3 Criar e aprimorar ações de fomento e modalidades de financiamento que permitam a ampliação e a diversificação dos beneficiários dos recursos da cultura no estado do Rio de Janeiro.

6.2.4 Investir na qualificação de agentes culturais habilitando-os a melhorar o planejamento, a captação e a gestão dos recursos de seus projetos.