Lei nº 8351 DE 01/04/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 abr 2019
Institui a Política Estadual de Economia Solidária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.351 , de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2.210-A de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Economia Solidária, visando ao desenvolvimento de empreendimentos e redes de economia solidária, por meio de programas, projetos e convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público, ou outras formas admitidas em Lei.
Art. 2º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Estadual de Economia Solidária, cria o Sistema Estadual de Economia Solidária e qualifica os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de direito, com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado e cooperativado.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, a integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 3º Considera-se compatível com os princípios da economia solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valoração do ser humano, do trabalho da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes.
Art. 4º São princípios norteadores das iniciativas de economia solidária:
I - administração democrática com soberania assemblear;
II - garantia da adesão livre e voluntária;
III - estabelecimento de condições de trabalho de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna:
IV - desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável;
V - desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos e redes solidárias;
VI - busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do Comércio Justo e Solidário;
VIII - respeito às diferenças e promoção da equidade de direitos de gêneros, geracional, étnico-racial e das comunidades tradicionais;
IX - exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados; e
X - estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS
Art. 5º Consideram-se empreendimentos econômicos solidários aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
Art. 6º Os empreendimentos econômicos solidários são aqueles que possuem concomitantemente as seguintes características:
I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural;
II - exercer atividades de natureza econômica em razão primordial de sua existência;
III - ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;
IV - ter seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
V - distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;
VI - realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento; e
VII - destinar parte de seu resultado operacional liquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, no desenvolvimento comunitário e para a formação política, econômica e social dos seus integrantes.
§ 1º Para efeitos desta Lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características elencadas neste artigo.
§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados de forma justa entre seus empreendimentos.
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE APOIO E FOMENTO
Art. 7º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece, por entidades de assessoria e fomento à economia solidária, as organizações que sigam os seguintes critérios quanto à sua ação:
I - possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - apresentem tempo de experiência comprovada em ações de apoio e fomento a empreendimentos econômicos solidários de, no mínimo, 03 (três) anos;
III - desenvolvam efetivamente ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa;
IV - estimulam a participação dos empreendimentos assessorados nos Fóruns;
V - tenham suas atividades e participação regulares dentro do Fórum, e não eventuais, pontuais ou corporativas;
VI - subsidiam o Fórum na elaboração e fomento de políticas;
VII - baseiam a sua metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e articulados pelos Fóruns;
VIII - assessoram os empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e cadeias;
IX - levam em consideração critérios ambientais nas suas atividades;
X - respeitem a diversidade e rejeitem toda forma de discriminação, nos termos do Artigo 5º da Constituição Federal;
XI - assumam práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e assessoria;
XII - tenham disponibilidade de participar de conselhos e outros fóruns; e sua atuação nestes espaços seja baseada em deliberações dos fóruns de economia solidária dos quais participam;
XIII - informam e partilham sua atuação junto aos fóruns dos quais sejam integrantes;
XIV - incluam, em seus projetos anuais, planos de ação dirigidos ao fortalecimento dos Fóruns locais, com aporte de recursos financeiros e/ou não financeiros;
XV - desenvolvam projetos articulados de apoio aos fóruns locais, que devem ser desenvolvidos em conjunto com os outros segmentos do Fórum;
XVI - componham, construam e fomentem a rede de formadores estadual, regional e nacional;
XVII - trabalham coletivamente e se articulam, na busca de ações conjuntas de apoio aos fóruns locais.
Parágrafo único. As entidades de apoio e fomento deverão ser avaliadas e referendadas pelo seu compromisso com o tema da economia solidária junto aos fóruns locais.
CAPÍTULO III - DOS GESTORES PÚBLICOS
Art. 8º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece, como gestores e gestoras públicos, aqueles que elaboram, executam, implementam e ou coordenam políticas públicas de economia solidária.
Parágrafo único. A representação de gestores públicos nos Fóruns deverá ser em rede (municipal, estadual, federal), e não de modo individualizado, a fim de que possa refletir um debate mais amplo de políticas públicas para a economia solidária.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 9º A Política Estadual de Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
Art. 10. São objetivos da Política Estadual de Economia Solidária:
I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
II - fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária;
III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal e art. 215 , § 2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
IV - reconhecer, apoiar e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
V - contribuir para a geração de trabalho e renda melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;
VI - contribuir para a equidade de sexo, geracional, étnicoracial, propiciando condições favoráveis à participação de todas as pessoas interessadas;
VII - democratizar e promover o acesso dos empreendedores (as) e seus respectivos empreendimentos aos Fundos Públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção, aos mercados e ao conhecimento e tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;
VIII - promover a integração, interação e ações intersetoriais entre os diversos órgãos do Governo que fomentem a economia solidária;
IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, fomentando na sociedade, reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e responsável e ao comércio justo, inclusive através de campanhas educativas;
X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de políticas de desenvolvimento territorial sustentável;
XI - promover práticas produtivas com ética e responsabilidade ambiental;
XII - contribuir para a promoção do trabalho decente junto aos empreendimentos econômicos solidários; e
XIII - fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária.
Art. 11. A Política Estadual de Economia Solidária organizarse-á nos seguintes eixos de ações:
I - educação, formação, assessoria técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano;
II - acesso a serviços de finanças, finanças solidárias e de crédito;
III - fomento e apoio à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável;
IV - fomento e apoio aos empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação;
V - fomento e apoio à recuperação de empresas por trabalhadores e trabalhadoras organizados em autogestão; e
VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º Os incisos deste artigo deverão ser desenvolvidos de acordo com a realidade, princípios e valores da Economia Solidária, definidos no Capítulo I desta Lei.
§ 2º Quando necessário, as ações devem contemplar o fomento e implementação de equipamentos públicos correspondentes.
Art. 12. Os principais beneficiários das políticas públicas de economia solidária são os empreendimentos econômicos solidários, que podem assumir diferentes formas societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as características do Artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. A política pública de economia solidária poderá também atender aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por órgãos governamentais, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários.
Art. 13. A implementação das ações de educação, formação, assessoria técnica e qualificação previstas nesta Política Estadual de Economia Solidária incluirá a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para formação de empreendimentos econômicos solidários.
§ 1º As ações educativas e de qualificação em economia solidária, visando à formação sistemática de trabalhadores e trabalhadoras dos empreendimentos econômicos solidários, bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas de forma descentralizada, por instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de governos municipais.
§ 2º A Política Estadual de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter local, regional e estadual, de assessoria técnica, gerencial, e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias populares e participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio a autonomia a partir dos princípios e metodologia da educação popular.
Art. 14. A Política Estadual de Economia Solidária, para promover o acesso a serviços de finanças solidárias e de crédito, poderá prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º As instituições autorizadas a operar as linhas de crédito que vierem a ser estabelecidas na Política Estadual da Economia Solidária poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º As operações de crédito a que se refere o § 1º poderão ser realizadas por bancos públicos ou por instituições de finanças solidárias, tais como cooperativas de crédito, organizações da sociedade civil de microcrédito, bancos comunitários e Fundos rotativos.
§ 3º Os critérios para a garantia da solidez e da segurança na aplicação dos recursos provenientes de operações de crédito realizadas pelas instituições previstas no § 2º deste artigo serão fixados em regulamento.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a equalizar taxa de juros aos empreendimentos econômicos solidários, conforme regulamentação própria, quando Iastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos nesta Lei.
Art. 16. As ações de fomento e apoio ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo consciente e responsável nesta Política Estadual de Economia Solidária devem contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo consciente e responsável.
Parágrafo único. As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido por regulamento.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável, reconhecidos pelo Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, instituído pela Portaria/MTPS nº 1780/2014.
Art. 18. O Poder Executivo desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários.
CAPITULO V - DO SISTEMA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 19. Fica instituído o Sistema Estadual de Economia Solidária, com a finalidade de promover a consecução da Política Estadual de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado.
Art. 20. O Sistema Estadual de Economia Solidária reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento territorial sustentável;
II - universalidade e equidade no acesso às políticas públicas de economia solidária, sem qualquer espécie de discriminação;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e
IV - transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sistema Estadual de Economia Solidária.
Art. 21. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - articulação entre os diversos sistemas de informações existentes a nível federal, incluindo o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;
IV - articulação entre orçamento e gestão; e
V - cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.
Art. 22. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem por objetivos formular e implementar a Política Estadual de Economia Solidária, conforme definido nesta Lei, estimular a cooperação entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política nacional de economia solidária.
Art. 23. Fica criado o Comitê Intersetorial de Gestores e Gestoras Públicas coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB), com agendas relacionadas à pauta da Economia Solidária, constituindo-se como estratégia de ação colaborativa e sinérgica para potencializar ações de apoio e fomento para a Economia Solidária.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 24. Fica instituída a Política de Certificação de Empreendimentos Econômicos Solidários.
Art. 25. A certificação tem por objetivo identificar os empreendimentos econômicos solidários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que em seu processo de gestão adotam os princípios da economia solidária, como elemento propulsor para incentivar a difusão do setor da Economia Popular Solidária.
Parágrafo único. Os empreendimentos da Economia Popular Solidária, referido no caput deste artigo, são formados por cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que preencham, cumulativamente, os requisitos do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), conforme disposto na portaria nº 1780, de 19 de novembro de 2014, do Ministério do Trabalho.
Art. 26. A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB) disponibilizará, em seu sítio eletrônico, uma aba específica para o requerimento de Certificação dos Empreendimentos Solidários de que trata esta Lei, mediante a declaração de que o requerente enquadra-se em um Empreendimento Econômico Solidário.
Art. 27. A certificação terá validade de dois anos, devendo ser reavaliado o empreendimento para renovação do certificado.
Art. 28. Os empreendimentos informais certificados terão o prazo de dois anos para adquirir sua formalização, a qual será critério para renovar a sua certificação, além dos especificados na Portaria nº 1780, de 19 de novembro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente