Lei Complementar nº 876 DE 03/03/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 mar 2020

Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório, altera o § 4º do art. 9º da Lei nº 8.267 , de 29 de dezembro de 1998, o caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º , ambos da Lei nº 11.212 , de 31 de janeiro de 2012, e o § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975; inclui art. 1º-A na Lei Complementar nº 554 , de 11 de julho de 2006; e revoga os §§ 1º, 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 11.212 , de 31 de janeiro de 2012, o art. 7º da Lei nº 10.167, de 24 de janeiro de 2007, o § 2º do art. 1º da Lei nº 6.988, de 3 de janeiro de 1992, o art. 35 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro 1975, o § 6º do art. 47 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, a Lei nº 9.041, de 16 de dezembro de 2002, a Lei nº 6.721, de 21 de novembro de 1990, a Lei nº 5.867, de 19 de janeiro de 1987, a Lei nº 5.824, de 22 de dezembro de 1986, a Lei nº 3.983, de 2 de maio de 1975, a Lei nº 2.775, de 17 de dezembro de 1964, a Lei nº 2.612, de 25 de novembro de 1963, a Lei nº 2.061, de 12 de fevereiro de 1960, o Decreto-Lei nº 266, de 11 de outubro de 1945, e a Lei nº 307, de 20 de agosto de 1936.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios do instituído por esta Lei Complementar:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Porto Alegre e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista;

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;

VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;

VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público, observado o disposto na Lei nº 12.411, de 16 de maio de 2018;

IX - ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:

a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;

b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e

X - ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim -, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inc. I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 3º O disposto no inc. VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.

§ 4º A aprovação tácita prevista no inc. VII do caput deste artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 5º O prazo a que se refere o inc. VII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.

§ 6º Para os fins do inc. X do caput deste artigo, será considerado ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

§ 7º Para a eficácia do disposto no inc. VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e

II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei Complementar, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.411, de 2018;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

IX - exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inc. I do caput do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 6º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizado para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 7º Fica alterado o § 4º do art. 9º da Lei nº 8.267, 29 de dezembro 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º .....

.....

§ 4º As atividades e os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Único (LU), nos termos do art. 11 desta Lei, bem como aqueles compreendidos como de baixo risco pela legislação aplicável, não estarão submetidos aos estudos previstos neste artigo, sem prejuízo do atendimento de eventuais condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Smams)." (NR)

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 11.212 , de 31 de janeiro de 2012, conforme segue:

"Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos públicos municipais relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das atividades, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta Lei, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva dos empreendedores.

....." (NR)

Art. 9º Fica alterado o § 3º do art. 6º da Lei nº 11.212, de 2012, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

§ 3º Excetuados os casos em que a atividade tenha grau de risco considerado alto ou seja efetiva ou potencialmente poluidora, as atividades econômicas independerão de atos públicos de liberação, observado o disposto na legislação vigente.

....." (NR)

Art. 10. Fica alterado o § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 29. .....

.....

§ 2º Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, as igrejas, as sedes de partidos políticos, os sindicatos, as federações ou confederações, reconhecidos na forma da lei, bem como as atividades econômicas de baixo risco, observado o disposto na legislação vigente.

....." (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 554 , de 11 de julho de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 1º-A. As atividades econômicas de baixo risco são dispensadas da necessidade de Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto Alegre, observado o disposto na legislação vigente."

Art. 12. As disposições do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.212, de 2012, do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 12, de 1975, e do art. 1º-A da Lei Complementar nº 554, de 2006, observarão o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados:

I - os §§ 1º, 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 11.212 , de 31 de janeiro de 2012;

II - VETADO.

III - o § 2º do art. 1º, da Lei nº 6.988, de 3 de janeiro de 1992;

IV - o art. 35 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro 1975;

V - o § 6º do art. 47 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973;

VI - a Lei nº 9.041, de 16 de dezembro de 2002;

VII - a Lei nº 6.721, de 21 de novembro de 1990;

VIII - a Lei nº 5.867, de 19 de janeiro de 1987;

IX - a Lei nº 5.824, de 22 de dezembro de 1986;

X - a Lei nº 3.983, de 2 de maio de 1975;

XI - a Lei nº 2.775, de 17 de dezembro de 1964;

XII - a Lei nº 2.612, de 25 de novembro de 1963;

XIII - a Lei nº 2.061, de 12 de fevereiro de 1960;

XIV - o Decreto-Lei nº 266, de 11 de outubro de 1945; e

XV - a Lei nº 307, de 20 de agosto de 1936.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.