Lei nº 8198 DE 11/11/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2004

Dispõe sobre os limites de aplicabilidade, condições de empréstimos, atualização financeira e critérios de operacionalização de Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003.

(Revogado pela Lei Nº 10497 DE 17/01/2017):

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003.

Art. 2º As atividades mencionadas no Art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania de Mato Grosso - SETEC/MT.

Art. 3º O Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, criado através da Lei nº 7.903/03 e regulamentado pelo Decreto nº 1.133, de 15 de agosto de 2003, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania.

Parágrafo único. O financiamento ao qual o caput se refere ocorre nos termos do que foi permitido pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.903/03.

Art. 4º Para efeito do financiamento do qual trata esta lei, consideram-se empreendedores as pessoas físicas com renda familiar de até três salários mínimos, excluídas do sistema financeiro tradicional.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA EMPRÉSTIMO DOS RECURSOS AOS EMPREENDEDORES

Seção I
Dos Limites do Empréstimo

Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores no limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo que o proponente poderá utilizar até R$ 500,00 (quinhentos reais) de recurso próprio para adquirir máquinas e equipamentos financiados com valores superiores à máxima permitida do Programa Microcrédito e do Programa Banco da Mulher. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores, no limite máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por pessoa física. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9142 DE 27/05/2009).

Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores, no limite máximo de R$1.000,00 (mil reais) por pessoa física.

Seção II
Dos Prazos de Amortização e Carência

Art. 6º Prazo de amortização de até 24 (vinte e quatro) meses, com até 03 (três) meses de carência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os prazos de amortização e carência serão definidos pelo Comitê de Crédito Estadual.

Seção III
Da Correção Monetária, Multa e Mora Diária

Art. 7º Se as taxas de juros praticadas nas concessões de financiamento, objeto desta lei, forem inferiores às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações de crédito, a diferença entre estas deverá ser compensada nos termos do que determina o art. 14, combinado com os arts. 26, Parágrafo 2º, e 27, parágrafo único, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º É permitida a não-incidência de juros nos financiamentos de que trata esta lei, destinados aos microempreendedores desde que respeitadas as condições estabelecidas no caput.

§ 2º Os meses referentes ao prazo de carência serão computados para efeitos de se calcular a diferença referida no caput.

Art. 8º Em caso de inadimplência por parte do tomador beneficiário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido, acrescido de mora diária de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).

Parágrafo único. A instituição financeira poderá renegociar a dívida desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelo Comitê de Crédito Estadual.

Seção IV
Das Garantias Exigidas

Art. 9º Serão exigidas dos tomadores de crédito as seguintes garantias:

a) o próprio bem financiado;

b) aval comum: avalista não participante do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito; ou

c) aval solidário ou cruzado: avalista participante do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;

d) contrato de empréstimo e nota promissória.

Seção V
Dos Bens Financiáveis e Não Financiáveis

Art. 10. São financiáveis aos empreendedores os seguintes bens:

a) máquinas, equipamentos e ferramentas, novas e usadas;

b) matéria-prima e mercadorias para revenda; e

c) bens destinados à produção, à prestação de serviços e à comercialização.

§ 1º O valor do bem usado não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) sobre o valor de um bem similar novo, o que deverá ser comprovado mediante apresentação de orçamento em papel timbrado.

§ 2º O bem financiado usado não poderá ter mais de 02 (dois) anos de uso, o que deverá ser comprovado através de nota fiscal ou recibo do fornecedor.

§ 3º O bem financiado usado não poderá conter estragos ou avarias que inviabilizem seu funcionamento.

Art. 11. É vedado aos empreendedores, o financiamento dos seguintes bens:

a) motocicletas e veículos automotores em geral;

b) bebidas alcoólicas em geral;

c) cigarros;

d) materiais para construção;

e) armas de fogo;

f) mercadorias ilícitas e/ou pirateadas; e

g) demais bens reprovados pelo Comitê de Crédito Estadual.

Seção VI
Da Forma de Liberação do Financiamento

Art. 12. Os financiamentos serão liberados diretamente para os fornecedores dos bens financiáveis, sendo proibida a liberação direta ao tomador do empréstimo.

Parágrafo único. Os fornecedores dos bens financiáveis deverão preencher formulário contendo as seguintes informações:

a) nome da empresa/proprietário;

b) número do CPF/CNPJ;

c) número do banco, agência e conta corrente a ser creditada;

d) discriminação da mercadoria financiável;

e) autorização do crédito em conta corrente;

f) declaração comprometendo-se a entregar a mercadoria financiada com nota fiscal ou recibo; e

g) assinatura do proprietário/titular da conta corrente.

CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DO TOMADOR E AVALISTA

Art. 13. Serão exigidos dos tomadores de crédito os seguintes documentos:

a) cópia da Cédula de Identidade;

b) cópia do Cartão de Pessoa Física;

c) cópia do comprovante de residência;

d) orçamento do bem financiável em papel timbrado/carimbo CNPJ;

e) recibo com discriminação do bem usado com firma reconhecida do vendedor.

Parágrafo único. Será exigida a documentação do cônjuge do empreendedor se casado (cópia CPF e RG).

Art. 14. Serão exigidos dos avalistas os seguintes documentos:

a) cópia da Cédula de Identidade;

b) cópia do Cartão de Pessoa Física;

c) cópia do comprovante de residência.

Parágrafo único - Será exigida a documentação do cônjuge do avalista se casado (cópia CPF e RG).

CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS DE CRÉDITO ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 15. Fica instituído, na Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, o Comitê de Crédito Estadual, que será composto por 05 (cinco) membros e seus suplentes indicados por suas respectivas instituições, sendo:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;

IV - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO; e

V - 01 (um) representante do Conselho Estadual do Trabalho - CETb.

Art. 16. Compete ao Comitê de Crédito Estadual:

I - estabelecer critérios para a concessão dos financiamentos, subvenções e renegociação da dívida, observada as disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT;

(Revogado pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013):

II - fixar prazos de amortização e carência;

III - aprovar a remuneração dos agentes financeiros e estabelecer limites dos gastos administrativos das entidades envolvidas;

IV - fiscalizar a execução do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, avaliando seus resultados e propondo medidas; e

V - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 17. Será formado um Comitê de Crédito Municipal para análise das propostas de empréstimo, composto por 05 (cinco) membros e seus suplentes indicados por suas respectivas instituições, sendo:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;

II - 01 (um) representante da instituição financeira;

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Trabalho;

IV - 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; e

V - 01 (um) agente de crédito.

§ 1º Para análise de viabilidade das propostas de financiamento deverão reunir-se os membros do Comitê de Crédito Municipal com quorum mínimo de 03 (três) membros, em local e data previamente definidos pelo representante da SETEC.

§ 2º Toda reunião do Comitê de Crédito Municipal deverá ser presidida e secretariada, priorizando tais incumbências para o representante da SETEC, onde deverá ser lavrada ata com aposição de assinatura de todos os membros presentes.

§ 3º As propostas serão analisadas por todos os membros presentes e aprovadas por maioria simples, devendo ser registrada a decisão em ata. Nos casos de aprovação, será emitido o termo de autorização de empréstimo. Deverão ser encaminhadas vias dos respectivos documentos à instituição financeira e à SETEC.

§ 4º Em caso de ocorrer empate no processo de aprovação, deverá prevalecer o voto do representante da SETEC.

Art. 18. Compete ainda ao Comitê de Crédito Municipal:

I - zelar pela qualidade da carteira de crédito;

II - manter critérios técnicos homogêneos no processo de decisão;

III - isentar a decisão de crédito de interferências interpessoais;

IV - manter o padrão dos critérios de exigência para participação no financiamento;

V - detectar tendências de mercado que possam influenciar na qualidade da carteira de crédito;

VI - manter contato com os agentes de crédito, com objetivo de aprimoramento de suas funções;

VII - sugerir ao Comitê de Crédito Estadual outros bens a serem reprovados, nos termos da alínea "g" do art. 11.

CAPÍTULO V
DO AGENTE DE CRÉDITO

Art. 19. O agente de crédito é um colaborador do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, que tem as seguintes incumbências:

I - efetuar o fluxo de operações com o cliente desde o atendimento inicial até o acompanhamento do processo após a liberação do crédito da seguinte forma:

a) coletar as fichas de inscrição preenchidas no Posto de Atendimento;

b) encaminhar proponentes para cursos de capacitação gerencial;

c) visitar os proponentes ao financiamento, preencher a ficha de cadastro-proposta, coletar a documentação exigida dos proponentes e avalistas;

d) efetuar a pré-análise das propostas, podendo indeferi-las sem a apresentação ao Comitê de Crédito Municipal, nos seguintes casos:

1. proponente com restrição cadastral;

2. solicitação de empréstimo para aquisição de bens não financiáveis;

3. proponente com renda familiar superior a três salários mínimos; e

4. quando for constatado desacordo aos critérios do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;

e) informar ao cliente que o resultado da análise de sua proposta será fornecido após a realização da reunião do Comitê de Crédito Municipal;

f) apresentar as propostas ao Comitê de Crédito Municipal mediante formalização de processo com autuação em pasta, numeração e rubrica;

g) participar do Comitê de Crédito Municipal;

II - participar das reuniões a que for convocado pela SETEC ou parceiros;

III - visitar os tomadores de empréstimo para acompanhamento e orientação, após a liberação do empréstimo;

IV - elaborar relatórios de visitas;

V - auxiliar a instituição financeira na cobrança dos empreendedores inadimplentes;

VI - realizar outras tarefas, desde que lícitas e concernentes ao financiamento, quando solicitadas por representante da SETEC ou parceiros.

CAPITULO VI
DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 20. A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania firmará contrato, convênio, ou outras formalizações legais junto a instituição financeira que terá as seguintes atribuições:

I - efetuar as operações financeiras necessárias, mediante autorização expressa da SETEC;

II - promover a cobrança dos créditos, taxas e encargos concedidos em todas as instâncias;

III - emitir relatórios periódicos sobre as operações financeiras realizadas, conforme dispõe o Capítulo X - Da Prestação de Contas;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos;

V - confeccionar os contratos de empréstimos e adotar as demais providências para formalização das operações financeiras;

VI - renegociar a dívida existente mediante condições estabelecidas pelo Comitê de Crédito Estadual.

CAPITULO VII
DO POSTO DE ATENDIMENTO AO MICROCRÉDITO

Art. 21. Será prioritariamente atribuída ao Sistema Nacional de Emprego - SINE/MT, a incumbência de efetuar as inscrições dos proponentes ao financiamento, sendo estes denominados de Postos de Atendimento ao Microcrédito.

§ 1º A SETEC poderá firmar Termos de Cooperação Técnica e Financeira com outros órgãos ou instituições para instalação de Postos de Atendimento ao Microcrédito.

§ 2º Caberá ao Posto de Atendimento ao Microcrédito divulgar o Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito no município.

§ 3º Serão entregues pela SETEC aos Postos de Atendimento ao Microcrédito, cartazes, folders, fichas de inscrição e ficha cadastro-proposta para o desenvolvimento dos trabalhos do financiamento.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SETEC

Art. 22. São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania:

I - manter a coordenação, supervisão, acompanhamento, controle e avaliação do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, inclusive no que tange a qualidade dos serviços prestados;

II - presidir as reuniões dos Comitês de Créditos Estadual e Municipal;

III - firmar instrumentos legais necessários com órgãos públicos, empresas privadas, instituições governamentais e não governamentais, para execução do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;

IV - prestar assessoria técnica necessária à boa execução do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;

V - disponibilizar banco de dados atualizado, efetuando o cadastramento dos tomadores de empréstimo.

CAPÍTULO IX
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO A MICROEMPREENDEDOR - MICROCRÉDITO

Art. 23. A operacionalização do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito dar-se-á da seguinte forma:

I - o interessado deverá dirigir-se ao Posto de Atendimento ao Microcrédito para o preenchimento da ficha de inscrição;

II - o responsável pelo Posto de Atendimento ao Microcrédito encaminhará as fichas de inscrição dos proponentes à instituição financeira para consulta de restrição cadastral;

III - após consulta cadastral, a instituição financeira enviará relatório com as fichas de inscrição ao Posto de Atendimento informando se há ocorrência ou não de restrição cadastral;

(Revogado pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013):

IV - os proponentes sem restrição cadastral serão convocados pelo agente de crédito através do Posto de Atendimento ao Microcrédito para participar de curso de capacitação gerencial, a ser ministrado por parceiros do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;

a) o local e a data de realização do curso serão definidos pelo responsável do posto, em conjunto com o parceiro do Microcrédito;

(Revogado pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013):

V - após a realização do curso, o agente de crédito visitará os proponentes que obtiveram 100% (cem por cento) de freqüência e preencherá a ficha de cadastro-proposta, com a coleta da documentação definida nos arts. 13 e 14, alíneas e parágrafos;

VI - as documentações coletadas pelo agente de crédito serão encaminhadas ao Comitê de Crédito Municipal para apreciação;

VII - as propostas aprovadas pelo Comitê de Crédito Municipal serão enviadas à instituição financeira para a emissão de contrato de empréstimo, da nota promissória e dos boletos de cobrança e demais formalidades legais;

VIII - formalizado o processo, será efetuado o repasse do crédito ao fornecedor, na forma estabelecida no art. 12;

IX - o agente de crédito acompanhará o empreendedor no ato da entrega do bem financiado;

X - o agente de crédito deverá fazer visitas periódicas aos empreendedores, visando ao acompanhamento da aplicação dos recursos liberados, bem como da inadimplência;

XI - constatada a inadimplência, o agente de crédito deverá encaminhar por escrito o motivo, com apresentação de documentos comprobatórios para a instituição financeira para análise e renegociação da dívida.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013):

Art. 24 Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento;

II - extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário;

III - relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados;

IV - relatório demonstrando as parcelas pagas no período;

V - relatório de inadimplência;

VI - demonstrativos da execução da receita e despesa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar à SETEC a prestação de contas da conta do FEAT, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento;

II - extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário;

III - relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados;

IV - relatório demonstrando as parcelas pagas no período;

V - relatório de inadimplência;

VI - demonstrativo da execução da receita e despesa.

Art. 25. O descumprimento do disposto no artigo anterior e seus incisos sujeitará os responsáveis às penas da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta lei serão expedidas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania e aprovadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, através de resoluções.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013):

Art. 28. O saldo devedor de financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O empreendedor inadimplente poderá ter o seu nome inscrito junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito - SPC-SERASA.

Art. 29. Os municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 03 (três) anos, salvo, se houver regularização antes do período fixado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9952 DE 17/07/2013).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2004. BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado