Lei nº 7903 DE 06/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jun 2003

Cria o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto no art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de geração de trabalho, emprego e renda, além de outros que visem à proteção e melhoria da condição social do trabalhador. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de geração de trabalho, emprego e renda.

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.

§ 3º Na forma e valor fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta Lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída, respeitadas as hipóteses e limites previstos no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 2º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Trabalho - CETb/MT, serão aplicados em:

I - qualificação profissional;

II - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação dos programas de geração de trabalho, emprego e renda;

III - serviços de apoio à organização comunitária para geração de trabalho, emprego e renda;

IV - quaisquer ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias;

II - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

V - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.

VII - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

VIII - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

IX - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial.

§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística, exceto os recursos previstos no inciso VII do art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020):

Art. 4º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT.

Parágrafo único. A SETASC/MT fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Fundo que trata a presente lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC/MT.
Parágrafo único. A SETEC/MT fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

"Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor, compete também à SETASC/MT: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11118 DE 04/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor, compete também à SETEC/MT:

I - administrar o Fundo e propor política de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Estadual do Trabalho o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas estaduais, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

III - submeter ao Conselho Estadual do Trabalho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

IV - submeter ao Conselho Estadual do Trabalho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;

V - encaminhar à Contabilidade Geral do Estado as demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo;

VI - submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para transferência definitiva dos imóveis;

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

IX - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do FEAT;

X - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao FEAT;

XI - analisar e selecionar os cursos a serem ministrados na qualificação profissional com recursos do FEAT.

Art. 6º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor, compete também ao CETb/MT:

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FEAT;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FEAT;

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FEAT, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

IV - acompanhar a execução dos programas, cabendo-lhe inclusive sugerir a suspensão do desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FEAT e às matérias de sua competência;

VI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do FEAT, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas de geração de emprego e renda;

VII - supervisionar a execução física de convênios firmados com utilização dos recursos do FEAT, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo, quando constatadas infrações;

VIII - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos do FEAT.

Art. 7º Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), junto à entidade encarregada da administração do Fundo.

Art. 8º A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado