Lei nº 10497 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2017

Dispõe sobre os limites de aplicabilidade, condições de empréstimos, atualização financeira e critérios de operacionalização de financiamento ao microempreendedor - microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para financiamento ao microempreendedor - microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Art. 3º O financiamento ao microempreendedor - microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Parágrafo único. O financiamento ocorrerá nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003.

Art. 4º Para efeito do financiamento do qual trata esta Lei, consideram-se empreendedores as pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 anos;

II - não possuir restrição cadastral (SERASA, SPC e outros);

III - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

IV - estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico);

V - comprovar habilidade na atividade pretendida através de curso de capacitação e/ou outro modo pertinente que tenha a mesma finalidade.

Art. 5º O futuro empreendedor não poderá se utilizar de trabalhador infantil no seu empreendimento.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA EMPRÉSTIMO DOS RECURSOS AOS EMPREENDEDORES

Seção I - Dos Limites do Empréstimo

Art. 6º Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores nos limites mínimo e máximo estabelecidos por resolução do Comitê de Crédito Estadual.

§ 1º Serão atendidas associações e cooperativas da agricultura familiar, as quais poderão pleitear financiamentos até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que atendidos todos os critérios legais de constituição da beneficiaria.

§ 2º O Comitê de Crédito Estadual decidirá, por resolução, a possibilidade de financiamento às demais Associações e Cooperativas, quando for o caso.

Seção II - Dos Prazos de Amortização e Carência

Art. 7º O prazo de amortização será de até 18 (dezoito) meses, com até 03 (três) meses de carência, sendo liberado ao empreendedor após pessoa jurídica estar devidamente formalizada.

Seção III - Da Correção Monetária, Multa e Mora Diária

Art. 8º Se as taxas de juros praticadas nas concessões de financiamento, objeto desta Lei, forem inferiores às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações de crédito, a diferença entre estas deverá ser compensada nos termos do que determina o art. 14, combinado com os arts. 26, § 2º, e 27, parágrafo único, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º É permitida a não incidência de juros nos financiamentos destinados aos microempreendedores, desde que respeitadas as condições estabelecidas no caput.

§ 2º Os meses referentes ao prazo de carência serão computados para efeito de se calcular a diferença referida no caput.

Art. 9º Em caso de inadimplência por parte do tomador beneficiário, será cobrada multa de 1% (um por cento) sobre o valor vencido, acrescido de mora diária de 0,016% (zero vírgula zero dezesseis por cento).

Parágrafo único. A instituição financeira poderá renegociar a dívida desde que obedecidos os critérios estabelecidos por Lei.

Seção IV - Das Garantias Exigidas

Art. 10. Será exigida dos tomadores de crédito uma das seguintes garantias:

I - o próprio bem financiado;

II - aval comum: avalista não participante do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

III - aval solidário ou cruzado: avalista participante do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

Seção V - Dos Bens Financiáveis e Não Financiáveis

Art. 11. São financiáveis aos empreendedores os seguintes bens:

I - máquinas, equipamentos e ferramentas, novas e usadas, desde que apresente laudo de depreciação do bem usado;

II - matéria-prima e mercadorias para revenda;

III - bens destinados à produção, à prestação de serviços e à comercialização.

§ 1º O valor do bem usado não poderá ter depreciação anual menor do que a percentagem estipulada nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que fixam taxa de depreciação dos bens, o que deverá ser comprovado mediante apresentação de orçamento em papel timbrado.

§ 2º O bem financiado usado não poderá ter mais de 2 (dois) anos de uso, o que deverá ser comprovado através de nota fiscal ou recibo do fornecedor.

§ 3º O bem financiado usado não poderá conter estragos ou avarias que inviabilizem seu funcionamento.

Art. 12. É vedado aos empreendedores o financiamento dos seguintes bens:

I - motocicletas e veículos automotores em geral;

II - bebidas alcoólicas em geral;

III - cigarros;

IV - materiais para construção;

V - armas de fogo;

VI - mercadorias ilícitas e/ou pirateadas;

VII - demais bens reprovados pelo Comitê de Crédito Estadual.

Art. 13. Respeitados os demais regramentos desta Lei e comprovada a real necessidade, poderá ser objeto de financiamento parte do custeio das atividades do tomador.

Seção VI - Da Forma de Liberação do Financiamento

Art. 14. Os financiamentos serão liberados diretamente para os fornecedores dos bens financiáveis, sendo proibida a liberação direta ao beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. Os fornecedores dos bens financiáveis deverão preencher formulário contendo as seguintes informações:

I - nome da empresa/proprietário;

II - número do CPF/CNPJ;

III - número do banco, agência e conta corrente a ser creditada;

IV - discriminação da mercadoria financiável;

V - autorização do crédito em conta corrente;

VI - declaração comprometendo-se a entregar a mercadoria financiada com nota fiscal ou recibo;

VII - assinatura do proprietário/titular da conta corrente.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DO TOMADOR E AVALISTA

Art. 15. Serão exigidos dos tomadores de crédito:

I - cópia da Cédula de Identidade;

II - cópia do Cartão de Pessoa Física e/ou jurídica- EI;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - 3 (três) orçamentos ou justificativas, em caso de ausência de algum orçamento, todos devidamente carimbados pelos responsáveis das empresas em papel timbrado ou carimbo CNPJ;

V - ficha de encaminhamento do SINE ou CREAS ou CRAS;

VI - cópia da guia do Seguro Desemprego Resgatado, no caso de o trabalhador ser egresso do trabalho escravo.

§ 1º Será exigida cópia do CPF e do RG do cônjuge do empreendedor, se casado.

§ 2º Terá preferência no atendimento o trabalhador que for egresso do trabalho escravo.

Art. 16. Serão exigidos dos avalistas os seguintes documentos:

I - cópia da Cédula de Identidade;

II - cópia do Cartão de Pessoa Física e ou jurídica- EI;

III - cópia do comprovante de residência.

Parágrafo único. Será exigida cópia do CPF e do RG do cônjuge do avalista, se casado.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE CRÉDITO ESTADUAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO

Art. 17. Fica instituído, na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, o Comitê de Crédito Estadual, que será composto por 7 (sete) membros e seus suplentes, indicados por suas respectivas instituições, sendo:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV - 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO;

V - 1 (um) representante do Conselho Estadual do Trabalho - CETb;

VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado indicarão, cada um, um servidor para acompanhar as reuniões do Comitê.

Art. 18. Compete ao Comitê de Crédito Estadual:

I - estabelecer critérios para a concessão dos financiamentos, subvenções e renegociação da dívida, observada as disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT;

II - estabelecer os valores mínimo e máximo de financiamento;

III - fiscalizar a execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, avaliando seus resultados e propondo medidas;

IV - encaminhar a proposta aprovada para o agente financeiro e, caso seja reprovada, emitir o parecer com a justificativa para o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - fazer a visita in loco quando julgar necessário.

Art. 19. Será instituído o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, de caráter permanente, deliberativo, de composição tripartite e paritária, com representação de entidades dos trabalhadores, empregadores e do Governo, conforme resoluções do CODEFAT.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Trabalho - CMTb deliberará sobre as propostas de financiamento encaminhadas pelo Centro de Atendimento Empresarial - CAE.

Art. 20. Compete ainda ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb:

I - aprovar por maioria simples as propostas de financiamento;

II - emitir parecer favorável nos casos de aprovação, que deverá ser encaminhado ao Comitê de Crédito Estadual;

III - encaminhar a proposta reprovada para o Centro de Atendimento Empresarial - CAE, que providenciará a notificação do futuro empreendedor;

IV - zelar pela qualidade da carteira de crédito;

V - manter critérios técnicos homogêneos no processo de decisão;

VI - isentar a decisão de crédito de interferências interpessoais;

VII - manter o padrão dos critérios de exigência para participação no financiamento;

VIII - detectar tendências de mercado que possam influenciar nas decisões de crédito;

IX - manter contato com os Centros de Atendimento Empresarial - CAEs, com o objetivo de aprimoramento de suas funções;

X - sugerir ao Comitê de Crédito Estadual outros bens a serem reprovados, nos termos do inciso VII do art. 12.

CAPÍTULO V - DO CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - CAE

Art. 21. O Centro de Atendimento Empresarial - CAE, na figura de Agente de Desenvolvimento Local e Econômico, é um colaborador do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, que tem as seguintes atribuições:

I - atender exclusivamente o público encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS para inclusão do Programa do Microcrédito "Empreender para Incluir";

II - efetuar o fluxo de operações com o cliente desde o atendimento inicial até o acompanhamento do processo, após a liberação do crédito.

Art. 22. O fluxo de operações se dará na seguinte sequência:

I - coleta das fichas de inscrição preenchidas no Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS;

II - encaminhamento do futuro empreendedor para cursos de capacitação gerencial;

III - visita aos futuros empreendedores, preenchimento da ficha de cadastro-proposta, coleta da documentação exigida dos proponentes e avalistas;

IV - pré-análise das propostas, podendo ser indeferidas com o parecer do Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, nos seguintes casos:

a) futuro empreendedor com restrição cadastral;

b) solicitação de empréstimo para aquisição de bens não financiáveis;

c) futuro empreendedor com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos;

d) quando for constatado desacordo aos critérios do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

V - notificação do futuro empreendedor acerca do resultado da proposta;

VI - apresentação das propostas ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, mediante formalização de processo com autuação em pasta, numeração e rubrica;

VII - participação em reuniões convocadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS ou parceiros;

VIII - visita aos tomadores de empréstimo para acompanhamento e orientação, após a liberação do empréstimo;

IX - elaboração de relatórios de visita;

X - auxílio à instituição financeira na cobrança dos empreendedores inadimplentes;

XI - disponibilização de banco de dados atualizado, efetuando o cadastramento dos tomadores de empréstimo.

XII - realização de outras tarefas, desde que lícitas e concernentes ao financiamento, quando solicitadas por representante da SETAS ou parceiros.

CAPÍTULO VI - DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 23. A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS firmará contrato, convênio, ou outras formalidades junto à instituição financeira, que terá as seguintes atribuições:

I - efetuar as operações financeiras necessárias, mediante autorização expressa da SETAS;

II - promover a cobrança dos créditos, taxas e encargos concedidos em todas as instâncias;

III - emitir relatórios periódicos sobre as operações financeiras realizadas, conforme dispõe o Capítulo X - Da Prestação de Contas;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos;

V - confeccionar os contratos de empréstimos e adotar as demais providências para formalização das operações financeiras;

VI - renegociar a dívida existente com os futuros empreendedores, conforme a Lei.

CAPÍTULO VII - DOS ENCAMINHAMENTOS DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS E CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

Art. 24. Será atribuída ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS a incumbência de efetuar as inscrições dos futuros empreendedores ao financiamento.

§ 1º Caberá ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE, juntamente com a SETAS, divulgar o Programa "Empreender para Incluir".

§ 2º A SETAS entregará ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE materiais de divulgação, tais como cartazes, folders e fichas de inscrição para o Programa "Empreender para Incluir".

§ 3º Serão também entregues pela SETAS ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE as instruções para formalizações dos processos referentes a esse Programa.

CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETAS

Art. 25. São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS:

I - manter a coordenação, supervisão, acompanhamento, controle e avaliação do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, inclusive no que tange à qualidade dos serviços prestados;

II - presidir as reuniões do Comitê de Crédito Estadual;

III - firmar os instrumentos legais necessários com órgãos públicos, empresas privadas, instituições governamentais e não governamentais, para execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

IV - prestar assessoria técnica necessária à boa execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito.

CAPÍTULO IX - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO AO MICROEMPREENDEDOR - MICROCRÉDITO

Art. 26. A operacionalização do financiamento ao microempreendedor - microcrédito dar-se-á da seguinte forma:

I - a demanda será apresentada ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE através dos encaminhamentos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

II - a demanda será identificada através das unidades (SINE, CREAS e CRAS) em que os seus funcionários irão preencher as fichas de inscrição dos futuros empreendedores e encaminhará ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE para formalizar os critérios necessários para o financiamento;

III - após consulta cadastral, a instituição financeira enviará relatório com as fichas de inscrição ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, informando se há ocorrência ou não de restrição cadastral;

IV - os proponentes sem restrição cadastral serão convocados pelo Agente de Desenvolvimento Local e Econômico através do Centro de Atendimento Empresarial - CAE para participar de curso de capacitação gerencial, a ser ministrado por parceiros do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

V - o processo devidamente instruído pela SETAS será encaminhado ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb para apreciação;

VI - as propostas aprovadas pelo Conselho Municipal do Trabalho - CMTb serão enviadas ao Comitê de Crédito Estadual, que fará uma nova análise e emitirá um parecer final, e encaminhará as propostas aprovadas à instituição financeira para a emissão de contratos de empréstimo, dos boletos de cobrança e demais formalidades legais; caso seja reprovada, emitirá o parecer com a justificativa para o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb;

VII - após a proposta aprovada em última instância pelo Comitê de Crédito Estadual, o empreendedor obrigatoriamente irá se tornar um Empregador Individual (EI) através do Centro de Atendimento Empresarial - CAE;

VIII - formalizado o processo, será efetuado o repasse do crédito ao fornecedor, na forma estabelecida no art. 14;

IX - o Agente de Desenvolvimento Local e Econômico deverá fazer visitas periódicas aos empreendedores, para acompanhamento do desenvolvimento do processo.

CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento;

II - extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário;

III - relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados;

IV - relatório demonstrando as parcelas pagas no período;

V - relatório de inadimplência;

VI - demonstrativos da execução da receita e despesa.

Art. 28. O descumprimento do disposto no artigo anterior e seus incisos sujeitará os responsáveis às penas da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. As instruções complementares para aplicação desta Lei serão expedidas pelo Comitê Estadual de Crédito e aprovadas em reunião do Conselho Estadual do Trabalho.

Art. 30. O saldo devedor de Financiamento ao Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento).

Art. 31. Os municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 3 (três) anos, salvo se houver regularização antes do período fixado.

Parágrafo único. O empreendedor inadimplente terá seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que será feito pelo agente financeiro, e na dívida ativa, conforme normativas do Banco Central, pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as Leis nºs 8.198, de 11 de novembro de 2004, e 9.952, de 17 de julho de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado