Lei nº 8.192 de 17/07/1998

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jul 1998

Estabelece às agências bancárias obrigações relativas ao tempo de atendimento de seus usuários e dá outras providências. (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011, DOM Porto Alegre de 21.01.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável."
  2) Ver Lei nº 11.037, de 18.01.2011, DOM Porto Alegre de 21.01.2011, que estabele às agências bancárias obrigações relativas ao tempo de atendimento de seus usuários e dá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento dessas disposições.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 3º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancarias, no âmbito do Município obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.992, de 06.06.2006, DOM Porto Alegre de 08.06.2006)

II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou ap6s feriados prolongados e em dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.992, de 06.06.2006, DOM Porto Alegre de 08.06.2006)

III - (Revogado pela Lei nº 9.992, de 06.06.2006, DOM Porto Alegre de 08.06.2006)

§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao 6rgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inc. II deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.992, de 06.06.2006, DOM Porto Alegre de 08.06.2006)

§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incs. I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.992, de 06.06.2006, DOM Porto Alegre de 08.06.2006)

Art. 2º-A Ficam as agências bancárias obrigadas a fornecer ao usuário de seus serviços senha identificada para atendimento, contendo impressos, mecânica ou eletronicamente, a data e o horário de sua emissão e a comprovação de efetivo atendimento do usuário.

Parágrafo único. A senha referida no caput deste artigo deverá ser fornecida gratuitamente, ficando vedada a cobrança, sob qualquer título, de valor correspondente ao seu fornecimento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011, DOM Porto Alegre de 21.01.2011)

Art. 3º As agências bancarias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições:

I - multa de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades de Fiscais de Referência);

II - multa de 4.000 UFIRs (quatro mil Unidades Fiscais de Referência) até a 3ª (terceira) reincidência;

III - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3º (terceira) reincidência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.133, de 03.06.2003, DOM Porto Alegre de 06.06.2003)

Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), 6rgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

§ 1º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.133, de 03.06.2003, DOM Porto Alegre de 06.06.2003)

§ 2º O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.133, de 03.06.2003, DOM Porto Alegre de 06.06.2003)

§ 3º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.133, de 03.06.2003, DOM Porto Alegre de 06.06.2003)

Art. 5º-A. VETADO. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.133, de 03.06.2003, DOM Porto Alegre de 06.06.2003)

Art. 5º-B. Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar, em mural ou cartaz visíveis ao público e com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura:

I - o tempo máximo de espera para atendimento;

II - o endereço e o número de telefone do órgão municipal fiscalizador desta Lei; e

III - o número desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.037, de 18.01.2011, DOM Porto Alegre de 21.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º-B. Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.133, de 03.06.2003, DOM Porto Alegre de 06.06.2003)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 1998.

LUIZ BRAZ,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

JUAREZ PINHEIRO,

1º Secretário