Lei nº 9.992 de 06/06/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 jun 2006

Dá nova redação aos incs. I e II e aos §§ 1º e 2º, limitando o tempo para a efetivação do atendimento dos usuários do setor de caixas de agências bancárias em 15 (quinze) minutos, em dias normais, e em 20 (vinte) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e dando outras providências, e revoga o inc. III do art. 2º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incs. I e II e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais.

§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inc. II deste artigo.

§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incs. I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de junho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.