Lei nº 9.133 de 03/06/2003

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 jun 2003

Altera a Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições:

I - multa de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência);

II - multa de 4.000 UFIRs (quatro mil Unidades Fiscais de Referência) até a 3ª (terceira) reincidência;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência". (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 5º da Lei nº 8.192, de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º VETADO.

§ 2º O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei.

§ 3º VETADO".

Art. 3º Ficam incluídos os arts. 5º-A e 5º-B na Lei nº 8.192, de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A VETADO.

Art. 5º-B Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de junho de 2003.

João Verle,

Prefeito.

Adeli Sell,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,

Secretário do Governo Municipal.