Lei nº 8.042 de 12/11/2009

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 nov 2009

Dispõe, Legislando para o interesse de seus Munícipes, adequando a Lei Federal nº 9.294 de 1996, sobre a preservação da qualidade do ar, a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores e pela redução da exposição à fumaça ambiental do tabaco.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 526 DE 21/09/2015):

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, bem como nas áreas de dispersão de fumaça, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.

Parágrafo único. Considera-se área de dispersão de fumaça o espaço de seis metros a contar das bordas de janelas, de portas, de telhados que propiciam abrigos, de divisórias e de qualquer outra área onde fumo seja proibido.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.

Art. 2º Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no artigo anterior são:

I - instituições de saúde;

II - instituições educacionais de todos os níveis;

III - interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho;

IV - garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais;

V - terminal de transporte rodoviário, aeroporto;

VI - centros comerciais, hotéis e similares;

VII - cinemas, teatros e casas noturnas;

VIII - praças desportivas e auditórios públicos;

IX - bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;

X - outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e

XI - outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.

Art. 3º Os bares, restaurantes, hotéis, as churrascarias, lanchonetes e os estabelecimentos afins abrangidos por esta Lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento e não contará com a circulação de funcionários.

§ 1º O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.

§ 2º A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.

§ 3º A saída de exaustão do ar contaminado do espaço destinado exclusivamente aos fumantes, deve ficar a uma altura de três metros da calçada, bem como a uma distância mínima de seis metros de qualquer porta ou janela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 526 DE 21/09/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9143 DE 11/12/2012):

Art. 3º. A Fica obrigatória a colocação de cinzeiros ou recipientes similares na entrada e/ou nas salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, em estabelecimentos que possuem ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, onde é vedado o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, os quais serão destinados, exclusivamente, para o depósito de pontas de cigarros ou bitucas.

§ 1º Os cinzeiros ou recipientes deverão ser confeccionados em material resistente e antichamas, obedecendo às seguintes recomendações:

I - não permita a entrada de fumaça na área coberta do estabelecimento, pela ação da corrente de ar;

II - não implique na dispersão da fumaça para os imóveis vizinhos;

III - não impeça ou comprometa a acessibilidade de transeuntes no passeio público; e

IV - esteja colocado a uma altura mínima de oitenta centímetros e máximo de um metro e vinte decímetros.

§ 2º Para os fins específicos desta Lei, a expressão "recinto de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes, conforme características elencadas no art. 2º da Lei nº 8.042, de 2009.

(Revogado pela Lei Nº 10745 DE 31/08/2020):

§ 3º Os estabelecimentos manterão placas de identificação do local dos cinzeiros com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por quinze centímetros de altura, com os seguintes dizeres: em primeiro plano CINZEIRO e, em segundo plano, a frase FUMAR É PREJUDICIAL À SAÚDE.

Art. 3º. B O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá proceder regularmente a coleta das pontas ou bitucas depositadas em seus recipientes, para que seja dada destinação final adequada aos resíduos.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9143 DE 11/12/2012).

Art. 4º Fica permitido o fumo em charutarias/tabacarias desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas nestes locais.

Art. 5º Os hotéis, pousadas ou similares poderão reservar quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo de trinta por cento da capacidade do estabelecimento e de preferência no mesmo andar.

Parágrafo único. Os espaços referidos no caput deste artigo não poderá ter acesso aberto aos demais espaços do estabelecimento.

Art. 6º Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 526 DE 21/09/2015):

Art. 6ºA. Fica proibida a comercialização de cigarros avulsos em todos os estabelecimentos comerciais do município de Florianópolis.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput deste artigo implicará na apreensão das embalagens violadas contendo os cigarros no caso de flagrante perante a fiscalização competente.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 526 DE 21/09/2015):

Art. 6º-B. Fica proibida no município de Florianópolis a venda do cachimbo narguilé, seus derivados e acessórios de utilização para menores de dezoito anos.

§ 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam os produtos previstos no caput deste artigo, obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovarem a maior idade do comprador.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais aos quais, esta Lei se aplica deverão fixar placas contendo aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto às proibições previstas no caput deste artigo.

Art. 7º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses.

Parágrafo único. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, nos termos do art. 3º e seus §§.

Art. 8º Os infratores do disposto nesta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 1º Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias.

§ 2º Na hipótese da sexta reincidência será c assado alvará de funcionamento.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.

Art. 9º A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.

§ 1º A Prefeitura de Florianópolis deverá manter em seu sítio eletrônico um portal de denúncias, acessível a qualquer cidadão, facultando a sua identificação onde será relatado o descumprimento do previsto no art. 3º da Lei nº 8.042, de 2009, por parte do estabelecimento, sendo fornecido ao cidadão denunciante um protocolo de sua queixa para acompanhamento do processo de fiscalização, nos termos do Decreto 7.932, de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 526 DE 21/09/2015).

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis irá averiguar, in loco, o descumprimento desta Lei, relatando o resultado da fiscalização para resposta ao disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 526 DE 21/09/2015).

Art. 10. Para efeito desta Lei e como medida educativa, as penalidades previstas nos artigos anteriores somente poderão ser aplicadas depois de o infrator receber duas advertências por escrito.

§ 1º Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei, a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência pública sobre o tema.

§ 2º O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo a fim de conscientizar os fumantes em relação aos locais em que o fumo é proibido, nos termos do Decreto nº 7.932, de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 526 DE 21/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias. Florianópolis, aos 12 de novembro de 2009.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL em exercício