Lei nº 9143 DE 11/12/2012

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 dez 2012

Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 8.042, de 2009.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam incluídos na Lei nº 8.042, de 2009, os arts. 3ºA e 3ºB, nos seguintes termos:

 

"Art. 3ºA Fica obrigatória a colocação de cinzeiros ou recipientes similares na entrada e/ou nas salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, em estabelecimentos que possuem ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, onde é vedado o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, os quais serão destinados, exclusivamente, para o depósito de pontas de cigarros ou bitucas.

 

§ 1º Os cinzeiros ou recipientes deverão ser confeccionados em material resistente e antichamas, obedecendo às seguintes recomendações:

 

I - não permita a entrada de fumaça na área coberta do estabelecimento, pela ação da corrente de ar;

 

II - não implique na dispersão da fumaça para os imóveis vizinhos;

 

III - não impeça ou comprometa a acessibilidade de transeuntes no passeio público; e

 

IV - esteja colocado a uma altura mínima de oitenta centímetros e máximo de um metro e vinte decímetros.

 

§ 2º Para os fins específicos desta Lei, a expressão "recinto de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes, conforme características elencadas no art. 2º da Lei nº 8.042, de 2009.

 

§ 3º Os estabelecimentos manterão placas de identificação do local dos cinzeiros com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por quinze centímetros de altura, com os seguintes dizeres: em primeiro plano CINZEIRO e, em segundo plano, a frase FUMAR É PREJUDICIAL À SAÚDE.

 

Art. 3º. B O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá proceder regularmente a coleta das pontas ou bitucas depositadas em seus recipientes, para que seja dada destinação final adequada aos resíduos."(NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2012.

 

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL