Lei nº 7528 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jul 2021

Altera as Leis nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, 4.548, de 29 de dezembro de 1992, 4.257 de 06 de janeiro de 1989, 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e 4.254, de 27 dezembro de 1988.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

II - no montante de até 100% (cem por cento), conforme disposto no Regulamento desta Lei, do valor do ICMS calculado na forma prevista no art. 4º-A, pelas saídas das mercadorias produzidas no estabelecimento, nas seguintes condições e prazos:

....." (NR)

"Art. 4º-B As empresa beneficiárias do regime previsto nesta Lei terão diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, no mesmo percentual do crédito presumido, nas seguintes operações:

....." (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

XVI - solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação." (NR)

"Art. 55-A. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:

I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;

II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput de todas as operações e prestações, sujeitas à incidência do ICMS, que envolvam a unidade federada, suja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º As informações previstas neste artigo serão fornecidas em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este artigo." (NR)

"Art. 79-A. .....

.....

II - de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º aos contribuintes que deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitadas pelos agentes do fisco estadual não entregarem ou fizerem fora do prazo:

a) os arquivos digitais previstos nos Convênios ICMS 57/1995 e 115/2003, contendo todos os registros exigidos nos respectivos convênios e ajuste, para cada período de apuração;

b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração." (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Fundo será gerido pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza segundo o Plano Estadual de Combate à Pobreza, e a execução dos projetos, inclusive financeira, será feita por meio das respectivas unidades gestoras que são responsáveis pela apresentação, proposição, operacionalização, execução. pagamentos e prestação de contas e que observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

....." (NR)

Art. 4º A Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

XVII - os produtores rurais e suas entidades representativas, na emissão de nota fiscal avulsa para acobertar vendas que efetuarem para programas sociais executados por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal." (NR)

Art. 5º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista nos incisos VI e VII do art. 5º da Lei nº 4.548 de 29 de dezembro de 1992, relativa ao exercício de 2021, poderá ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda, independente de solicitação do beneficiário, com base em dados que comprovem as condições necessárias para a fruição do benefício, referente a veículos:

I - pertencentes a profissional autônomo, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado como táxi, no transporte de passageiros e como mototáxi, no caso de motocicletas, no transporte de passageiros;

II - especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário.

Art. 6º Ficam revogados o inciso XVI do art. 14 e o art. 55-A. da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro 1992.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com as seguintes exceções:

I - as alterações à Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2021;

II - as alterações à Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, produzem efeitos a partir da publicação da referida Lei, convalidando os atos de gestão do FECOP segundo o Plano Estadual de Combate à Pobreza, bem como a execução dos projetos feita por meio das respectivas unidades gestoras.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 15 de julho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO