Lei nº 8.407 de 30/07/2002

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 jul 2002

Altera dispositivo da Lei nº 7.166/1996, que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 81 da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 81 - As ADEs do Mangabeiras, do Belvedere, do São Bento e de Santa Lúcia são destinadas exclusivamente ao uso residencial unifamiliar.

§ 1º São admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais:

I - na ADE do Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos Bandeirantes entre a Praça da Bandeira e a Rua Professor Mello Cançado;

II - na ADE do São Bento, nos terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha.

§ 2º Em edificações existentes, as atividades a que se refere o parágrafo anterior ficam isentas da exigência de limite de área.

§ 3º O perímetro da ADE de Santa Lúcia inicia-se na Rua Agena, por esta até a Rua Nazareth, por esta até a Rua Acarahy, seguindo por esta e cruzando a quadra 2590 até a Avenida Raja Gabaglia, por esta até a confluência com a Rua Agena, no ponto inicial.

§ 4º Incluem-se na ADE de Santa Lúcia os lotes situados nos dois lados das ruas Agena, Nazareth e Acarahy.(NR)".

Art. 2º O perímetro da ADE de Santa Lúcia, prevista no art. 81 da Lei nº 7.166/1996, corresponde ao definido no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2002

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

ANEXO ÚNICO - ADE DE SANTA LÚCIA