Lei nº 699 DE 27/05/2002

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 mai 2002

Fixa normas de atendimento ao público pelas agências bancárias no Município de Florianópolis.

Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste Artigo, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feridos prolongados, ou após os mesmos."

§ 2º As agências bancárias ficam obrigadas a informar aos seus usuários, em cartaz visível, fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados a disposição dos usuários.

§ 3º As agências bancárias deverão realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As agências bancárias deverão adequar seu sistema de senha numérica, com o registro do horário de retirada e atendimento do usuário, que poderá ser eletrônica ou manual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6926 DE 13/02/2006)"

§ 4º As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de caixas, cópia da presente Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6926 DE 13/02/2006)

§ 5º Fica vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

(Redação do artigo pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015):

Art. 2º Todas as agências bancárias privadas e públicas situadas no Município deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços.

Parágrafo único. O número de poltronas será proporcional à área da agência bancária, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º No caso de atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto."

Art. 3º Não prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8487 DE 27/12/2010):

Art. 3º-A. Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e usuários.

Parágrafo único. O guarda-volumes deverá:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;

II - ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer no estabelecimento; e

III - o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9683 DE 24/11/2014):

Art. 3º-B. Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no município de Florianópolis obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.

Parágrafo único. A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

(Revogado pela Lei Nº 10745 DE 31/08/2020):

Art. 3º-C. A informação prevista no artigo anterior deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50cm X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres: 'É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição'. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9683 DE 24/11/2014).

Art. 4º O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
"II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração cometida;"

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda autuação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
"III - a ocorrência de 05 (cinco) multas em apenas um dia ou o somatório de 30 (trinta) multas no mês, implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento daquele estabelecimento bancário."

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira autuação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

V - multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na quarta autuação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

VI - multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na quinta autuação; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

VII - suspensão da licença de funcionamento da agência, até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 512 DE 22/04/2015).

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subsequente.

Art. 5º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretária Municipal de Finanças, ou à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara ou ao PROCON.

Art. 6º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8487 DE 27/12/2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições."

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 27 de maio de 2002.

VEREADOR JAIME TONELLO

PRESIDENTE