Lei Complementar nº 512 DE 22/04/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 abr 2015

Altera e inclui dispositivos na Lei CMP n. 699, de 2002 .

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 3º e inclui o § 5º ao art. 1º da Lei CMF nº 699, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

§ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado.

§ 3º As agências bancárias deverão realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário.

§ 5º Fica vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento."(NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei CMF nº 699, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Todas as agências bancárias privadas e públicas situadas no Município deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços.

Parágrafo único. O número de poltronas será proporcional à área da agência bancária, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo."(NR)

Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, e inclui os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei CMF nº 699, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 4º [.....]

"II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda autuação;"(NR)

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira autuação;

V - multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na quarta autuação;

VI - multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na quinta autuação; e

VII - suspensão da licença de funcionamento da agência, até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei Complementar."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 22 de abril de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.