Lei nº 9683 DE 24/11/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 nov 2014

Acrescenta dispositivo à Lei CMF n. 699, de 2002.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 3ºB e 3ºC na Lei CMF nº 699, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3ºB Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no município de Florianópolis obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.

Parágrafo único. A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º-C. A informação prevista no artigo anterior deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50cm X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres: 'É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição'."

Art. 2º As agências bancárias terão o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 24 de novembro de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.