Lei nº 3.216 de 09/06/1973

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jun 1973

Dispõe sobre a legislação tributária do estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O sistema tributário do Estado do Piauí rege-se por esta lei, com fundamento na Constituição Federal, Sistema Tributário Nacional, Constituição do Estado do Piauí e demais atos normativos que disponham sobre tributos e obrigações deles decorrentes, sejam federais ou estaduais.

Art. 2º Nenhum tributo estadual será exigido ou aumentado sem que a Lei o estabeleça.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

§ 1º Consideram-se:

I - Imposto - O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;

II - Taxa - O tributo cobrado pelo Estado que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.916, de 12.12.1983, DOE PI de 12.12.1983)

Art. 6º Os tributos do Estado do Piauí são:

I - Impostos:

a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

b) sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.

II - Taxas:

a) pela prestação de serviços públicos;

b) pelo exercício regular do poder de polícia.

III - Contribuição de Melhoria.

Art. 7º Somente a lei pode estabelecer:

I - a extinção de tributos ou a sua instituição;

II - o aumento de tributos, ou a sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 39 da Lei nº 5.172/66 e art. 5º do Decreto Lei nº 406/68;

III - a definição do fato gerador da obrigação principal;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.172/66 e artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/68;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se ao aumento do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui aumento de tributo, para os fins do disposto no item II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos e normas tributárias complementares restringem-se aos das leis e decretos, respectivamente, em função dos quais sejam expedidos, com estrita observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei nº 5.172/66.

CAPÍTULO II Seção XIV - Do Processo Administrativo Fiscal

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 77. Esta Seção rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado do Piauí e o da consulta sobre a aplicação da Legislação Tributária Estadual.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 78. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 79. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou de autoridade julgadora.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 80. Salvo expressa disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 81. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 82. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 83. O procedimento fiscal tem início com:

I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - A apreensão de mercadoria, documentos ou livros;

III - A representação.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade de sujeito passivo em relação aos atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 84. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)"

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará todas as infrações e infratores.

§ 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

§ 3º Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, do livro específico, esta hipótese. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

§ 4º A diferença de que trata o parágrafo anterior será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que as multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitado o prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003).

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 85. O servidor que verificar ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 86. A apresentação da defesa instaura a fase litigiosa do procedimento.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 87. A defesa, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

§ 1º A defesa mencionará:

I - a autoridade julgadora a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam realizadas, por motivos que as justifiquem.

§ 2º Recebida a defesa e os documentos que a instruem, o órgão preparador fará juntada aos autos do processo, remetendo-os ao órgão julgador o qual, proferida a decisão, os devolverá, para que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 95.

§ 3º Esgotado o prazo da cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do art. 95, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior in fine aplicar-se-à aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória. (Redação dada ao Lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999).

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 88. Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 84, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 84, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências administrativas judiciais cabíveis. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)"

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias ou bens aprendidos e perdidos em razão da exigência impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 90. Compete à Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança executiva da Dívida Ativa Estadual e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias. (NR). (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 91. A Secretaria da Fazenda formalizará a intimação da exigência tributária na forma definida em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 92. O julgamento do processo compete:

I - (Revogado pela Lei 5.300, de 09.06.2003, DOE PI de 09.06.2003)

II - Em segunda instância ao Conselho de Contribuintes.

Subseção I - Do Julgamento Em Primeira Instância

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 93. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no Órgão incumbido do julgamento.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 94. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenda necessárias.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 95. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação.

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 96.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 96. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 97. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI. (NR)

Parágrafo único. Fica dispensado o recurso de ofício de que trata este artigo, qualquer que seja o valor, nas seguintes hipóteses:(NR)

I - quando o Auto de Infração tiver sido declarado nulo por vício formal, sem exame do mérito, hipótese em que, após o julgamento de primeira instância, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja lavrado novo Auto de Infração;

II - quando for reduzida a penalidade, por ter sido aplicada em desconformidade com a previsão legal para a hipótese descrita no Auto de Infração ou por não ter sido observado o limite máximo estabelecido em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 98. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará a perempção.

Subseção II - Do Julgamento Em Segunda Instância

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 99. O julgamento no Conselho de Contribuintes far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 11.12.1975, DOE PI de 11.12.1975)

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 101. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 11.12.1975, DOE PI de 11.12.1975)

Subseção III - Da Eficácia E Execução Das Decisões

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 102. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 103. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida nos prazos previstos para cobrança amigável fixado no art. 88, aplicando-se no caso de descumprimento, o disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo.

§ 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal a propositura da ação judicial.

§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante, o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, obedecidas as formalidades desta lei.

Subseção IV - Do Processo De Consulta

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 104. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis a fato determinado e de acordo com o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 105. Cabe recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 106. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

Subseção V - Das Nulidades

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 107. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por servidor incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependem ou sejam consequência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 108. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

Art. 109. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ato ou julgar a sua legitimidade.

Subseção VI - Certidões Negativas

Art. 110. A prova de quitação de determinado tributo será feita mediante apresentação de certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º A certidão será expedida tendo-se em vista a situação do contribuinte na data do requerimento.

§ 2º A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 48 horas.

Art. 111. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que consta a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 112. Independentemente de disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação do tributo, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

CAPÍTULO IV - Das Contribuições De Melhoria

Art. 149. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 150. Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosões, redes de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 151. A Contribuição de Melhoria a ser exercida pelo Estado, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra calculada através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixadas na legislação federal.

§ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

§ 2º A determinação da Contribuição de Melhoria, far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pelas obras.

Art. 152. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 153. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração competente deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constante de projetos ainda não concluídos.

Art. 154. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital referido no art. 153, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 155. A impugnação deverá ser dirigida à administração competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo conforme venha a ser regularizado por decreto federal.

Art. 156. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento do aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

§ 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário, o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º Os bens indevidos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 157. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 158. O Órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria, correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital de:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação;

IV - local de pagamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido da notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

Art. 159. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início do prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 160. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma a que sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

§ 1º O ato da cobrança que determinar o lançamento poderá fixar descontos para pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançamento.

§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

§ 3º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.

§ 4º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançada; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

§ 5º No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição.

Art. 161. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 177. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de julho de 1973.