Lei nº 459 de 30/12/1998

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 1998

Dispõe sobre o Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Do Imposto Sobre a Transmissão "lnter Vivos", a Qualquer Título, de Bens Imóveis. CAPÍTULO I - Da Incidência

Art. 1º O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis (ITBI), tem como fato gerador:

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade e domínio útil, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias;

III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As transmissões referidas neste artigo são relativas a imóveis situados no território do Município.

Art. 2º O imposto incide sobre as seguintes operações imobiliárias:

I - compra e venda pura ou com cláusula especiais;

II - arrematação, adjudicação e remição;

III - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

IV - permuta e dação em pagamento;

V - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota parte ideal;

VI - a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

VII - instituição do usufruto;

VIII - a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

X - a cessão de direitos por ato oneroso relativa as transmissões referidas nos incisos anteriores, especialmente:

a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

b) ao usufruto, ao usucapião,, à concessão real de uso;

c) decorrentes de compromisso de compra e venda de promessa real de uso.

XI - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeito à transcrição na forma da lei.

CAPÍTULO II - Da Não Incidência

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - verse sobre direitos reais de garantia;

IV - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes.

V - trata-se da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de partidos políticos, inclusive suas fundações, e de tempos de qualquer culto, e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e das entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º - O disposto nos incisos I, II e IV não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos, a locação de bens ou arrendamento mercantil.

§ 2º - Caracteriza-se atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois (02) anos anteriores e/ou nos dois (02) anos posteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (02) anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três (03) anos subseqüentes à data da aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da lei valor do bem ou direito naquela data, com os acréscimos legais.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando incluída na alienação a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica.

CAPÍTULO III - Da Isenção

Art. 4º Ficam isentos do Imposto:

I - os promitentes compradores ou mutuários de imóvel edificado adquirido através da SUHAB - Superintendência de Habitação do Amazonas, ou àquele que a suceder.

Parágrafo único. A isenção referida no caput deste artigo fica condicionada a observância cumulativa dos seguintes aspectos:

a) o imóvel deverá ser destinado a casa própria do adquirente, desde que não possua outro;

b) o valor não ultrapassar a 29.000 UFIR.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

II - os funcionários públicos municipais, quando da aquisição de imóvel para seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro, e observado o mesmo valor limite da alínea b, do item anterior.

CAPÍTULO IV - Do Contribuinte e Responsáveis

Art. 5º Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 6º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, respondem solidariamente por esse pagamento:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - cada um dos permutantes;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuário de ofício, relativamente aos atos por elas ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

CAPÍTULO V - Da Base De Cálculo

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direito transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou da cessão.

§ 1º - Não será abatida da base de cálculo do imposto qualquer Dívida que onere o imóvel.

§ 2º - Não comporá a base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter executado, diretamente as suas custas, integrando-se em seu patrimônio.

Art. 8º Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.

Art. 9º A base de cálculo será determinada pela administração tributária, a qual poderá valer-se de um ou mais dos seguintes elementos:

I - planta de valores imobiliários;

II - pesquisa de preço corrente de mercado;

III - a declaração de qualquer das partes envolvidas na operação;

IV - características dos imóveis, tais como: área construída e de terreno, localização, padrão e estrutura de construção, cobertura, alinhamento, situação do lote, situação de unidade construída, estado de conservação, situação da quadra, topografia, pedologia, limitação, forme e acessibilidade e equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de alienação de imóveis.

§ 1º - A base de cálculo poderá ser o valor declarado pelo sujeito passivo, se aceito pela Administração Tributária, desde que não seja inferior ao fixado na planta de valores.

§ 2º - A base de cálculo determinada pela Administração Tributária não poderia ser inferior ao valor estipulado na planta de valores imobiliários.

§ 3º - A avaliação do imóvel pela Administração Tributária tem validade máxima de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Nas transações subseqüentes, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto parte do valor venal indicados, quando superior ao valor da transação:

I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento);

II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento);

III - na concessão de direito real de uso, 40% (quarenta por cento).

Art. 11. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

Art. 12. Em caso de discordância sobre o valor avaliado, o contribuinte ou responsável poderá solicitar reavaliação do referido valor, fundamentando tecnicamente seu requerimento, no prazo estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. A reavaliação será realizada "in loco", por técnicos da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, produzindo-se um laudo técnico de avaliação.

CAPÍTULO VI - Da Alíquota

Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

I - nas operações em que o imposto seja recolhido antecipadamente:

a) até a data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, 1,8% (um vírgula oito por cento);

b) até trinta dias, contados da data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, quando esse documento for lavrado em outro município, 1,8% (um vírgula oito por cento);

c) até a data do registro imobiliário, 1,9% (um vírgula nove por cento);

Nota: Redação Anterior:

I - transmissões de habitações populares compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.330, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado; 0,5% (meio por cento), até o limite de 20.000 UFIRs;

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

CAPÍTULO VII - Do Lançamento

Art. 14. O lançamento do imposto será efetuado de oficio ou por declaração, na repartição fazendária competente.

Parágrafo único. Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á, considerando-se o valor da parte do imóvel localizado no Município de Manaus.

CAPÍTULO VIII - Do Pagamento

Art. 15. O pagamento do Imposto será efetuado nos seguintes prazos:

I - até trinta dias, contados da data do registro imobiliário, inclusive nas operações financiadas; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

II - antecipadamente:

a) até a data da lavratura do instrumento que sirva de base para a transmissão, aplicando-se o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 13 desta Lei;

b) até trinta dias, contados da data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, quando esse documento for lavrado em outro município, aplicando-se o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 13 desta Lei;

c) até a data do registro imobiliário, aplicando-se o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 13 desta Lei;

Nota: Redação Anterior:
II - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

III - na arrematação, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial;

V - no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

§ 1º - O pagamento será efetuado através de documento próprio, emitido por setor competente da SEMEF, conforme dispuser o regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 2º - O pagamento do imposto em quota única poderá sofrer um desconto de até 10% (dez por cento), conforme disposição regulamentar.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º - O imposto poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas, conforme regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 4º - A transmissão ou cessão do bem ou direito fica condicionada a quitação do pagamento do imposto.

CAPÍTULO IX - Das Obrigações Acessórias

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 16. Os titulares de cartório de registro imobiliário e de notas ficam obrigados a apresentar Declaração Mensal de Operações sujeitas ao ITBI (DMO - ITBI) até o dia 20 do mês seguinte à data de sua inscrição, averbação, lavratura ou ação de sua competência.

§ 1º A DMO-ITBI conterá informações estabelecidas em Regulamento, abrangendo, inclusive, operações isentas ou imunes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef) poderá desenvolver versão eletrônica da Declaração referida no caput deste artigo.

§ 3º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de ofício da multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), por declaração, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 4º A entrega ou envio de DMO-ITBI contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 3º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Os escrivães e tabeliães deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovantes originais do pagamento do imposto e certidão negativa de tributos municipais, os quais serão transcritos em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Parágrafo único. Se a operação for imune ou isenta, deverá ser transcrito no Instrumento público respectivo, dados do Certificado de reconhecimento de imunidade ou isenção, expedida pela repartição fiscal competente, conforme regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 17. Os titulares de cartório de registro imobiliário e de notas ficam sujeitos às obrigações acessórias tributárias e contábeis estabelecidas na legislação tributária municipal e penalidades decorrentes de sua inobservância, inclusive por embaraço à ação fiscal.

Parágrafo único. As obrigações e penalidades a que se referem este artigo deverão ser consolidadas em Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os comprovantes do pagamento do imposto e os Certificados de imunidade ou isenção, aludidos no artigo anterior, deverão ser arquivados em ordem cronológica das escrituras ou documento relativo à transmissão.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 18. O contribuinte deverá informar à Semef, por meio de Declaração do Contribuinte do ITBI (DCI), toda operação sujeita à incidência deste tributo, ainda que antes da ocorrência do fato gerador, quando:

I - assinar instrumento que sirva de base para transmissão ou cessão caracterizada como hipótese de incidência deste imposto, observado o prazo de trinta dias, contados da data da assinatura;

II - assinar registro imobiliário de operação que se caracteriza como hipótese de incidência deste imposto, observado o prazo de trinta dias, contados da data da assinatura.

§ 1º A DCI referida neste artigo conterá informações estabelecidas em Regulamento, abrangendo, inclusive, operações isentas ou imunes.

§ 2º A Semef poderá desenvolver versão eletrônica da DCI.

§ 3º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, ensejará a aplicação de ofício da multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), por falta de DCI, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 4º A entrega ou envio de DCI contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 3º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os escrivães e tabeliães ficam obrigados a apresentar à fiscalização da Fazenda Municipal, livros, registros e outros documentos, e fornecer cópias de certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou a direitos a eles relativos.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 19. Ficam os escrivães e tabeliães obrigados a fornecer, até o 20º dia do mês subseqüente, ao órgão municipal competente, a relação indicativa de todos instrumentos públicos de transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos lavrados, contendo os seguintes dados:

I - número da inscrição e matrícula do imóvel;

II - nome do contribuinte;

III - endereço do imóvel;

IV - data do pagamento e valor do imposto, ou o número do Certificado de Reconhecimento de imunidade ou isenção, com sua respectiva data de emissão;

V - data de lavratura do instrumento;

VI - número da folha e do respectivo livro;

VII - número da certidão negativa de débito expedida pela Fazenda Municipal.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 20. Os escrivães, tabeliães e demais serventuários de ofício, quando da lavratura das cartas de arrematação, adjudicação, remição e certidão declaratória de usucapião, bem como nos instrumentos públicos de transmissão de imóveis e de direitos a ele relativos, deverão fazer constar às transcrições do documento comprobatório de pagamento do ITBI e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 21. O contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário, declaração relativa dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 22. O transmitente ou cedente fica obrigado a apresentar ao fisco municipal, declaração que contenha informações concernentes ao valor da operação, bem como dados relativos ao comissionamento pago pela intermediação ou corretagem, na forma e prazo regulamentares.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, aplicam-se a cada um dos permutantes.

CAPÍTULO X - Das Infrações e Penalidades

Art. 23. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 15 desta Lei ensejará a aplicação de multa e juros de mora estabelecidos no art. 68 do Código Tributário Municipal, Lei n 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei nº 2.198, de 29 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 12 desta lei, sujeitará o infrator à multa de mora de 20% (vinte por cento).

Art. 24. A falta de recolhimento do ITBI, apurada de ofício ou por meio de procedimento administrativo fiscal, ensejará o lançamento do imposto, mediante notificação de lançamento ou auto de infração, acrescido da seguinte penalidade: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido da multa por infração de:

I - 80% (oitenta por cento) do imposto devido, na falta do recolhimento do tributo no prazo legal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - 100% (cem por cento) do valor ou diferença do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal.

II - 50% (cinquenta por cento) do valor ou diferença do imposto devido, aos que deixarem de recolher o tributo municipal, utilizando-se de omissão ou inexatidão na declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto.

III - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, às transmissões realizadas sem o pagamento do tributo, sob a alegação de isenção, imunidade ou não-incidência, sem apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, que certifique a situação a que se configurar à operação.

IV - 300% (trezentos por cento) do valor do Imposto devido, às transmissões realizadas sem o pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação.

§ 1º Quando o lançamento de imposto e penalidade decorrer de fato tipificado como crime, a autoridade competente deverá representar ao Ministério Público, observada a conclusão do processo administrativo fiscal, quando houver defesa interposta, e os critérios estabelecidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A constatação da infração prevista no inciso IV deste artigo, implicará no encaminhamento obrigatório do fato à justiça, para o devido enquadramento de crime contra a ordem tributária, prevista em Lei Federal, sob pena de crime de responsabilidade da autoria administrativa.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis, cumulativamente, ao contribuinte e ao tabelião ou escrivão.

§ 3º - O lançamento do imposto deverá ser feito em nome do contribuinte ou responsável, a critério da autoridade fiscal competente.

(Revogado pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 25. O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - 30 (trinta) UFIR, pela falta de arquivamento de Guia de Recolhimento do Imposto, ou Certificado de Imunidade ou Isenção, aplicável a cada operação.

II - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pela transcrição de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem certificado de imunidade ou isenção que comprove a situação fiscal pertinente.

III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pela inobservância da disposição do art. 20 desta lei.

IV - 300 (trezentas) UFIR, pela não apresentação de declaração disposta no art. 19 desta lei.

V - 300 (trezentas) UFIR, pela não apresentação da declaração disposta no art. 21 desta Lei.

VI - 200 (duzentas) UFIR, por declaração que contenha omissão ou inexatidão de elementos que possam influir no cálculo do imposto.

VII - 400 (quatrocentas) UFIR, pela não entrega da Declaração disposta no art. 17 desta Lei, aplicável a cada declaração.

VIII - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pelo preenchimento irregular da Declaração disposta no art. 19 desta Lei, aplicável a cada declaração.

Art. 26. Aplicar-se-á a penalidade correspondente a cem UFMs ao titular do cartório de registro ou de notas que não apresentar integralmente à autoridade fiscal competente os documentos e livros fiscais ou contábeis de interesse da fiscalização, seja nas ações fiscais de rotina ou decorrentes do serviço de inteligência fiscal efetuada remotamente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2571 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) UFIR, aos escrivães ou tabeliães que não apresentarem aos agentes fiscais, livros, registros e demais documentos que interessarem à arrecadação e fiscalização do Imposto.

Art. 27. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas cumulativamente, quando couber, e em dobro, nos casos de reincidência.

Parágrafo único. Será verificada a reincidência quando do cometimento da mesma infração, no prazo de um ano da falta anterior, apurada por procedimento administrativo fiscal.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de dezembro de 1998.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus