Lei nº 2571 DE 26/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2019

ALTERA dispositivos da Lei nº 459, de 30 de dezembro de 1998, que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 13, 15, 16, 17, 18, 23, 24 e 26 da Lei nº 459, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

I - nas operações em que o imposto seja recolhido antecipadamente:

a) até a data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, 1,8% (um vírgula oito por cento);

b) até trinta dias, contados da data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, quando esse documento for lavrado em outro município, 1,8% (um vírgula oito por cento);

c) até a data do registro imobiliário, 1,9% (um vírgula nove por cento);

II - nas operações em que o recolhimento do imposto ocorrer após a data do registro imobiliário, 2% (dois por cento).

(.....)

Art. 15. (.....)

I - até trinta dias, contados da data do registro imobiliário, inclusive nas operações financiadas; ou

II - antecipadamente:

a) até a data da lavratura do instrumento que sirva de base para a transmissão, aplicando-se o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 13 desta Lei;

b) até trinta dias, contados da data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, quando esse documento for lavrado em outro município, aplicando-se o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 13 desta Lei;

c) até a data do registro imobiliário, aplicando-se o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 13 desta Lei;

(.....)

Art. 16. Os titulares de cartório de registro imobiliário e de notas ficam obrigados a apresentar Declaração Mensal de Operações sujeitas ao ITBI (DMO - ITBI) até o dia 20 do mês seguinte à data de sua inscrição, averbação, lavratura ou ação de sua competência.

§ 1º A DMO-ITBI conterá informações estabelecidas em Regulamento, abrangendo, inclusive, operações isentas ou imunes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef) poderá desenvolver versão eletrônica da Declaração referida no caput deste artigo.

§ 3º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de ofício da multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), por declaração, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 4º A entrega ou envio de DMO-ITBI contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 3º deste artigo.

Art. 17. Os titulares de cartório de registro imobiliário e de notas ficam sujeitos às obrigações acessórias tributárias e contábeis estabelecidas na legislação tributária municipal e penalidades decorrentes de sua inobservância, inclusive por embaraço à ação fiscal.

Parágrafo único. As obrigações e penalidades a que se referem este artigo deverão ser consolidadas em Regulamento.

Art. 18. O contribuinte deverá informar à Semef, por meio de Declaração do Contribuinte do ITBI (DCI), toda operação sujeita à incidência deste tributo, ainda que antes da ocorrência do fato gerador, quando:

I - assinar instrumento que sirva de base para transmissão ou cessão caracterizada como hipótese de incidência deste imposto, observado o prazo de trinta dias, contados da data da assinatura;

II - assinar registro imobiliário de operação que se caracteriza como hipótese de incidência deste imposto, observado o prazo de trinta dias, contados da data da assinatura.

§ 1º A DCI referida neste artigo conterá informações estabelecidas em Regulamento, abrangendo, inclusive, operações isentas ou imunes.

§ 2º A Semef poderá desenvolver versão eletrônica da DCI.

§ 3º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, ensejará a aplicação de ofício da multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), por falta de DCI, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 4º A entrega ou envio de DCI contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 3º deste artigo.

(.....)

Art. 23. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 15 desta Lei ensejará a aplicação de multa e juros de mora estabelecidos no art. 68 do Código Tributário Municipal, Lei n 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei nº 2.198, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 24. A falta de recolhimento do ITBI, apurada de ofício ou por meio de procedimento administrativo fiscal, ensejará o lançamento do imposto, mediante notificação de lançamento ou auto de infração, acrescido da seguinte penalidade:

I - 80% (oitenta por cento) do imposto devido, na falta do recolhimento do tributo no prazo legal;

(.....)

§ 1º Quando o lançamento de imposto e penalidade decorrer de fato tipificado como crime, a autoridade competente deverá representar ao Ministério Público, observada a conclusão do processo administrativo fiscal, quando houver defesa interposta, e os critérios estabelecidos em regulamento.

(.....)

Art. 26. Aplicar-se-á a penalidade correspondente a cem UFMs ao titular do cartório de registro ou de notas que não apresentar integralmente à autoridade fiscal competente os documentos e livros fiscais ou contábeis de interesse da fiscalização, seja nas ações fiscais de rotina ou decorrentes do serviço de inteligência fiscal efetuada remotamente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos decorridos os prazos de atendimento aos princípios constitucionais da anterioridade geral e anterioridade nonagesimal.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 4º, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15, os artigos 19, 20, 21, 22 e 25 da Lei nº 459, de 30 de dezembro de 1998, e os §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º desse diploma legal, com redação dada pela Lei nº 1.187, de 31 de dezembro 2007.

Manaus, 26 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus