Lei nº 5.364 de 29/12/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Altera dispositivos das Leis nºs 4.257, de 06 de janeiro de 1989, 3.216, de 09 de julho de 1973 e 4.500, de 10 de setembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23 .................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) armas e munições, até 31 de dezembro de 2003;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2003;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 31 de dezembro de 2003;

j) nas operações internas com energia elétrica;

l) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com:

1) jóias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

2) - perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

III - 20% (vinte por cento):

a) nas operações internas com energia elétrica, até 31 de dezembro de 2003;

§ 1º ......................................................................

IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizados em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes (NR)

§ 4º.......................................................................

V - no inciso VIII do caput, desde 08 de agosto de 1996;

VI - no inciso IX do caput, a partir de 1º de janeiro de 2004."

"Art. 25.................................................................

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 7º;

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as Unidades Federadas.

"Art. 29 .................................................................

II - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria;

"Art. 35. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 11 do art. 32."

"Art. 78 .................................................................

I - ..........................................................................

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;

"Art. 79...................................................................

I - ...........................................................................

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento; (NR)

II - .........................................................................

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI (NR);

III - ........................................................................

e) aos que deixarem de escriturar ou que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro; (NR);

"Art. 80. As multas previstas no art. 78 serão reduzidas de:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

V - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30(trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;

VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

VII - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

Parágrafo Único - As reduções de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se, também, nos casos de pagamento integral de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular.

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

"Art. 2º....................................................................

XV - da entrada no estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado; (AC)

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário. (AC)

"Art. 16...................................................................

VI - ao importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda. (AC)

"Art. 23....................................................................

§ 5º Na hipótese do Inciso V do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro e carimbo da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira. (AC)

Art. 3º   Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22...................................................................

IV - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento, aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo para entrega. (NR)

IV-A - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento, aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para entrega. (AC)

Art. 4º O art. 84 da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, observado o disposto nos §§ 3º e 4º." (NR)

Art. 5º O item 49 do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"49
TRIGO EM GRÃO E PRODUTOS DERIVADOS DO TRIGO"

Art. 6º Fica acrescentado ao caput art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, o inciso IX com a seguinte redação:

"Art. 23...................................................................

IX - 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) armas e munições;

b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

Art. 7º Ficam revogados:

I - as alíneas e do inciso II e e do inciso IV do art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

II - o inciso III e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992.

Art. 8º O aumento de alíquota previsto no art. 23, inciso II, alínea j, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, incidirá exclusivamente sobre as faixas de consumo de energia elétrica acima de 200 Kwh.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO