Lei nº 5.177 de 18/12/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 dez 2000

Altera dispositivos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal de dispensa do pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado a microempresa estadual, e da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 7º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................................................

§ 7º O incentivo fiscal à ampliação de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mantido o limite mínimo de faturamento fixado para o benefício anterior, ou a média dos vinte e quatro últimos meses, anteriores ao da solicitação, o que for menor, devendo ser requerido na forma do Regulamento desta Lei, observado o disposto no § 10."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 2º ............................................................................................................

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

"Art. 6º Ato do Poder Executivo enumerará as hipóteses de isenções, incentivos, e benefícios fiscais concedidos nos termos previstos em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal."

"Art. 12. ............................................................................................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização".

"Art. 16. ............................................................................................................

§ 5º O poder Executivo poderá determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária;

II - a exigência do pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual.

"Art. 31. ...........................................................................................................

§ 2º para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensandose, a partir de 1º de agosto de 2000, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado..

"Art. 32 ............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto no § 6º;

c) - de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar nº 99/99);

II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento:

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, por quaisquer contribuintes;

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, por quaisquer contribuintes;

III - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal recebidos pelo estabelecimento.

§ 6º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado, a partir de 1º de agosto de 2000:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

V - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo;

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 7º .................................................................................................................

I - utilizados pelo contribuinte, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se houver.

"Art. 33. ............................................................................................................

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 2002;

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2002;

"Art. 38. ...........................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses de retenção de mercadorias em trânsito ou de constatação de prestação de serviços desacobertadas da documentação fiscal exigida, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração.

"Art. 48 .............................................................................................................

§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) UFR-PI poderão ser apropriadas como crédito fiscal, ficando o aproveitamento deste condicionado a comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração, para homologação pelo Fisco, dispensando o requerimento previsto na caput deste artigo"

"Art. 79. ............................................................................................................

II - .....................................................................................................................

e) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente os documentos de informações econômicos-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, venham a substitui-los até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para a apresentação, por documento, observado o disposto no § 7º;

V - .....................................................................................................................

b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco, inclusive aos que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração conjunta, por equipamento e por ocorrência, observado o disposto no § 9º;

VI - de 1.000 (mil Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI):

§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados:

I - somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada à previa verificação dos livros fiscais, quando:

a) resulte em redução do imposto a recolher;

b) seja para substituir documentos apresentados "sem movimento";

II - por mais de uma vez, respeitado o disposto no inciso anterior:

a) sujeita o contribuinte à penalidade a que se refere a alínea e do inciso II deste artigo, dentro do prazo alí previsto;

b) após o prazo de que trata a alínea anterior, fica o contribuinte sujeito à penalidade prevista no inciso III, também deste artigo.

Art. 3º Ficam renomeada a alínea d e acrescentados a alínea e ao inciso III e o § 4º, ao art. 3º, bem como o inciso IV ao art. 32, todos da lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................................................

III - .....................................................................................................................

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos, ...........................................................................................................................

§ 4º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido 6 em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

"Art. 32 ..............................................................................................................

IV - nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, de quaisquer contribuintes;

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) - a partir de 1º de janeiro de 2003, de quaisquer contribuintes.

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 79. ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

d) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, em cada equipamento;

II - .....................................................................................................................

f ) aos contribuintes que utilizarem a bobina de Fita Detalhe em desacordo com a legislação, inclusive quanto à forma de seccionamento, por bobina;

IV - ....................................................................................................................

o) aos contribuintes que descumprirem os prazos fixados para início de uso de ECF, a cada período de apuração, limitada a 1200 UFR-PI por exercício;

p) aos contribuintes que utilizarem o ECF com a codificação das mercadorias ou serviços em desacordo com as situações tributárias previstas na legislação, ou estando as mesmas incompletas, a cada período de apuração, limitado a 1.200 UFR-PI por exercício;

q) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF, que:

1 - deixarem de vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso, por equipamento;

2 - deixarem de intervir no ECF ou o fizerem de maneira incorreta, para manutenção, reparo e atividades correlatas, quando solicitada, ou não, por equipamento;

3 - deixarem de orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, ou o fizerem em desacordo com a legislação vigente, por ocorrência;

4 - deixarem de emitir o PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF em nome do contribuinte, quando solicitada, por equipamento;

5 - não comparecerem às reuniões de caráter tributário para as quais forem expressamente convocadas pela Secretaria da Fazenda, por ocorrência;

6 - deixarem de emitir a leitura X antes da intervenção técnica, ou, na impossibilidade de sua emissão, de proceder a apuração dos totalizadores, para anexação ao Atestado de Intervenção, por ocorrência;

7 - deixarem de emitir a leitura X após a intervenção técnica, por ocorrência;

8 - deixarem de comunicar ao Fisco a venda de equipamento ECF, ainda que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do impostos, por equipamento;

9 - solicitarem autorização de uso para equipamento instalado em local não compatível com o de atendimento ao público, por equipamento;

r) aos contribuintes que utilizarem ECF ou equipamento congênere, sem clichê ou estando este incompleto ou ilegível, por ocorrência, limitado a 400 UFR-PI por equipamento, em cada exercício;

V - .....................................................................................................................

n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento:

o) aos contribuintes ou empresas credenciadas que retirarem o ECF do estabelecimento sem anuência prévia da Secretaria da Fazenda, salvo quando para intervenção e quando esta exigir tal medida, por equipamento;

p) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de emitir cupom assemelhado ao Cupom Fiscal, sem autorização do Fisco, por equipamento;

q) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de processar dados relativos à comercialização de mercadorias, inclusive de controle de estoques, ou à prestação de serviços, sem a prévia autorização do Fisco, por equipamento;

r) aos contribuintes que utilizarem o equipamento ECF em local incompatível com o atendimento ao público, por equipamento;

s) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF que:

1 - deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, exceto nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência;

2 - deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, ou o emitirem intempestivamente, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;

3 - deixarem de vistoriar, de proceder alterações de "software básico" ou componentes de "hardware" do ECF, ou o fizerem de modo incorreto, quando exigidos pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;

4 - efetuarem intervenção em ECF, quando a mesma só poderia ser realizada em presença de Agente do Fisco, por equipamento e por ocorrência;

t ) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando solicitadas, as bobinas de fita detalhe referentes a cada período de apuração, limitado a 4.000 UFR-PI, por equipamento, em cada exercício;

u) aos estabelecimentos que deixarem de fornecer ao Fisco, quando exigido, o programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético, por modelo de equipamento e por ocorrência;

VI - ....................................................................................................................

a) aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos fiscais;

b) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigida, a leitura da memória fiscal emitida na forma da legislação, por período de apuração e por equipamento;

VII - ...................................................................................................................

c) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal desprovido dos lacres regulamentares, ou estando estes adulterados, afixados irregularmente ou com numeração inconsistente com os controles, por equipamento e por ocorrência;

d) aos contribuintes que utilizarem equipamentos ECF desprovidos da etiqueta protetora do dispositivo que contém o software básico, ou estando esta adulterada, mal afixada, de tal modo que permita a remoção sem destruir-se, ou com identificação inconsistente, por equipamento e por ocorrência;

e) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com dispositivo que contém a Memória Fiscal sem a devida resina protetora ou estando esta adulterada ou afixada de tal modo que permita o fácil acesso, remoção ou apagamento dos dados alí contidos, por equipamento e por ocorrência;

f ) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com a Memória fiscal desconectada da placa fiscal, por equipamento e por ocorrência;

g) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico não autorizada pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;

h) à empresa credenciada que proceder alterações de "software básico" ou de componentes de "hardware" do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;

i) deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência.

§ 9º Na hipótese de que trata a alínea b do inciso V, poderá ser aplicado o disposto no art. 82, inciso II, alínea a.

Art. 5º O capítulo III do título VI da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DA RETENÇÃO, DA DEVOLUÇÃO, DA LIBRAÇÃO E LEILÃO DE MERCADORIAS E BENS

Art. 81. Não ocorrendo imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação irregular:

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos;

c) depositadas em local clandestino;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares.

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.

§ 1º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância das normas constantes dos §§ 2º e 3º, do artigo 38, implicará na aplicação do disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Na hipótese de veículo em situação irregular, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.

§ 3º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim, não proceder.

§ 4º As normas complementares e os procedimentos administrativo-fiscais disciplinadores de retenção, devolução e liberação dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, objetos, documentos, livros e papéis, constarão do Regulamento.

Art. 82. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria de Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos.

Art. 83. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subseqüente.

Art. 84. As mercadorias retidas serão:

I - devolvidas:

a) dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados da lavratura do termo específico, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;

b) dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo específico, mediante autorização da autoridade competente, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas.

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

b) antes do julgamento definitivo ao Auto de Infração:

1) mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário, exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2) mediante fiança, idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.

§ 1º O risco de perecimento natural ou das perdas do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção.

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo específico, convertido em Auto de Infração.

§ 3º Formalizado o crédito tributário na forma do parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados, da ciência do Auto de Infração, para pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa.

§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes.

§ 5º Não sendo cumprida a exigência de que trata o parágrafo anterior, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Perempção e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas judiciais cabíveis.

§ 6º Na hipótese da parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.

Art. 85. As mercadorias retidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria de Fazenda, vendidas em leilão, na forma do Regulamento.

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pela autoridade competente, à vista da natureza ou estado da mercadoria.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência".

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................................................

VII - com mais de um estabelecimento, exceto depósito fechado, ressalvado o disposto no § 1º;

IX - ....................................................................................................................

j) distribuição e/ou revenda de combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 2º;

X - que, pela natureza das operações ou prestações, evidencie ser inadequado e/ou prejudicial, ao Fisco, o regime tributário previsto nesta Lei, tais como: atividade de indústria de panificação, compra e venda de equipamentos de informática, peças e acessórios e aparelhos utilizados na telefonia celular, compras no atacado, ou em volume incompatível com os limites de faturamento de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, além de outras, na forma que dispuser a legislação tributária.

"Art. 22. ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

d) aos que deixarem de comunicar a suspensão ou o encerramento da atividade do estabelecimento, ou ainda deixarem de proceder a atualização dos dados cadastrais, por cada período de 12 (doze) meses contados do prazo previsto no Regulamento do ICMS, para a comunicação;

f) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento, limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI;

1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

II - de 10 (dez) Unidades fiscais de Referência - UFR-PI, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora, ECF ou equipamento congênere, conforme o caso, com atraso de até 5 (cinco) dias, contados do prazo regulamentar ou venham a substitui-los até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documentos, observado o disposto no parágrafo único;

IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora, ECF, ou equipamento congênere, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentas) UFR-PI;

V - de 10 (dez) a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRPI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PI, nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade especifica, inclusive nos casos de emissão de Nota Fiscal com data de validade vencida, de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos ou em branco.

Parágrafo Único. A substituição por mais de uma vez dos demonstrativos de que trata o inciso II deste artigo, sujeitará o contribuinte à penalidade de que trata o inciso IV, também, deste artigo."

Art. 7º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 4º, da Lei 4.500, de 10 de setembro de 1992, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................................................

§ 1º Admitir-se-á a existência de mais de um estabelecimento na hipótese de empresa agroindustrial, em que as atividades sejam integradas e depósito fechado de microempresa industrial, neste Estado.

§ 2º A vedação de que trata a alínea j do inciso IX deste artigo, não se aplica às microempresas cadastradas para venda, no varejo, de artigos de mercearia, mas tão somente impede o cadastramento de empresas para comercialização, exclusiva, dos produtos ali referidos.

Art. 8º O art. 88 da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 84, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis".

Art. 9º O Anexo Único da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a redação baixada com esta Lei.

Art. 10. Ficam revogados a alínea e do inciso IX do art. 4º da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992 e os §§ 2º e 4º a 8º, do art. 36 da lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - Art. 16. da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM
MERCADORIAS
01
Açúcar
02
Achocolotados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem.
03
Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores.
04
Água mineral, gaseificada ou não.
05
Água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem.
06
Amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.)
07
Aparelhos de barbear, inclusive os descartáveis e suas lâminas de barbear de segurança.
08
Armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos.
09
Armas e munições
10
Artefatos de joalheria e ourivesaria (jóias)
11
Aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultante do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
12
Balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus.
13
Banha suína
14
Café (em grão, torrado e/ou moído).
15
Café solúvel, inclusive descafeinado
16
Calçados em geral, bolsas, cintos, malas e sacolas de viagem e demais acessórios.
17
Carne bovina, bufalina, ovina, suína, caprina, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados.
18
Cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí.
19
Cigarros, cigarrilhas e charutos.
20
Cimento
21
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
22
Detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem.
23
Desinfetantes e desodorantes de ambiente, liquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem.
24
Discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs.
25
Doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem.
26
Equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios.
27
Extrato e/ou xarope concentrado, destinado ao preparo de refrigerante.
28
Filmes fotográficos e cinematográficos e slides.
29
Frutas frescas estrangeiras.
30
Fumo e seus sucedâneos.
31
Gado bovino, bufalino, ouvino, caprino e suíno.
32
Iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem.
33
Isqueiro.
34
Lâmina de barbear
35
Lâmpada elétrica, starter e reator
36
Leite concentrado e/ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
37
Leite, inclusive em pó.
38
Madeira
39
Óleo vegetal comestível.
40
Peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas.
41
Perfumes em geral, loções, extratos, águas de colônias, deo-colônias, loções desodorantes, gel e loções após barba, cremes e espumantes para barbear, loções desodorantes, loções e cremes hidratantes para o corpo e demais cosméticos.
42
Petróleo.
43
Pilhas e baterias de pilhas elétricas e acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
44
Picolé e gelo.
45
Pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil.
46
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.
47
Pólvoras, explosivos, fogos de artifício e demais artigos de pirotecnia.
48
Produtos a serem comercializados, exclusivamente, por revendedores não inscritos no CAGEP, que efetuem vendas a consumidor final, inclusive porta-a-porta.
49
Produtos derivados do trigo.
50
Produtos farmacêuticos
51
Queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado.
52
Refrigerantes
53
Relógios de qualquer tipo.
54
Sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais.
55
Serviço de transporte
56
Sorvete, inclusive os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha e pazinha.
57
Talcos, perfumados ou não, acondicionados em qualquer embalagem
58
Tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química.
59
Veículos automotores.
60
Veículos de duas rodas motorizados
61
Vidros de qualquer tipo

MENSAGEM Nº /GG

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Deputados,

Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre alteração do § 7º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal de dispensa do pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais e a alínea c do inciso I do art. 32, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS.

Com a medida proposta, o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, relativamente ao § 7º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, busca, adequar à realidade econômica do Estado, os valores referentes ao limite mínimo de faturamento, a ser fixado para concessão de incentivo fiscal à ampliação de empreendimentos industriais.

No que concerne à Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, decorre simplesmente do cumprimento de determinação legal, no caso, a Lei Complementar 99, de 20 de dezembro de 1989.

Pelo exposto, esperando contar com a boa acolhida por parte dessa augusta casa legislativa, submeto à apreciação de Vossas Excelências, antecipo meus agradecimentos.

Cordialmente,

FRANCISCO DE ASSIS MORAES SOUSA

Governador do Estado do Piauí