Lei nº 2769 DE 26/08/2020

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 ago 2020

Dispõe sobre a regulamentação da atividade do serviço de transporte escolar no âmbito do município de Porto Velho e Distritos.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte:

Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O serviço de Transporte Escolar no Município de Porto Velho e seus Distritos define-se pelo transporte remunerado de passageiros estudantes da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, do ensino técnico, da educação superior ou para atividades escolares e/ou acadêmica, acompanhados ou não de professores e responsáveis.

Art. 2º O serviço de transporte escolar a particulares será explorado por pessoa física ou jurídica residente no Município de Porto Velho ou seus Distritos, que comprovar o atendimento das exigências a serem estabelecidas na presente Lei.

Art. 3º Cada pessoa física ou jurídica poderá ter uma única e exclusiva Autorização Municipal Escolar - AME.

Art. 4º Será outorgado pelo Poder Executivo Municipal o Termo de Autorização com prazo máximo de 5 (cinco) anos, à pessoa física, motorista profissional autônomo, ou pessoa jurídica que deverá atender às exigências desta Lei.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é um ato administrativo, unilateral, precário e discricionário, o qual será concedido mediante termo de autorização, através de chamamento público, delegando ao autorizatário a execução do serviço de transporte escolar, nas condições estabelecidas na legislação de trânsito, nesta lei, e normas pertinentes.

§ 2º A autorização será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em edital publicado pela SEMTRAN, observadas as exigências e os critérios de seleção determinados em lei, regulamentos e normas pertinentes.

§ 3º O termo de autorização é ato unilateral e discricionário, podendo ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pela SEMTRAN, mediante regular processo administrativo.

§ 4º A cassação do termo de autorização poderá ocorrer, a qualquer tempo, proposto e realizado pela SEMTRAN, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal.

Art. 5º O Autorizado do serviço de transporte escolar será proprietário de uma única Autorização em um único veículo de aluguel devidamente cadastrado junto à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN/RO e na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

Art. 6º Para obtenção do alvará de tráfego semestral o Autorizado deverá protocolar na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN os documentos e realizar os procedimentos descritos nesta Lei.

Parágrafo único. O veículo do serviço de transporte escolar será vinculado ao respectivo alvará de tráfego da Autorização.

Art. 7º A autorização administrativa para a exploração do serviço de transporte escolar é pessoal e cabe ao Autorizatário a execução direta do serviço concedido, ressalvados os casos previstos nesta Lei, sendo proibida a sua alienação sob qualquer título.

Art. 8º As Autorizações são transferíveis, devendo o Autorizado protocolar junto a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN o termo de desistência e indicação da referida Autorização para um novo Autorizado que deverá atender a todos os requisitos da presente Lei.

Art. 9º Em caso de falecimento do outorgado, o direito a exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos nos termos do artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406/2002, Código Civil , a qual defere-se na seguinte ordem:

I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - Ao cônjuge sobrevivente;

VI - Aos colaterais.

Art. 10. Se o beneficiário do direito hereditário não preencher as exigências impostas nesta Lei, Regulamento e normas complementares, ser-lhe-á assegurada a titularidade da autorização e permitido o cadastramento de mais um auxiliar de condutor autônomo.

§ 1º Caso o não preenchimento das exigências impostas referirem-se a documentação, o beneficiário do direito hereditário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequar-se.

§ 2º Sendo o beneficiário do direito hereditário incapaz civilmente, aguardar-se-á a sua maioridade plena para adequação aos requisitos legais, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 11. Se o Autorizatário for acometido por invalidez permanente, devidamente comprovada, ser-lhe-á facultado permanecer com a titularidade da autorização, cadastrando mais um auxiliar de condutor autônomo, ou transferir o direito à exploração do serviço de transporte escolar ao seu sucessor legítimo.

Parágrafo único. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado do Sistema Único de Saúde - SUS.

TÍTULO II - DOS AUTORIZADOS

Art. 12. Para a concessão do Termo de Autorização e alvará de tráfego o interessado deverá satisfazer aos requisitos e apresentar as seguintes documentações:

I - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - Ser habilitado na categoria D ou E;

III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV - Ser aprovado no curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN, de formação de condutor de Transporte Escolar e estar em dia com os cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento;

V - Apresentar Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licença de Veículo - CRLV do veículo em nome do requerente, ou em nome de outrem, desde que apresente cópia do contrato de compra e venda com firma reconhecida e autenticada;

VI - Certidão de antecedentes criminais Estadual e Federal, de 1º e 2º graus;

VII - Apresentar relação de creche, escola, escola técnica e instituição de ensino superior que sejam atendidas;

VIII - Comprovante de Residência no Município de Porto Velho. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deverá ser acompanhado da declaração com reconhecimento de firma da assinatura do declarante.

IX - Certidão negativa de débitos municipais;

X - Declaração negativa de vínculo empregatício nas redes públicas Municipal, Estadual e Federal;

XI - Comprovante da condição de segurado do INSS;

XII - Certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo (verificador de velocidade e distância percorrida).

Art. 13. Uma vez concedido o Termo de Autorização e o Alvará de Tráfego, a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN emitirá também a credencial de condutor principal que terá validade de 01 (um) ano após a sua expedição no primeiro mês de cada ano/exercício, quando dos procedimentos de regularização da Autorização para o exercício, em janeiro.

TÍTULO III - DO MONITOR

Art. 14. Os veículos de Transporte Escolar devem contar com a presença de um 01 (um) monitor.

§ 1º O monitor é responsável pelo embarque e desembarque dos alunos, pelo controle do comportamento e do uso do cinto de segurança pelos estudantes durante o trajeto.

§ 2º O monitor será obrigatório somente para os transportes escolares que atendam educação infantil, ensino fundamental e médio ou sempre que o passageiro for menor de idade.

Art. 15. O monitor do transporte escolar deverá:

I - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - Apresentar anualmente certidão negativa de antecedentes criminais estaduais e federais, 1º e 2º graus;

III - Apresentar-se devidamente identificado com crachá com o dístico MONITOR.

TÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 16. Na renovação do Termo de Autorização deverão ser apresentados todos os documentos requeridos para sua emissão, devidamente atualizados.

§ 1º A data da renovação será definida pela validade descrita no Termo de Autorização de cada Autorização Municipal Escolar - AME.

§ 2º Após o vencimento do respectivo Termo de Autorização, o Autorizado terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua renovação.

§ 3º A cada procedimento de renovação do Termo de Autorização a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN, avaliará a qualidade e regularidade da prestação do serviço.

§ 4º Uma vez constatada irregularidades na prestação do serviço, será apurado por meio de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito de ampla defesa e ao contraditório, a renovação do Termo de Autorização será indeferida e revogar-se-á o alvará de tráfego vigente.

§ 5º Não serão renovados os Termos de Autorização dos Autorizados que não atendam aos requisitos do artigo 12 desta Lei e outras normas complementares.

TÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE TRÁFEGO

Art. 17. No ato da renovação do alvará de tráfego deverão ser apresentados os documentos descritos no art. 12 desta Lei, além dos previstos em normas complementares.

§ 1º As Autorizações Municipais Escolares - AME's deverão ser renovadas com apresentação de todos os documentos descritos nesta Lei e normas complementares no primeiro mês de janeiro de cada exercício.

§ 2º Somente serão renovados os alvarás cujos veículos forem aprovados em vistoria a ser realizada pelos Fiscais Municipais de Transportes, lotados na Divisão de Gerenciamento e Controle de Transportes, após o pagamento das taxas pertinentes.

§ 3º No mês de julho de cada exercício/ano as Autorizações Municipais Escolares - AME's farão o recolhimento de seu respectivo Imposto Sobre Serviço - ISS, em conformidade com a legislação vigente, bem como passarão por nova vistoria para conferência do estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

TÍTULO VI - DO CONDUTOR AUXILIAR

Art. 18. Ao Autorizado para a exploração do serviço de transporte escolar é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um condutor auxiliar, residente no município de Porto Velho ou em seus Distritos.

§ 1º A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN outorgará credencial ao condutor auxiliar, válida por um ano.

§ 2º Para a obtenção da credencial o condutor auxiliar deverá atender as exigências feitas aos Autorizados por meio desta Lei e normas complementares.

§ 3º Do condutor auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas regras estabelecidas aos Autorizados.

§ 4º A troca ou descredenciamento de condutor auxiliar poderá ser efetuada mediante apresentação de requerimento escrito pelo Autorizado a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN que efetuará a baixa ou substituição deste na Autorização.

TÍTULO VII - DOS VEÍCULOS

Art. 19. Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte escolar veículos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN e junto ao órgão competente de trânsito.

Art. 20. Os veículos do serviço de transporte escolar deverão obrigatoriamente estar emplacados e licenciados no município de Porto Velho.

Art. 21. Somente poderão operar no serviço de transporte escolar veículos de passageiros com capacidade entre a mínima de 7 (sete) e a máxima de 21 (vinte e um) passageiros.

Art. 22. Os veículos serão identificados mediante prefixo numerado de acordo com o Termo de Autorização expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN, o qual deverá ser inscrito na sua parte externa, em local determinado pela SEMTRAN.

Parágrafo único. O prefixo determinado no presente artigo terá vínculo com o respectivo Termo de Autorização, permanecendo inalterado mesmo havendo substituição do veículo.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN emitirá selo comprobatório de vistoria, que deverá ser afixado em local visível ao usuário e à fiscalização.

Art. 24. Além de outras condições impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, os veículos deverão apresentar os seguintes equipamentos e características:

I - Afixação de faixa horizontal na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com os dísticos ESCOLAR e CUIDADO CRIANÇAS, em preto, sendo o primeiro nas laterais, e o segundo na traseira, ambos com 30cm (trinta centímetros) de altura; quando o veículo for de cor amarela as cores devem se inverter;

II - Equipamento registrador de velocidade e distância percorrida (cronotacógrafo) com o certificado de verificação metrológica válido;

III - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, dispostas na extremidade superior da parte traseira;

IV - Cinto de segurança em número igual a lotação.

Parágrafo único. Fica proibido qualquer outro tipo de adesivação no veículo destinado ao transporte escolar sem prévia autorização do município.

Art. 25. Os veículos destinados ao serviço de transporte escolar possuirão qualquer cor como padrão, devendo obedecer a caracterização prevista nesta Lei.

Art. 26. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar deverão ser mantidos em bom estado de segurança, funcionamento, higiene e conservação, comprovados através de vistorias realizadas semestralmente pelo órgão gestor, mediante pagamento das respectivas taxas.

Art. 27. Os veículos do serviço de Transporte Escolar terão idade máxima de 17 (dezessete) anos de uso, contados do respectivo ano de fabricação, sob pena da não renovação do alvará de tráfego para prática do serviço público aqui previsto.

Parágrafo único. Uma vez ultrapassada a idade máxima de 17 (dezessete) anos dos veículos do Transporte Escolar, poderá ser concedida extensão de prazo de doze meses, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, desde que submetidos e aprovados em inspeção técnica veicular a ser realizada anualmente.

Art. 28. As exigências e procedimento para a substituição dos veículos cadastrados serão definidos por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 29. Fica permitida a substituição provisória do veículo cadastrado junto a SEMTRAN, em caso de acidente, furto ou por problemas mecânicos ao prazo máximo de 60 (sessenta dias), sendo prorrogável por igual período por uma única vez, devendo os motivos serem comprovados junto a SEMTRAN.

TÍTULO VIII - DA VESTIMENTA

Art. 30. É obrigação de todo Autorizado, monitor e condutor auxiliar do serviço de transporte escolar apresentar-se sempre adequadamente trajado com calçado fechado ou sandália afivelada no calcanhar, camisa de ¼ de manga mínima, calça comprida, bermuda midi, saia midi ou vestido midi.

Parágrafo único. Entendendo-se por midi as vestimentas na altura do joelho.

TÍTULO IX - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 31. Ao infrator das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei serão aplicadas separadamente, de acordo com a gravidade da infração e independentemente da sequência, as seguintes punições:

I - Advertência escrita/notificação;

II - Multa;

III - Apreensão do veículo;

IV - Suspensão da Autorização;

V - Cassação da Autorização.

Art. 32. A inobservância das obrigações, deveres e proibições estabelecidas na presente Lei por parte dos Autorizados, monitores e condutores auxiliares do serviço de Transporte Escolar implicará na aplicação das penalidades abaixo especificadas, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

I - Fumar durante o transporte de passageiros ou permitir que o passageiro/usuário o faça;

Penalidade: Multa de 3 (três) UPF;

II - Não portar ou deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização municipal de transportes, o alvará de tráfego e/ou a credencial de condutor;

Penalidade: Multa de 3 (três) UPF;

III - Não tratar com polidez e urbanidade os Fiscais Municipais de Transportes ou qualquer outro servidor da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN ou qualquer passageiro e público em geral;

Penalidade: Multa de 3 (três) UPF;

IV - Não trajar-se adequadamente;

Penalidade: Multa de 2 (duas) UPF;

V - Não apresentar o veículo às vistorias periódicas ou, a qualquer tempo, quando notificado;

Penalidade: Multa de 5 (cinco) UPF;

VI - Não atendimento a editais, avisos, comunicações, cartas, circulares, ordens de serviços, ofícios ou instruções normativas da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

Penalidade: Multa de 3 (três) UPF;

VII - Permitir que pessoas não autorizadas pela SEMTRAN dirijam o veículo, quando em serviço.

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UPF, e apreensão do veículo;

VIII - Deixar de realizar quinquenalmente a renovação do Termo de Autorização dentro do prazo estabelecido nesta lei.

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UPF, e suspensão da Autorização;

IX - Não renovar o alvará de tráfego e/ou a credencial, nos prazos legais e regulamentares.

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UPF, e apreensão do veículo;

X - Não atender as providências determinadas pela SEMTRAN em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado.

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UPF;

XI - Impedir ou tentar impedir, importunar, impossibilitar, obstruir ou dificultar o serviço de fiscalização.

Penalidade: Multa de 03 (três) UPF;

XII - Trafegar com excesso de lotação no veículo;

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UPF;

XIII - Dirigir sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer substância química lícita ou ilícita que altere o estado de consciência;

Penalidade: Multa de 20 (vinte) UPF, e apreensão do veículo;

XIV - Usar veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UPF, e apreensão do veículo;

XV - Não manter monitor conforme previsão desta Lei.

Penalidade: Multa de 03 (três) UPF;

XVI - Possuir adesivos em desacordo com a legislação pertinente.

Penalidade: Multa de 03 (três) UPF;

§ 1º Nos casos de reincidências específicas por quaisquer infrações previstas neste artigo, será aplicada multa na quantidade de reincidências mais um.

§ 2º Considera-se reincidência as infrações específicas ocorridas durante o período de 12 (doze) meses.

§ 3º Se aplicada multa reincidente para a infração específica do inciso XII, será aberto processo administrativo para suspensão da Autorização.

§ 4º Se aplicada multa reincidente para as infrações específicas dos incisos XIII e XIV, será aberto processo administrativo para cassação da Autorização.

Art. 33. A advertência escrita/notificação será aplicada pelo Fiscal Municipal de Transportes ou administrativamente pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN quando da falta ou não acato a algum item desta Lei.

Art. 34. Quando da apreensão dos veículos, para a liberação destes, o Autorizado deverá sanar as irregularidades que ocasionaram a apreensão, concomitante com a quitação das taxas específicas à penalização.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN, por meio de regulamento, estabelecerá os procedimentos para o julgamento dos recursos contra os autos de infrações.

§ 1º Os recursos contra os autos de infrações poderão ser interpostos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da autuação.

§ 2º A análise dos recursos será realizada por parte de uma Comissão devidamente constituída para este fim pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

§ 3º O resultado da decisão será cientificado ao interessado ou seu procurador, pessoalmente ou por via postal por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou publicação em Diário Oficial do Município uma única vez.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN, através da Divisão de Gerenciamento e Controle de Transportes - DGCT e do Departamento de Transportes - DTR, manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizados, monitores e condutores auxiliares com respeito ao cumprimento do conteúdo da presente Lei.

Art. 37. Os valores das multas serão reajustados anualmente, no primeiro dia do ano, com base na variação da Unidade de Padrão Fiscal - UPF e assim mantidos por todo o exercício fiscal.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As Autorizações Municipais Escolares - AME's, não poderão ultrapassar o número de 50 (cinquenta) Autorizações: sendo 45 (quarenta e cinco) para Capital e 05 (cinco) para os Distritos; podendo ser acrescidas caso seja necessário, mediante prévia justificativa, por ato do Poder Executivo Municipal obedecendo sempre às regras de seleção para o serviço público.

Parágrafo único. O processo seletivo das novas Autorizações para prestação do serviço de Transporte Escolar deverá ser baseado em critérios objetivos previamente estabelecidos respeitando a presente Lei, regulamentos e Edital publicado para este fim.

Art. 39. As 35 (trinta e cinco) Autorizações Municipais Escolares - AME's já existentes mantém-se da mesma forma quanto a Autorizados, Autorizações e cadastros.

Parágrafo único. No caso das Autorizações cassadas ou devolvidas por ausência de interesse do Autorizado, estas serão inclusas ao processo seletivo previsto em Edital.

Art. 40. A remuneração pelos serviços de transporte escolar será ajustada entre o Autorizado e o usuário ou seus responsáveis, não estando sujeita a interferência do Poder Público Municipal.

Art. 41. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN, determinar os locais onde serão permitidas as paradas, com o mínimo de duas vagas, em locais estratégicos em frente às escolas e instituições de ensino superior para embarque e desembarque de alunos/acadêmicos, cabendo-lhe ainda, proceder à sinalização dos pontos fixos.

Art. 42. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 43. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN, obedecendo-se as legislações pertinentes.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 45. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.133 de 07 de dezembro de 1993, Lei nº 1.958 de 22 de setembro de 2011; Lei nº 2.476 de 22 de dezembro de 2017; Portaria Regulamentadora nº 047/GAB/SEMTRAN de 17 de janeiro de 2012; Decreto nº 6.372 de 17 de setembro de 1997; Decreto nº 6.848 de 19 de novembro de 1998; Decreto nº 10.639 de 03 de abril de 2007; Decreto nº 10.922 de 08 de fevereiro de 2008; Decreto nº 9.331/2004.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito